TJES - 5013504-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013504-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1 – Em que pese o inconformismo do recorrente quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 – Recurso integrativo rejeitado, deixando de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios no Agravo de instrumento nº 5013504-52.2024.8.08.0000 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargada: Delícia Refeições Coletivas Ltda. - ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão ID. 12825862 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravada nos autos da ação de execução fiscal originária, “[...]para excluir da CDA o valor da multa que exceder 100% (cem por cento) do valor principal (valor do imposto devido)[...]”, além de condenar “[...]o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido[...]”. (ID. 44761683) Em suas razões, o embargante alega que o acórdão ostenta omissões, pois não se manifestou “[...]sobre a aplicabilidade da modulação de efeitos da decisão no julgamento do RE 736090 Tema 863, STF[...]”, bem como “[...]sobre quais períodos esta decisão se aplicaria, uma vez que grande parte da autuação se refere às denominadas “MULTAS ISOLADAS”[...]”.
Além disso, requereu “[...]a suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado nos autos do RE 1.412.069[...]”, que versa sobre a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ID. 13466872) Contrarrazões pela rejeição do integrativo. (ID. 13484629) É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o embargante alega que o acórdão ostenta omissões, pois não se manifestou “[...]sobre a aplicabilidade da modulação de efeitos da decisão no julgamento do RE 736090 Tema 863, STF[...]”, bem como “[...]sobre quais períodos esta decisão se aplicaria, uma vez que grande parte da autuação se refere às denominadas “MULTAS ISOLADAS”[...]”.
Além disso, requereu “[...]a suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado nos autos do RE 1.412.069[...]”, que versa sobre a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ID. 13466872) Em que pese o fato de que as matérias tidas por omissas pelo recorrente não foram aduzidas nas razões do agravo de instrumento desprovido, circunstância que evidencia flagrante inovação recursal, anoto que o Supremo Tribunal Federal promoveu a dita modulação de efeitos para que as repercussões do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 736.090, com repercussão geral reconhecida (Tema 863) ocorram a partir da edição da Lei n. 14.689/2023 (publicada em 20/09/2023), ressalvando-se, contudo, os fatos geradores ocorridos até essa data, em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema 863.
No caso concreto, todos os fatos geradores das multas impugnadas são anteriores à vigência da Lei n. 14.689/2023 (ano de 2019) e ainda não foram pagas, subsumindo-se, portanto, à ressalva expressa na modulação de efeitos promovida pelo STF.
Além disso, “[...]O Tema nº 487 do STF tem a discussão estabelecida acerca das multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias não podem ter caráter confiscatório, aplicando-se os limites proporcionais definidos em lei e jurisprudência.
Porém, não existe tese fixada até o momento.[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000599-75.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 09/Apr/2025) Por fim, ressalto que não há que se cogitar suspender o trâmite processual ante a existência de recurso extraordinário revolvendo a matéria, o qual foi indicado como representativo de controvérsia (RE 1412073), pois o STF ainda não proferiu decisão, inclusive no que concerne à eventual suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Como se sabe, “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 1401370 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022).
Evidente, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que o embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, ressalto que “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019), como ocorre no caso vertente.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, deixando de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-o, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
15/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/04/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 21:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013504-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA EXCELSA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[…]tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.” (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). 2.
Considerando o decidido no Tema 1.076, inviável a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. 3.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral quanto aos Temas 1195 (Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido) e 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes), a excelsa Corte não determinou a suspensão do trâmite de processos que abarquem as referidas matérias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5013504-52.2024.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Delícia Refeições Coletivas Ltda. - ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravada nos autos da ação de execução fiscal originária “[...]para excluir da CDA o valor da multa que exceder 100% (cem por cento) do valor principal (valor do imposto devido)[...]”, além de condenar “[...]o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido[...]”. (ID. 44761683) Em suas razões, o agravante alega basicamente que “[...]A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é abrangente, obviamente engloba a aplicação dos juros e das multas ainda oriundas da seara administrativa[...]” e sua imposição “[...]decorre de Lei (art. 161 do CTN), e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor[...]”.
Aduz que “[...]As questões sobre multa confiscatória já estão completamente pacificadas também nos tribunais superiores, sendo certo que multa não é tributo, podendo ter ela efeito confiscatório, obedecendo-se, evidentemente, à norma da lei instituidora[...]”, devendo ser mantidos os termos originariamente consignados na CDA ou, se não, que “[...]seja sobrestada a questão até o julgamento definitivo do Tema 1195/STF[...]”.
Além disso, sustenta que os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, pelo que requer que sejam reduzidos, assim como sobrestado o feito até julgamento do tema 1255 do e.
