TJES - 5027105-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para PHELIPE RAMOS PEREIRA - CPF: *59.***.*91-06 (REQUERENTE), FRAGA ASSESSORIA E IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*94-58 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PHELIPE RAMOS PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5027105-53.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Karla Tatiane Ramos de Oliveira e Phelipe Ramos Pereira, qualificados na petição inicial, em face de Fraga Assessoria e Imobiliária Eireli, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5027105-53.2024.8.08.0024.
A parte autora foi intimada para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, adequando o polo passivo para fazer constar o proprietário do imóvel a ser usucapido, bem com apresentar demais documentos essenciais à propositura da demanda (ID 49000044).
Decorrido o prazo fixado, a parte autora apresentou documentos, mas não corrigiu o polo passivo da demanda (ID 40558863).
Este é o relatório.
Ao que se observa, a parte autora pretende a usucapião de imóvel que, segundo ela mesmo afirma, era de propriedade de Euclides Antonio da Silva. É o que também demonstra o documento de ID 50457091.
Afirma, contudo, que Euclides Antonio da Silva faleceu.
Como o falecimento, os bens do de cujus transmitem-se aos seus herdeiros. É o que estabelece o artigo 1.784 do Código Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, deveriam figurar no polo passivo os herdeiros de Euclides Antonio da Silva, dito proprietário do bem a ser usucapido, ou caso não tenha havido partilha dos bens, o Espólio de Euclides Antonio da Silva.
Todavia, a parte autora intenta a presente demanda em face de Fraga Assessoria e Imobiliária Ltda. que, segundo os próprios autores, não guarda qualquer relação com o falecido.
Pontue-se que, embora a pessoa jurídica possa ser chamada a sucessão (CC, art. 1.799), não há nenhum indicativo que tal hipótese tenha se verificado no caso, assim, evidente que Fraga Assessoria e Imobiliaria Eireli não detém legitimidade para o pedido de usucapião do bem imóvel descrito na petição inicial.
Sem que a parte tenha praticado o ato, corrigindo o polo passivo da causa, revelando-se a patente ilegitimidade passiva ad causam da demandada, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o expendido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 320, inciso II do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo formalmente o feito, com supedâneo na regra do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo Código.
Sem verba honorária.
A parte autora é responsável pelas custas processuais.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806711-15.2003.8.08.0024
Tuga Incorporacoes e Empeendimentos LTDA
Jose Amaral Pinheiro
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2002 00:00
Processo nº 5009627-62.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucas Almeida da Silva
Advogado: Ricardo Werutsky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 13:47
Processo nº 0017940-09.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Neyly Maria Sales Cambui
Advogado: Thiago Corona Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00
Processo nº 5002405-20.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Laudina da Costa Andrade
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2022 17:42
Processo nº 5001491-68.2024.8.08.0049
Priscila Filete Brioschi
Patricia de Cassia Lopes Filete
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 18:02