TJES - 0000004-53.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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28/06/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:04
Processo Inspecionado
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27/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:56
Juntada de Informação interna
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 Processo nº: 0000004-53.2025.8.08.0037 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: REU: RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, GUILHERME BRAGA GONCALVES DECISÃO (URGENTE - RÉUS PRESOS) Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA (ID 70686072) e GUILHERME BRAGA GONCALVES (ID 70686352), eis que preenchidos os requisitos legais.
Os recursos são recebidos em ambos os efeitos, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as defesas para apresentarem suas respectivas razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal com baixas e registro de estilo.
MUNIZ FREIRE-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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16/06/2025 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000004-53.2025.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, GUILHERME BRAGA GONCALVES Advogados do(a) REU: ANA JULIA POSSEBOM BOLOGNA - SP526104, MARIA ELISA KOEHLER QUADROS - ES41702 Advogado do(a) REU: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE - RÉUS PRESOS) O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em desfavor de GUILHERME BRAGA GONÇALVES e RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, imputando aos réus a prática das infrações penais previstas no artigo art. 33, caput c/c art. 35, caput, e art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, conforme condutas delituosas descritas na denúncia ID 62315234, a seguir transcrita: […] Consta no incluso Inquérito Policial que serve de base para a presente, que, neste município e comarca, os denunciados se associaram, de forma livre e consciente, mediante divisão de tarefas, com a finalidade de comercializar entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consigna que RAYLANE era responsável por gerenciar o tráfico de entorpecentes no distrito de Piaçu, buscar os entorpecentes em outro estado da federação e guardá-los em sua residência, enquanto GUILHERME era o responsável por comercializar os entorpecentes nas imediações do distrito de Piaçu, além de cultivar, em sua residência, 02 (dois) pés de cannabis sativa (maconha).
Informa que, no dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 16h28min, na BR ES 181, na saída do distrito de Piaçu, os denunciados GUILHERME e RAYLANE guardavam na residência da segunda denunciada 15 (quinze) pinos de cocaína, 02 (dois) papelotes de cocaína, 01 (um) papelote de crack, 166 (cento e sessenta e seis) buchas grandes de maconha, 03 (três) tabletes de maconha, sendo cada um com peso superior a 01kg e 01 (uma) balança de precisão, Levanta que os denunciados praticavam atos de traficância na presença das filhas Shofia Santana da Silva e Samara Santana, menores de idade.
Materialidade comprovada através do Boletim Unificado 56840736 (págs. 62/68), Relatório de Investigação (págs. 31/35 e págs. 55/58), fotografias de págs. 23/29, 96, Auto de Apreensão (págs. 105/106), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (pág. 107), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial, todos do Anexo 3 constante no drive (APFD Raylane de Alvarenga Santana e Outro - OK). . […] A denúncia está instruída com o inquérito instaurado a partir de auto de prisão em flagrante dos acusados (ID 57281058).
LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 812/2025 (ID 62720231) e LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 815/2025 (ID 62720232).
Decisão ID 64601718, determinando a destruição das drogas apreendidas nos autos, bem como a quebra do sigilo das informações contidas em aparelho celular de Raylane.
Após regular notificação, a acusada Raylane apresentou defesa prévia (ID 65185285), arguindo preliminares de inépcia da denúncia, de nulidade das provas digitais – quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição da acusada em relação ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
A acusada, não arrolou testemunhas de defesa.
Igualmente, foi apresentada defesa prévia em favor do acusado Guilherme c/c pedido de liberdade provisória (ID 67090320), por advogado dativo nomeado por este Juízo.
Na, oportunidade não foram arguidas preliminares.
A defesa arrolou uma testemunha.
Através da decisão ID 67570578, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, bem como foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução.
No mesmo ato, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados.
Na audiência de instrução de fls. 311/312, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogados os réus, sendo que foi designada audiência em continuação para a oitiva da testemunha faltante, mediante condução coercitiva.
A defesa de Guilherme apresentou complementação à defesa prévia, arrolando novas testemunhas de defesa (ID 68076153).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, sendo que as partes informaram que não tinham diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações orais, pugnando pela condenação dos acusados, conforme capitulação constante na denúncia.
Em seguida, a defesa de Guilherme apresentou alegações finais orais, afirmou que não há prova da associação para o tráfico com relação Guilherme e Raylane.
Da mesma forma, não ficou provado durante o inquérito e nessa instrução, a venda efetivamente de droga, seja nos depoimentos e nos interrogatórios por parte do Guilherme.
O mesmo confessa que é um usuário de drogas.
Confessa o plantio de dois pés de maconha em sua residência, razão pela qual requer a desqualificação para o artigo vinte e oito da lei de drogas.
Por fim, pugnou pela absolvição, tanto da associação quanto pelo caput do artigo 33, e de sua desqualificação em razão de consumo de ser usuário de drogas.
Por fim, requereu a liberdade provisória.
A defesa de Raylane, também apresentou alegações orais.
