TJES - 5016193-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVADO) e FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*26-04 (AGRAVANTE).
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016193-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (SÚMULA 297/STJ) – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONSUMIDORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONFIGURADAS – DIFICULDADE EM COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA – QUESTÃO LIGADA A CONVÊNIO ENTRE O BANCO (MASSA FALIDA) E O ÓRGÃO EMPREGADOR – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO ACESSÍVEIS À CONSUMIDORA – NECESSIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DA PARTE VULNERÁVEL – PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL EM CASO ANÁLOGO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo C.
STJ (Súmula 297). 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, cabível quando suas alegações forem verossímeis ou quando for constatada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Considera-se hipossuficiente, para fins probatórios, o consumidor que demonstra dificuldade significativa ou impossibilidade de produzir prova essencial à sua defesa, especialmente quando esta depende de informações ou documentos detidos pela parte contrária (fornecedor). 3.
No caso concreto, a Agravante (consumidora) alega que a interrupção dos descontos de seu empréstimo consignado decorreu de falha imputável ao Banco Agravado (massa falida), relacionada ao convênio deste com o órgão empregador (TJES).
Tal alegação mostra-se verossímil diante do contexto de falência da instituição financeira.
A prova definitiva sobre a causa da suspensão dos descontos (falha do banco ou decisão administrativa relacionada a este) não está ao alcance da consumidora, caracterizando sua hipossuficiência probatória e justificando a inversão do ônus, a fim de facilitar sua defesa. 4.
Esta Egrégia Primeira Câmara Cível já decidiu favoravelmente à inversão do ônus da prova em situação fática e jurídica análoga, envolvendo a mesma instituição financeira Agravada (Precedente: AI 5012875-15.2023.8.08.0000). 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a inversão do ônus da prova em favor da Agravante. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões (id. 354839) a agravante aduz que a mora no pagamento do contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento se deu por fatores alheios à sua vontade, notadamente pela interrupção dos descontos em folha após a decretação da falência da instituição financeira.
Alega hipossuficiência e falta de suporte informacional, características que justificariam a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
Proferi decisão no id. 10760385 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
A recorrente manejou embargos de declaração no id. 10904582, os quais foram rejeitados em decisão proferida no id. 12395989.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016193-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da Agravante, consumidora, nos autos da Ação Monitória originária, onde se discute o inadimplemento de contrato de empréstimo consignado.
A decisão agravada, como visto, indeferiu o pleito, aplicando a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A agravante, contudo, aduz que a mora no pagamento do contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento se deu por fatores alheios à sua vontade, notadamente pela interrupção dos descontos em folha após a decretação da falência da instituição financeira.
Alega hipossuficiência e falta de suporte informacional, características que justificariam a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
Pois bem. É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, tratando-se de contrato bancário (empréstimo consignado) firmado entre instituição financeira (fornecedora) e pessoa física (consumidora final).
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a incidência do CDC, impõe-se a análise dos requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do referido diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, visa restabelecer o equilíbrio processual, mitigando a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, que detém, via de regra, maior capacidade técnica, informacional e econômica.
A hipossuficiência mencionada no dispositivo não se restringe à econômica, abrangendo, fundamentalmente, a hipossuficiência probatória, ou seja, a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor produzir prova de fato essencial à sua defesa, especialmente quando tal prova encontra-se em poder do fornecedor.
No caso concreto, como visto, a Agravante alega que a interrupção dos descontos em sua folha de pagamento, que deu origem à cobrança monitória, não decorreu de sua vontade ou inadimplência voluntária, mas sim de problemas relacionados à própria instituição financeira Agravada, especificamente o descumprimento ou rescisão do convênio firmado entre o Banco Cruzeiro do Sul e o seu órgão empregador, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), após a decretação da falência do banco.
Tal alegação se mostra verossímil, considerando o notório processo de falência do Banco Agravado e as comuns dificuldades operacionais e contratuais que decorrem de tal situação, afetando convênios e a capacidade da instituição de gerir suas operações, incluindo a comunicação com órgãos pagadores e devedores.
Ademais, resta evidente a hipossuficiência probatória da Agravante quanto a este ponto específico.
