TJES - 5003655-18.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003655-18.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
L.
D.
S.
N., AGROPECUARIA DOIS IRMAOS LTDA REPRESENTANTE: LAFAIETE VALMIR DOS SANTOS REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636, Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por E.
L.
D.
S.
N., representado pelo genitor, Lafaiete Valmir dos Santos, e AGROPECUÁRIA DOIS IRMÃOS LTDA, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP”, objetivando o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais decorrentes de alegado cancelamento indevido do plano durante tratamento médico contínuo do autor menor.
I – Das Questões Processuais Pendentes 1.1.
A preliminar referente à legitimidade da parte ré foi superada por decisão anterior (ID 62027380), que reconheceu a incorporação da operadora anterior (Casa de Saúde São Bernardo S/A) pela atual requerida, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, sendo feita a retificação do polo passivo. 1.2.
Rejeito o requerimento de reconsideração da decisão liminar, já enfrentada e indeferida na decisão de ID 62027380, por ausência de comprovação de notificação válida de inadimplência, nos moldes do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Não havendo questões preliminares pendentes, declaro saneado o processo.
II – Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como controvérsias de fato relevantes ao deslinde da causa: Se houve inadimplência por parte dos autores suficiente a justificar o cancelamento do plano; Se a requerida notificou os autores de forma válida e tempestiva antes do cancelamento; Se, na data do cancelamento, o autor encontrava-se em tratamento médico contínuo e essencial; Se houve prejuízo concreto ou abalo moral decorrente da conduta da ré.
Para a elucidação das questões de fato, admito os seguintes meios de prova: prova documental suplementar; depoimentos pessoais e prova testemunhal.
III – Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a continuidade do tratamento, a ausência de notificação prévia válida e os danos morais sofridos. À requerida compete provar a regularidade da notificação de inadimplência e a legalidade do cancelamento do plano, conforme art. 373, II, do CPC.
IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas centrais para julgamento da lide são: A legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, à luz do art. 13 da Lei 9.656/98; A exigência de notificação prévia nos moldes da legislação e da Súmula Normativa nº 28 da ANS; A ilicitude do cancelamento durante tratamento médico contínuo (Tema 1082 do STJ); A existência de responsabilidade civil por danos morais em decorrência da rescisão contratual e interrupção do tratamento de menor portador de deficiência; A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes (Súmula 608 do STJ).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 16 horas, em formato híbrido, podendo as partes acessarem a videoconferência por meio dos seguintes dados: ID: 851 9651 7629, link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*17-29.
Intimem-se as partes, por seus patronos, com advertência de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devem apresentar róis de testemunhas, bem como do ônus de intimá-las.
Abra-se vista ao MP para ciência, haja vista o interesse de incapaz.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 1 de julho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003655-18.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
L.
D.
S.
N., AGROPECUARIA DOIS IRMAOS LTDA REPRESENTANTE: LAFAIETE VALMIR DOS SANTOS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o requerente alega que o plano de saúde foi cancelado de forma indevida e requer a manutenção.
Decisão, ao ID 56013028, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde coletivo dos autores.
Ao ID 62027380, a parte ré peticionou requerendo a correção dos dados do polo passivo, e a reconsideração da decisão a liminar, afirmando que os autores encontram-se inadimplentes, estando correto no cancelamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre o requerente e a operadora do plano de saúde é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso em tela, o requerente alega que o plano de saúde foi cancelado de forma indevida e, mesmo após o pagamento das mensalidades em atraso não houve restabelecimento.
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o requerente realizou o pagamento das mensalidades em atraso, conforme comprovantes de pagamento juntados.
A operadora do plano de saúde, por sua vez, não comprovou a existência de notificação prévia ao requerente sobre o cancelamento do plano de saúde, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração do plano de saúde e mantendo a decisão liminar em seus exatos termos.
Nesta data fiz as devidas alterações dos dados do polo passivo da ação no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente, Paulo Moisés de Souza Gagno JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/01/2025 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 18:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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