Preliminarmente, a nulidade do presente processo, tendo em vista da manifesta ilegalidade da prisão em flagrante no domicílio suspeito é uma exceção à garantia da inviabilidade do domicílio e, nesse sentido, o Código de Processo Penal traz seu artigo 302, um rol taxativo de quais são as hipóteses que pode acontecer.
Alternativamente, afirmou que não há prova da associação e requereu a desclassificação para o tráfico privilegiado.
A defesa apresentou, ainda, pedido de liberdade provisória, e o juiz, não entendendo pela liberdade provisória, que seja concedida medida cautelar de prisão domiciliar, já que ela tem todos os requisitos, elas preenchem os requisitos para.
Para essa concessão, em especial a maternidade solo com relação às duas filhas menores de idade.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Em apertada síntese, extrai-se dos autos que os policiais civis receberam informações de que o acusado Guilherme teria acondicionado em sua casa, plantas de substância análoga à maconha, inclusive, receberam fotos que comprovavam a veracidade da denúncia.
Diante disso, a equipe policial empenhou buscas e investigações, onde concluíram que Guilherme estaria associado com Raylane para praticarem o tráfico de drogas pela região dos fatos, sendo que a acusada era responsável por buscar os entorpecentes, ao passo que o autuado realizava a comercialização dos mesmos.
Ato contínuo, os policiais encontraram na residência do acusado Guilherme 02 pés de maconha, onde os pais do autuado confirmaram que a propriedade da droga era de seu filho.
Consta que, em busca pelo primeiro acusado, a equipe teria avistado Guilherme no interior da casa de Raylane, oportunidade em que a mesma teria franqueado a entrada à residência, local em que encontraram vasta quantidade e variedade de entorpecentes, sendo 166 buchas de maconha, 02 papelotes de cocaína, 01 papelote de crack, 16 pinos de cocaína e balança de precisão.
Consequentemente, os acusados foram presos em flagrante e, após o devido processo legal, os autos vieram conclusos para sentença.
DA PRELIMINAR A defesa de Raylane, que sustentou a nulidade do presente processo, tendo em vista a manifesta ilegalidade da prisão em flagrante no domicílio suspeito é uma exceção à garantia da inviabilidade do domicílio.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que os policiais civis chegaram na casa de Raylane, a procura de Guilherme.
Que ao chegarem, perceberam que lá havia outras pessoas, também suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas.
Relataram os policiais, que a acusada Raylane era conhecida como ex-companheira ou namorada de IASSER, preso por tráfico de drogas em outro processo em andamento nesta Comarca.
Relatam, ainda, havia informações de que Raylane teria assumido o tráfico em Piaçu, mas naquele momento específico, ela não era alvo das diligências.
Outrossim, relatam os Policiais Civil que, ao chegarem na casa de Raylane a procura de Guilherme, as pessoas presentes na casa passaram a apresentar comportamento estranho ao perceberem a presença da polícia, especialmente, a acusada Raylane que passou a apresentar grande nervosismo.
Com efeito, os policiais civis afirmaram que a acusada Raylane autorizou a entrada dos mesmos na residência e a efetivarem a busca por drogas.
Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, apesar da acusada Raylane, em seu interrogatório judicial, ter negado tal autorização, o acusado Guilherme, afirmou categoricamente que Raylane autorizou a entrada dos Policias Civis, bem como a busca por drogas que, por ventura, ali se encontrassem.
Por outro lado, diante de uma situação concreta, cabe então argumentar: para a invasão de domicílio sem mandado judicial, essa conduta policial mostra-se mesmo imprescindível, principalmente, para prevenir a destruição de provas relevantes ou a fuga? Nesse sentido, diante dos fatos, seria possível primeiro representar ao juiz para a devida análise da medida, sem que o decorrer do tempo trouxesse prejuízo aos esforços legítimos de aplicação da lei? Frente a isso, se se constatasse que não havia urgência manifesta, a polícia poderia muito bem esperar o atendimento da regra, que é a da ordem judicial para a hipótese.
No entanto, o fato é que, após a abordagem do primeiro acusado Guilherme, na casa da segunda acusada Raylane, onde se encontrava grande quantidade de drogas, certamente os acusados agiriam, no mínimo, no sentido de levar a droga que ali se encontrava armazenada para outro lugar.
Esse é o argumento de urgência, aliás, adotado pelo STJ quando trata, em nível infraconstitucional acerca do art. 240, § 1º, do CPP, considerando “que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada – legitimar a entrada em residência ou local de abrigo” (HC 598051, Rel.
Min.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, p. 15/03/2021).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal de Justiça, recentemente decidiu: […] O reconhecimento de fundadas razões para a invasão domiciliar, sem mandado judicial, pela fuga ou tentativa de fuga diante da abordagem ou patrulhamento policial (ARE 1.466.339 AgR.
Rel.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, dje 09/01/2024; RE 1.499.863 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, 1ª Turma, dje 26/11/2024; RE 1.517.069, Rel.
