TJES - 5012280-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012280-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VICTOR DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DREAM PARK RESIDENCE I Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 DECISÃO Trata-se de “Ação de destituição de síndico c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por EDUARDO VICTOR DA SILVA em face de CONDOMÍNIO DREAM PARK RESIDENCE I.
Na exordial (id. 41665606), a patrona da parte autora deixou de anexar aos autos a procuração que outorga poderes para representar o requerente.
Conforme despacho de id. 46023154, a autora foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Após a intimação eletrônica de id. 46316661, a autora quedou-se inerte, havendo decurso de prazo (id.53224356). É o breve relatório.
Decido. 1 - Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que garante o sustento de sua família e que seu contrato de financiamento habitacional compromete de forma significativa sua renda mensal, declarando hipossuficiência.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados à exordial foram insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Mesmo intimado para juntar novos elementos que corroborassem a alegação de miserabilidade na forma da lei, o requerente deixou transcorrer integralmente o prazo (id.53224356), de modo que não restam documentos suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência.
Desta maneira, encontram-se em falta os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos. 2 - Conforme dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido para postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses para evitar a preclusão, prescrição ou decadência.
Nesse sentido, faz-se necessária a juntada da procuração para a habilitação do advogado a praticar todos os atos processuais, como expõe o art. 105, CPC.
Dispostas as explicações anteriores, entendo que a ação não se enquadra nas exceções do art. 104, CPC, o que enseja, portanto, a obrigatoriedade da juntada de procuração.
Dessa maneira, para fins de andamento regular do processo, intime-se o advogado da parte autora para a juntada da procuração.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO VICTOR DA SILVA - CPF: *30.***.*55-09 (REQUERENTE).
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23/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 17:09
Declarada incompetência
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22/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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