STF, sobre a questão. (ID. 9759957) Por meio da decisão ID. 9964242 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões ID. 10472677, pela incolumidade da decisão. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 16 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravada nos autos da ação de execução fiscal originária, “[...]para excluir da CDA o valor da multa que exceder 100% (cem por cento) do valor principal (valor do imposto devido)[...]”, além de condenar “[...]o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido[...]”. (ID. 44761683) Inconformado, o ente público estadual pretende a reforma da decisão alegando basicamente que “[...]A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é abrangente, obviamente engloba a aplicação dos juros e das multas ainda oriundas da seara administrativa[...]” e sua imposição “[...]decorre de Lei (art. 161 do CTN), e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor[...]”.
Aduz que “[...]As questões sobre multa confiscatória já estão completamente pacificadas também nos tribunais superiores, sendo certo que multa não é tributo, podendo ter ela efeito confiscatório, obedecendo-se, evidentemente, à norma da lei instituidora[...]”, devendo ser mantidos os termos originariamente consignados na CDA ou, se não, que “[...]seja sobrestada a questão até o julgamento definitivo do Tema 1195/STF[...]”.
Além disso, sustenta que os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, pelo que requer que sejam reduzidos, assim como sobrestado o feito até julgamento do tema 1255 do e.
STF, sobre a questão. (ID. 9759957) Ao proferir a decisão ID. 9964242 entendi por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo e agora, quando da análise do mérito recursal, tenho que não vinga a irresignação.
Ocorre que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[…]tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.” (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018).
Nesse sentido, a jurisprudência deste sodalício: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E TJES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF possui entendimento pacificado no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas apenas até o limite de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, ao passo que, o valor superior a esse patamar, configura o caráter confiscatório da sanção.
Precedentes TJES; 2.
A despeito da interpretação que busca o Estado conferir à tese fixada pelo STJ, “o paradigma de repercussão geral (Tema 863) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001816-35.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2020); 3.
Verificado que a multa imposta supera o percentual de 100% do tributo vinculado, devem ser as CDAs readequadas para extirpar o valor excedente; 4.
Em razão da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, descabe a pretensão do recorrente para revisão dos honorários sucumbenciais, notadamente porque foram fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo CPC; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5004164-84.2024.8.08.0000, Rel.ª Des.ª JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 27/Jun/2024) Além disso, o STJ firmou o entendimento de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Tema 1.076) Por fim, anoto que ao reconhecer a existência de repercussão geral quanto aos Temas 1195 (Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido) e 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes), a excelsa Corte não determinou a suspensão do trâmite de processos que abarquem as referidas matérias.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013504-52.2024.8.08.0000 VOTO-VISTA Eminentes Desembargadores, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade, oposta pela parte executada em execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção para excluir da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o valor correspondente à multa que excedia 100% do valor principal (imposto devido), por considerar configurado efeito confiscatório.
Além disso, o juízo de origem fixou honorários advocatícios em desfavor do Estado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e §5º do CPC, sobre o proveito econômico obtido, no percentual mínimo legal.
A E.
Relatora – Desª.
Janete Vargas Simões – negou provimento ao recurso, com base na jurisprudência do STF e STJ, mantendo a exclusão da multa confiscatória e os honorários sobre o proveito econômico.
Mas, após analisar a pretensão recursal vertida pelo agravante, peço vênia para inaugurar divergência quanto à fixação de honorários sucumbenciais com base nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o proveito econômico da parte vencedora é substancialmente elevado.
De fato, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Contudo, vale observar que o Tema 1.076 do c.
Superior Tribunal de Justiça foi sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, dando origem ao Tema 1.255.
E, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha fixado tese definitiva no Tema 1.255, o reconhecimento da repercussão geral reforça o debate sobre a possibilidade de mitigação dos critérios objetivos de fixação dos honorários sucumbenciais nos casos em que o valor da condenação ou da causa seja exorbitante, considerando-se, ainda, a singeleza da causa e o esforço efetivo exigido do advogado vencedor.
Precedentes do próprio STF, como nas Ações Cíveis Originárias n.º 2988 e 637, confirmam que o arbitramento equitativo, previsto no § 8º do art. 85, deve ser aplicado em situações excepcionais para garantir a proporcionalidade e a justiça no caso concreto.
Isto posto, sem maiores delongas, e com a devida vênia aos que adotam posicionamento distinto, acompanho parcialmente o relator apenas no que tange à exclusão da multa por efeito confiscatório, mas divirjo quanto aos honorários sucumbenciais, para fixar a verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. -
25/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/11/2024 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contraminuta
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07/10/2024 14:38
Juntada de Informações
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25/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 10:30
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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12/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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