Nunes Marques, dje 09/10/2024).
Em sentido contrário (RHC 221772 AgR.
Rel.
Edson Fachin, 2ª Turma, dje 23/02/2024).
Ademais, há de se pontuar que são exigidos apenas elementos mínimos para caracterizar as fundadas razões (HC 222.149 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, dje 17/02/2023), as quais não reclamam, pois, a certeza da ocorrência de delito (RE 1.447.374 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 09/10/2023).
Deve, assim, ser considerada a junção de elementos (indiciários e prévios), que, em conjunto, formem um critério objetivo (RE 1.459.390 AgR,, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, dje 03/09/2024).
No STF, em julgamento do HC 169788, entendeu que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, uma vez que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita.
No referido julgado foi ressaltado que "a justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito".
Cumpre ressaltar, ainda, que o STF já decidiu que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
Ou seja, o acusado se encontra em flagrante delito enquanto não acabar sua consumação.
Nesse sentido, "a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese" Ainda, no que diz respeito à fundada suspeita e a validade da prova obtida a partir de encontro fortuito, segue transcrito parte do Acórdão 1090653: "2.
Não há ilegalidade na prisão nem na apreensão de armas e drogas na residência do acusado ocorrido em horário noturno, quando o próprio apenado autoriza a entrada na sua moradia, especialmente na hipótese em que havia fundadas suspeitas da prática de crime na residência. 3.
O encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, 'crime achado' ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso." Acórdão 1090653, 20170110134518APR, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018.
Portanto, no caso concreto, reconheço que a entrada no domicílio estava firmada em fundadas razões, pelo que REJEITO A PRELIMINAR.
Consequentemente, passo a analisar o MÉRITO da ação penal.
Registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Observa-se que o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 tutela a saúde pública, pois quem vende substância tóxica (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, que são capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade, visto que além de atingir de maneira direta o traficante, provoca também desagregação familiar, abandono do trabalho, dos estudos, enfim, toda sorte de dano à coletividade, inclusive alimentando a prática de outros crimes, sobretudo contra a vida humana e contra o patrimônio.
Trata-se de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente); de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo); de perigo abstrato (não há necessidade de perigo real e concreto) e de ação múltipla (o tipo é composto de vários núcleos, isto é, várias condutas, bastando para sua consumação, que o agente pratique qualquer uma delas para se ter o delito consumado).
Após essas considerações iniciais, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes. 1- QUANTO À CONDUTA DO RÉU GUILHERME BRAGA GONÇALVES : 1.1.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato típico atribuído ao acusado está devidamente comprovada através dos seguintes documentos: Boletim Unificado 56840736 (págs. 62/68), Relatório de Investigação (págs. 31/35 e págs. 55/58), fotografias (págs. 23/29, 96), Auto de Apreensão (págs. 105/106), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (pág. 107), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial, todos do Anexo 3, constante no drive ID 61309877 (APFD); LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 812/2025 (ID 62720231) e LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 815/2025 (ID 62720232), bem como depoimentos colhidos em Juízo.
DA AUTORIA: Quanto à autoria, verifica-se que, em sede policial, o condutor e testemunha PC DIOGO LOPES FIGUEIRA (Página 109 do APDF), declarou o seguinte: […] que há tempos estes policiais vêm recebendo informações a respeito do comércio de entorpecentes no distrito de Piaçu/ES.
Conforme já narrado em relatório anterior datado que seguirá anexo.
Pois bem, em nossos levamentamentos (sic) chegamos a conclusão de que após a prisão de traficantes "influentes" no distrito de Piaçu a ex-companheira de um deles de nome Raylane Alvarenga Santana teria assumido uma posição de destaque no crime local e estaria sendo responsável por grande parte da venda de drogas ilícitas na cidade de Muniz Freire/ES.
Pois bem, na terça-feira desta semana (07/01/2024) estes policiais receberam informações de um colaborador de que um dos integrantes deste grupo criminoso de nome Guilherme estaria cultivando plantas de cannabis sativa em sua residência situada na zona rural deste muncípio, bem como relatou que guilherme juntamente com Raylane estava usando uma casa no perímetro urbano do distrito de Piaçu para guardar e comercializar drogas.
Destarte, sintetizamos essas informações em relatório de investigação (com qualificação e identificação de guilherme) apresentamos a autoridade policial para providências.
Assim sendo, nesta data, esta equipe foi empenhada para ir até a casa de Guilherme verificar a procedência das informações e ao passar em frente a casa apontada como esconderijo de drogas um dos oficiais avistou Guilherme na varanda dela, mas por ainda não termos a confirmação de que ele realmente estava cultivando cannabis não o abordamos e continuamos em direção a sua casa.
Chegando lá encontramos no quital da propriedade ao lado da porta da casa e atrás do imóvel dois pés de cannabis sativa grandes.
