TJES - 5004583-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KAMILA NOLASCO MARCONDES em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004583-70.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: KAMILA NOLASCO MARCONDES.
AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S.
A. - MULTIVIX.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO KAMILA NOLASCO MARCONDES interpôs agravo de instrumento em face de respeitável decisão de id 65880120 proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ela contra EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S.
A. - MULTIVIX, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso sustentou a agravante, em síntese, que 1) “pertinente afirma que a hipossuficiência da agravante está relacionada à própria causa, porquanto a pretensão inicial objetiva a bolsa de estudo de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade para o curso de medicina”; 2) “o próprio Edital de Processo Seletivo nº 12/2024 para o curso de graduação em medicina, realizado pela agravada, prevê como requisito a renda per capita de até 03 (três) salários-mínimos, requisito que foi preenchido, tanto que a agravante logrou efetivar a matrícula e outro foi o motivo da rescisão unilateral do contrato de ensino”; e 3) “o valor das custas iniciais não pode ser o único critério para aferição da capacidade financeira do requerente, pois o processo pode envolver despesas adicionais, como produção de provas, citações e eventual ônus sucumbencial.” Requereu antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual a recorrente postula o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça.
Tenho por necessário atribuir efeito ativo ao agravo porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida para o fim de não ser extinto o processo pelo não pagamento das custas processuais, enquanto não julgado este recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se a agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
24/04/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
24/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 08:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000177-70.2023.8.08.0066
Tiara Pani da Penha
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:09
Processo nº 5017547-32.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Atalicia Silva
Advogado: Jaline Iglezias Viana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 13:50
Processo nº 0005325-50.2007.8.08.0021
Espolio de Maria Casotti Costa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 5012661-06.2025.8.08.0048
Maria Lucia Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 15:56
Processo nº 5001401-39.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jussara da Silva Schimit Berger
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2022 11:43