Comprovar a causa exata da suspensão dos descontos em folha – se por falha do banco, decisão administrativa do TJES motivada por irregularidades do banco, ou outro motivo relacionado ao convênio – exigiria acesso a documentos e informações inerentes à relação entre o Banco Agravado e o TJES. É desarrazoado exigir que a consumidora, servidora pública, tenha acesso direto ou meios fáceis de obter tais comunicações e documentos administrativos ou internos do banco falido para provar a causa da suspensão dos descontos que embasa sua defesa.
A facilidade de obtenção dessa prova reside, inegavelmente, com a instituição financeira Agravada, que participou do convênio e cujo processo de falência é o pano de fundo da controvérsia.
Nesse exato sentido, esta Egrégia Primeira Câmara Cível já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, envolvendo o mesmo Banco Agravado e a mesma discussão sobre a inversão do ônus da prova em ação monitória decorrente de empréstimo consignado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012875-15.2023.8.08.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Janete Vargas Simões, julgado em 07/02/2024, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1 – A relação jurídica em debate envolve suposta inadimplência de contratação de empréstimo bancário que evidentemente relega o consumidor a uma posição de hipossuficiência bastante a ensejar a inversão do ônus da prova, nos moldes delineados pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ademais, que “[...]A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.[...]” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 2 – Uma vez que há elementos nos autos que infirmam a alegada hipossuficiência da parte, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 3 – Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar em parte a decisão atacada e deferir a inversão do ônus da prova em favor do agravante. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012875-15.2023.8.08.0000, Rel.
Desª.
JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 07/02/2024, Publicação no DJ: 15/02/2024) Saliento que a decisão monocrática anterior que indeferiu o efeito suspensivo (id. 10760385) constituiu análise perfunctória, própria daquele momento processual, não vinculando o julgamento de mérito do recurso.
Analisando agora detidamente a questão, com base nos argumentos e no precedente desta Câmara, concluo pelo cabimento da inversão pleiteada.
Destarte, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo culto colega magistrado primevo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 20:06
Conhecido o recurso de FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*26-04 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 14:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:50
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016193-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA visando a integração da decisão proferida no id. 10760385, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em razões carreadas no id. 10904582, a parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissão na decisão proferida por este Relator, uma vez que: i) A responsabilidade do banco embargado pela mora contratual, pois a suspensão dos descontos em folha teria ocorrido exclusivamente por ato da instituição financeira e não por inadimplência voluntária da embargante; ii) A hipossuficiência da embargante não foi analisada sob o prisma do acesso à prova, pois os documentos essenciais para comprovar a responsabilidade da embargada estariam exclusivamente em poder do banco.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Vale rememorar que a jurisprudência pátria possui pacífico entendimento no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada, sem que isso configure os vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (Art. 557 do CPC/73, equivalente ao Art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade.
Ademais, são incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. 3.
A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a legitimidade passiva restou devidamente configurada, com base no aditivo contratual celebrado entre as partes, e de que há provas suficientes da contratação do seguro de vida, é insuscetível de reexame em sede de recurso especial.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1192682/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
VIA INADEQUADA. (…) 4. - Conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Tratando-se de recurso, deve o Tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Relª.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF-3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08-06-2016, DJe 15-06-2016). 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 065120007391, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 14/09/2018) No caso em comento, a decisão objurgada foi clara ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de elementos concretos que justifiquem sua concessão, conforme artigo 373, §1º, do CPC.
Além disso, explicitamente analisou os pontos controvertidos da demanda, incluindo a questão da responsabilidade pela mora.
A questão da hipossuficiência da embargante também foi abordada, esclarecendo-se que não se trata apenas de uma questão financeira, mas também da efetiva impossibilidade de obtenção das provas.
O fato de não terem sido acolhidas as teses da embargante não configura omissão, mas sim julgamento contrário à sua pretensão.
Como cediço, os embargos de declaração não possuem, como regra, o condão de rever o conteúdo de decisão anteriormente prolatada, existindo tal hipótese somente se o suprimento de uma omissão gerar, de modo excepcional, a modificação da integração do julgado.
Por fim, o fato desta Primeira Câmara Cível já ter adotado posicionamento distinto em demanda aparentemente semelhante não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura, sendo perfeitamente possível a revisão da decisão quanto ao mérito no julgamento do agravo de instrumento, ou mesmo a eventual superação do entendimento anteriormente adotado por esta colenda Câmara.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
26/02/2025 16:34
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 16:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/02/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016193-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso manejado no id. 10904582.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/02/2025 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 15:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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