Que neste momento a mãe de Guilherme nos atendeu e se identificou como sendo a nacional Luísa Emília da Silva Braga e confirmou que aquelas plantas eram de Guilherme e que ele não negaria isso.
Assim sendo, por termos visto o rapaz em uma residência na zona urbana, apreendemos os pés e fomos ao seu encontro.
Chegando na casa localizada nos dados básicos desta ocorrência fomos atendidos por Guilherme e Raylane alvarenga que se identificou como sendo a proprietário do imóvel.
Ressalto que os indivíduos mostraram grande nervosismo pricipalmente (sic) quando perguntados a respeito da existência de ilícitos dentro da casa.
Adiante, a autoridade policial explicou a situação a Raylane inclusive a respeito da fundada suspeita de que ela estava escondendo entorpecentes dentro de sua residência e ela franqueou a entrada dos policiais para que fosse verificado.
Neste momento um dos oficiais enncontrou (sic) uma mochila com forte cheiro de maconha e logo em seguida achou uma bolsa pequena contendo 15 pinos de substância análoga a cocaína, 02 papelotes de substância análoga a cocaína, uma (sic) papelote de crack escondidos dentro do guarda-roupas do quarto de Raylane.
O agente questionou a propriedade da droga e Raylane afirmou que havia trazido do rio de janeiro e que seria a proprietária.
Em continuidade as buscas, foi encontrado uma bolsa grande escondida em cima do guarda-roupas do quarto de Raylane contendo 166 buchas grande substância análoga a maconha e 3 tabletes grandes (superiores a 1kg cada um) de substância análoga a maconha.
Que nesse momento Raylane começou a chorar muito e começou a se despedir de suas filhas.
Nesse diapasão, vale ressaltar que na casa em que estavam escondidas essa grande quantidade de drogas moravam duas crianças filhas de Raylane (uma com nove anos e outra com dois anos) que ficaram na responsabilidade de uma amiga da conduzida que chegou no local.
Ate todo o exposto, informo que demos voz de prisão em flagrante delito a Raylane e Guilherme e conduzimos os indivíduos à presença da autoridade policial para as diligências de praxe. […] - grifei.
O depoimento do PC LUCAS RODRIGUES ALVES, constante na página 112 do APFD, é no mesmo sentido do depoimento acima transcrito, razão pela qual deixo de transcrevê-lo.
Perante a autoridade policial, o acusado GUILHERME (pagina 101 do APFD), confessou a prática do crime de tráfico de drogas, conforme se segue: […] Que reside com seus pais em Águas Claras, Piaçú, Muniz Freire-ES; Que trabalha na lavoura de café como diarista; Que perguntado o nacional respondeu que os pés de maconha encontrados em sua residência são seus; Que plantou os pés para evitar de comprar; Que é usuário de maconha; Que estava na casa de Raylane; Que foi ajudar a Raylane a mudas as coisas de lugar na casa; Que também foi buscar um guarda chuva na casa de Raylane; Que conhece Raylane desde que ela mudou para Piaçú; Que já comprou drogas de Raylane; Que pagou o valor de R$:50,00 em um pedaço de maconha que possui entre 7 e 8 gramas; Que não sabe responder se Raylane vende outro tipo de drogas; Que comprou drogas (maconha) com Raylane há aproximadamente 2 meses; Que compra com Raylane com frequência há aproximadamente 04 meses; Que já buscou drogas na casa de Raylane a pedido de amigos; Que os amigos lhe davam dinheiro e ele buscava drogas com ela para repassar aos amigos.[…] - Destaquei.
Em Juízo, as testemunhas esclareceram o fatos narrados na denúncia, bem como trouxeram informações relevantes para o processo, conforme se segue.
A testemunha PC LUCAS RODRIGUES, em juízo, disse o seguinte: […] O primeiro contato que a equipe teve com a Raylane foi bastante tempo atrás naquele caso que a gente investigava a Armagedon.
A Raylane apareceu pela primeira vez como a ex companheira do Yasser morando na casa que o Yasser morava.
Então a gente foi lá um dia para tentar intimá lo.
E aí encontramos a Raylane.
E ali foi o primeiro contato posteriormente, que foi acontecendo.
Aquelas operações que foi sendo preso, todo mundo; Aí, alguns meses depois, a gente começou a receber informações que a Raylane estaria sendo responsável.
A primeira informação, inclusive era, até que ela estaria traficando para ajudar o Iasser.
Enfim, surgiu mais ou menos dessa forma, como se ela estivesse administrando o Iasser ali.
Inclusive usava o nome dele como uma espécie de garantia.
Ninguém vai mexer comigo que se o Iasser sair e souber que mexeu comigo; O trem vai ficar feio; Então o nome da Raylane surgiu pela primeira vez após a queda envolvimento dela no tráfego.
Após a queda daqueles traficantes que dominavam ali a região de Piaçu.
E aí ela veio como sendo a pessoa que estivesse sendo responsável de buscar droga no Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro e trazer ali para o distrito de Piaçu. […] Já tinha algum tempo que a gente estava recebendo informação da Raylanea igual.
Eu disse: Aí eles apontavam os informantes, inclusive mandavam foto da casa, que ela estaria morando.
Falavam que estava sendo usado para preparar as drogas; […] Então, a gente já recebia informações não só do Guilherme, mas de outras pessoas também.
Eu não sei se não vou me recordar agora se foi substanciado em relatório, mas a gente já recebia informações.
Sim, dos dois, inclusive no dia dos fatos. […] A gente recebeu uma informação de possíveis pés de maconha na casa de um indivíduo.
Naquele momento, a gente não sabia que se tratava do Guilherme, mas falaram que eram de pessoas que estavam envolvidas com a Raylane.
E quando a gente chegou na casa e encontrou os pés de maconha aí, conversando com a mãe da dona do imóvel.
No caso da mãe do Guilherme, falou que era do filho dele inclusive falou desse envolvimento dele com a Raylane, que ele iria muito lá e tal.
Acho que um irmão dele ou o padrasto também falou algo nesse sentido.
E quando a gente estava subindo para lá, Excelência, um dos policiais, o Diogo.
Ele viu o Guilherme dentro da casa.
Quando a gente estava subindo em direção à casa dele, a gente viu o Guilherme dentro da casa da Raylane, mas na hora, a gente não sabia que os pés de maconha eram dele e fomos em direção à casa dele.
Aí, quando a gente chegou lá, que descobriu que os pés de maconha eram do Guilherme e que ele tava na casa da Raylane.
Aí que a gente voltou e encontrou ele lá.
Ele e alguns outros indivíduos que eu não vou me recordar agora.
Mas assim, aí, no caso, quanto à habitualidade, não foi a primeira vez que a gente tinha ouvido falar do envolvimento do Guilherme e da Haylane, Já tinha um tempo. […] que as drogas foram apreendidas na casa da Raylane, num guarda roupa no quarto dela […] que o Guilherme estava nessa casa Estava lá, junto com ela; A gente foi primeiro na casa do Guilherme, Excelência, porque primeiro, a gente foi verificar uma denúncia desses pés de maconha.
Então, primeiro, a gente foi na casa do Guilherme, e aí a gente descobriu que aqueles pés de maconha eram dele e que ele estava na casa da Raylane; […] que na casa estavam os filhos da Raylane; [...] que na casa E eu me recordo de ter pelo menos mais uma ou duas pessoas sendo uma menor de idade também. […] Mas no caso o Guilherme, mais umas três pessoas. […] que quando a polícia chegou, eu não sei o que eles estavam fazendo antes, mas eles começaram a rodar um comportamento meio esquisito; […] O Guilherme, doutor, eu não me recordo a data exata, mas a gente começou a receber denúncias de alguns indivíduos que estariam vendendo droga para ela; O Guilherme era um deles; Tinha um indivíduo chamado Weskley; [...] Os dois policiais, o Doutor Hélio e o Diogo abordaram o Guilherme e o Weskley junto, eu não vou me recordar a data exata, mas foi através de algumas denúncias e também do convívio, quando a gente começou a monitorar o convívio de amizade deles; […] que foi uma situação meio complexa, porque o Guilherme não foi eu que vi ele dentro da casa, igual, foi o Diogo; Quando a gente passou, o Guilherme usava um cabelo que era metade preto e metade amarelo, muito peculiar, era metade preto, metade amarelo, como se fosse um moicano, um negócio meio diferente; E ele já tinha sido abordado, por fundado suspeita anteriormente, pelo Diogo e pelo Dr.
Hélio; […] quando a gente passou em frente à casa, o policial Diogo olhou e viu e reconheceu como sendo aquele rapaz de cabelo preto e amarelo que era o Guilherme; E aí quando a gente chegou lá na casa e começou a entrevistar os familiares, especialmente a mãe do Guilherme, e a gente começou a perguntar mais informações que ela estava falando, que era o dono dos pés de maconha; E aí falou das características físicas; Ah, o menino de cabelo preto e amarelo.
E foi assim que a gente conseguiu identificar que era ele; […] Talvez quando a gente viu, a gente não sabia o nome dele, mas lá na diligência, junto à casa que a gente descobriu que se tratava do Guilherme. […] Quem forneceu as características dele, eu não vou me recordar se foi a mãe ou se foi um padrasto dele ou Irmão dele; que estava a mãe, o padrasto; Eu acho que um irmão na casa aí foi um deles; [...] O objetivo principal, doutora, foi a denúncia dos pés de maconha; A gente passou, por coincidência, o Diogo viu e comentou: O cara está na casa da Raylane; que teve uma situação […] que um indivíduo falou com a gente que a Raylane tinha o hábito, que provavelmente buscaria droga na terça feira e chegaria na quarta feira, falou assim por alto, mas tinha umas duas semanas atrás, mais ou menos, ele tinha comentado isso aí; que pode ser esse o motivo que o delegado lembrou e achou pela fundada suspeita; Mas assim, no momento, a abordagem em si, o nosso foco era ir para a casa do Guilherme para verificar a denúncia dos pés de maconha; Não era o alvo a casa da Raylane; […] Que a autoridade policial, na hora, que ele falou que era para a gente voltar lá para conversar com ele, para tentar descobrir sobre a propriedade dos pés de maconha; que chegando lá, teve uma movimentação realmente estranha, tinha mais gente dentro da casa, a Raylane, extremamente nervosa, e ao questionar, salvo engano, ele questionou a respeito de ter droga ou não na casa; que ela falou que não tinha, se mostrou nervosa; que eu acredito até que, pelo que eu me recordo, ela inclusive franqueou a entrada para o delegado verificar, mas eu não vou me lembrar muito bem agora, mas assim, pelo que eu me lembro, o delegado quis voltar para conversar com o Guilherme a respeito da propriedade da droga; […] que quando chegaram na residência, que o primeiro a atender, doutora, não foi a Raylane.
Eu só.
Não me lembro agora se foi o Guilherme ou se foi um outro menino, um outro indivíduo.
Mas não foi a Raylane que atendeu de primeira; A gente teve que pedir para ser chamada, no caso, a dona da casa […] que o Armagedon foi um processo, na verdade, não foi só um inquérito virou um processo; que foi expedido, salvo engano, mais de onze mandados de prisão nos autos dessa investigação desse processo, e aí, um dos indiciados no caso denunciado foi o Iasser, que era o ex companheiro da Raylane; que eu só usei isso para o contexto porque foi a primeira vez que eu ouvi o nome da Raylane; que na época que eu ouvi que ela era a ex do Iasser; [...], as informações surgiram depois da prisão do Iasser, meses depois, que a gente começou a receber tanto 181 e um quanto pessoas, vindo também no Whatsapp, falar que ela estaria dominando o tráfico de drogas ali em Piaçu, inclusive falava onde ela buscava droga, falava que ela buscava de ônibus no Rio de Janeiro; inclusive falei, que um colaborador que até falou que naquela semana, duas semanas atrás, a gente até esqueceu na época, mas que tinham falado que ela provavelmente buscaria droga na terça no Rio de Janeiro e chegaria na quarta; [...] A testemunha PC DIOGO LOPES FIGUEIRA, esclareceu o seguinte: […] Após a prisão dos investigados na operação Amagedon (Thaylon e Iasser), ali ficou a oportunidade para alguém ali em Piaçu de colocar um tráfico de drogas ali; Então a gente já vinha recebendo diversas informações da Raylane, que ela, que era a principal traficante ali; e o Guilherme, a gente recebeu a informação que ele estava junto com ela, auxiliando ela na venda dos entorpecentes; E naquele dia exato da prisão em flagrante, a gente recebeu a informação que tinha dois pés de maconha na casa dele; [...] A gente foi na casa dele; que para ir para a casa do Guilherme; que a gente passava perto da casa da Raylane; que a gente tinha informação que ela tinha ido no Rio buscar droga; que aí a gente contava subindo a gente viu ele na casa da Raylane; que a gente foi até a casa dele; que Chegou lá, achamos, encontramos os dois pés de maconha; que a mãe dele falou que era dele, da propriedade dele.
Aí a gente voltou.
Voltou, parou na casa da Raylane; que a gente já viu ele lá dentro da casa; que eles mostraram bastante nervosismo; que a gente perguntou a Raylane se tinha mais droga ali dentro da casa; que aí ela falou que não sabia que se tivesse, não era dela; que ai ela franqueou a entrada nossa na casa; que foi aí que a gente encontrou uma bolsa em cima de um guarda-roupa com muita maconha; Foi aproximadamente seis quilos de maconha; Tinha três tabletes e diversas buchas de maconha; que a maior apreensão que a gente já fez aqui em Muniz Freire, foi essa aí; que então a gente depois deu voz de prisão para os dois e seguiu para fazer os procedimentos de praxe lá; […] que tinha duas crianças lá, filhas da Raylane; que o Guilherme a gente tinha informação que era ele que vendia para Raylane; que tinha informação do Guilherme e da Raylane; quanto aos demais que estavam na casa não havia nenhuma informação, por isso não foi feito nada com eles; […] não me recordo a quantidade de pessoas que havia na casa, além de Guilherme e Raylane; que não tinha muito tempo que começaram a ouvir falar de Guilherme; que foi assim alguns dias antes da prisão, a gente já estava ouvindo falar no nome dele; […] que quando passaram na frente da residência, visualizaram o Guilherme dentro da residência, mas não pararam; […] que reconheceu Guilherme nesse momento, porque estava bem característico, estava com o cabelo pintado, metade estava branco e metade preto; que foram na casa de Guilherme e pegaram dois pés de maconha; que, ao chegar na casa de Raylane, salvo engano, foi ela quem atendeu; que a gente faltou que a gente tinha encontrado dois pés de maconha na casa do Guilherme e a gente perguntou se tinha mais droga ali.
Aí ela demonstrando nervosismo, falou: Ah, não sei.
Se tiver, não é minha; que ela autorizou a gente a entrar e olhar; que não deu para ver o que estavam fazendo dentro da casa; que chegamos a conclusão de que se tratava de uma associação, porque a gente já tinha informação de que ele pegava droga lá para distribuir em Piaçu, e depois ele mesmo falou também com a gente que pegava alguma quantidade de droga para vender; […] que a Raylane franqueou a entrada para a polícia; que entraram, procuraram e encontraram; que a fundada suspeita está baseada no fato de que já tinha dois pés de maconha, já tinha informação, ou seja, já tinha droga ali; Já tinha informação de que ele estava junto com a Raylane; que Ele estava dentro da casa da traficante; Que quando a gente chegou lá, a gente perguntou a ela se tinha droga, ela demonstrou nervosismo; que em momento algum ela falou que não tinha droga; que ela falou que se tivesse droga ali, que ela não sabia, que não era dela; […] que Raylane franqueou a entrada da Polícia, autorizou; […] que, salvo engando, isso consta na oitiva dela; […] que sobre a associação, a prova que a gente tem é que os dois estavam juntos dentro de uma casa com seis quilos de maconha, essa é a prova que a gente tem; que ao chegar na residência, não deu pra ver eles manuseando droga. […] Ao ser interrogado perante este Juízo, o acusado GUILHERME BRAGA GONCALVES, negou a autoria dos crimes a ele imputados, bem como apresentou sua versão dos fatos: […] que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; […] Então eu trabalho desde os dezasseis anos; Eu trabalho na roça e nunca tive envolvimento com o tráfico, como o policial falou que eu tinha falado, que eu vendia; Eu não cheguei a falar isso para ele; E eu nunca tive envolvimento com o tráfico.
Eu fui me envolver com drogas que eu comecei a fumar maconha; Eu tinha dezoito anos; que eu via a Raylane, me encontrava com ela ocasionalmente, quando tinha alguma festa, algum forró que eu encontrava com ela nas festas; Mas tirando isso, eu não tinha contato nenhum com ela assim de convivência; Eu fui na casa dela três vezes, se eu não me engano; fui lá quando ela fez festa lá, ela fez o aniversário da filha dela e eu fui; E dessa última vez que os policiais estavam lá, eu estava lá, ajudando ela; que eu estava descendo para a casa da minha tia, aí, lá, no piauçu, eu encontrei ela em Piaçu; que Ela pediu para mim lá na casa dela, ajudar ela a montar um guarda roupa, porque ela estava fazendo faxina na casa; Aí eu subi, aí eu tava montando um guarda roupa para ela; que tava até a caixa de ferramenta lá, sei se os polícias viram lá, eu já não sei; Aí, foi aí que eles chegaram lá e acharam as drogas; Eu não sabia que tinha as drogas lá; foi isso que aconteceu; Deu no que deu aí; […] que não há nenhuma associação com Raylane para vender droga; Não tenho associação com o tráfico; Eu nunca trafiquei ali no Piaçu; que a Raylane estava fazendo faxina no dia, porque ia mudar um casal para a casa dela; que são dois amigos que eu conheço, que é amigo em comum, meu e dela; Eles iam mudar para lá no quarto da frente; que aí ela estava tirando as coisas do quarto da frente, colocando lá no quarto dos fundos; que eu estava montando um guarda roupa para ela lá; que as drogas encontradas não eram minhas; que eu não sabia que essas drogas estavam lá; […] que no quarto da Raylane tinha dois guarda-roupas; que tinha um no canto e o que eu tava montando, que era só colocar as portas; que eu tava colocando as portas do guarda-roupa para ela; que é um quarto grande; […] que os dois pés de maconha realmente são meus; E eu planto para mim fumar porque tem época lá em Piaçu, que não acha em lugar nenhum para comprar; […] que, há muito tempo atrás, eu cheguei a dar o dinheiro a Haylane e ela falou que ia lá buscar com outra pessoa; que aí ela veio e me entregou, mas aí eu não sei se era dela ou se que era ela que estava vendendo, ou se realmente era de outra pessoa; que eu nem cheguei a ver; que eu só entreguei o dinheiro a ela; que ela foi buscar e me entregou com outra pessoa. […] que quando os policiais chegaram lá, eu estava no quarto botando as portas do guarda roupa; que ela tinha mais uma mulher lá, que é nossa amiga em comum; que tinha mais dois homens também, que estavam lá, fazendo o cabelo da Raylane, dois amigos nossos, e ela estavam fazendo o cabelo da Raylane; que ela estava fazendo faxina; […] que quando os policiais chegaram, quem atendeu eles primeiro foi um dos meninos que estavam lá; que aí os policiais chegaram e já chamaram o meu nome; que aí chamaram o meu nome, aí o menino foi até lá, ele voltou e falou: Ah, estão te chamando lá; Eu peguei a chave, fui abrir o portão; Fechei o portão de volta e joguei a chave para dentro da varanda; […] que eu saí pro lado de fora; que teve um policial que falou que já sabia que tinha droga dentro da casa e que era para mim falar que a droga estava lá [...] que aí perguntaram para a Raylane se tinha droga e ela falou que não tinha; que aí eles pediram permissão para entrar na casa e ela deixou eles entrarem; […] que os demais que estavam na casa foram liberados; que foi liberado todo mundo que estava na casa, menos eu e a Raylane; [...] que aí, depois que eles acharam as drogas, aí botaram algema em mim e liberaram todo mundo; […] que as filhas da Raylane estavam dentro de casa; [...] que aí as filhas dela ficaram com essa amiga nossa, que nós tem em comum, que é ex do Marcelo, inclusive; [...] que aí eu falei que não tinha droga; que eu não sabia se tinha droga ou não, porque eu não morava na casa.
Então não tinha como eu falar se tinha droga ou não na casa, sendo que eu não moro lá; que aí foram e chamaram a Raylane; que não relatou essa ameaça no DPJ; […] que eu fumo maconha desde os meus dezoito anos e eu fumo três vezes ao dia; que todo dia, eu fumo, três vezes ao dia; que cheguei a usar cocaína umas três vezes, em festa, mas não gostei; [...] Cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos fase Judicial, acima transcritos parcialmente, se encontram integralmente registrados no link a seguir: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/9NlhFPsBz5x5iqP-2gmy3aOCldexUXJD1m2lDIBWMkZsCer-1mIFYebdk1MzSEto.KwvObxkKTHspYecS?startTime=1747855954000 Nesse sentido, constata-se que os referidos policiais civis, efetuaram a prisão em flagrante do acusado Guilherme, tendo em vista que, após serem autorizados pela mesma a adentrarem em sua residência e realizarem a busca, foram localizados em sua residência, os entorpecentes descritos no Auto de Apreensão de fl. 105 do PDF – VOL 001 – PARTE 03 (APFD - ID 61309877).
Quanto a prova testemunhal, conforme anteriormente fundamentado, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Cumpre destacar que os interrogatórios dos acusados apresentaram versões diferentes para justificarem o fato de Guilherme estar na casa de Raylane no momento de sua prisão, sendo contraditórios em suas falas.
Visto isso, apesar da negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, não me resta dúvida de que as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar que o réu GUILHERME praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1.2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006: Em relação ao delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06), embora verifique a existência de traficância cometida pelo réu, entende que as provas não são suficientes para corroborar a existência de uma associação permanente e estável com a acusada Raylane, logo, faltam requisitos do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Desta feita, o acusado deve ser absolvido, com fulcro no art. 386, VII do CPP, tendo em vista que não existem provas suficientes para a condenação. 2.
QUANTO ÀS CONDUTAS DA RÉ RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA: 2.1.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato típico atribuído ao acusado está devidamente comprovada através dos seguintes documentos: Boletim Unificado 56840736 (págs. 62/68), Relatório de Investigação (págs. 31/35 e págs. 55/58), fotografias (págs. 23/29, 96), Auto de Apreensão (págs. 105/106), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (pág. 107), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial, todos do Anexo 3 constante no drive ID 61309877 (APFD); LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 812/2025 (ID 62720231) e LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 815/2025 (ID 62720232), bem como depoimentos colhidos em Juízo.
DA AUTORIA: No que tange à autoria delitiva, há que se proceder uma análise detalhada do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente, a prova testemunhal produzida em Juízo, que se encontram integralmente gravadas, conforme link de gravação constante na ata de audiência de instrução.
Conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos, tanto em sede policial quanto em Juízo, o condutor e testemunha PC DIOGO LOPES FIGUEIRA, trouxe informações relevantes e esclarecedoras a respeito da conduta da acusada Raylane.
Igualmente, o PC LUCAS RODRIGUES ALVES, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, também confirmou os fatos narrados na denúncia, conforme depoimentos acima transcritos, razão pela qual deixo de transcrevê-los novamente.
Nesse sentido, constata-se que os referidos policiais civis, efetuaram a prisão em flagrante da acusada Raylane, tendo em vista que, após serem autorizados pela mesma a adentrarem em sua residência e realizarem a busca, e foram localizados os entorpecentes descritos no Auto de Apreensão de fl. 105 do PDF – VOL 001 – PARTE 03 (APFD - ID 61309877).
Com efeito nos LAUDOS DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 812/2025 e Nº 815/2025 (ID’s 62720231 e 62720232), constataram que as referidas drogas se encontram na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
A acusada em seu depoimento perante a autoridade policial, confessou a prática do delito, assumindo que toda a droga encontrada em sua residência lhe pertenciam e que eram destinadas à comercialização nesta cidade e comarca: […] Que confirmou que as drogas encontradas em sua residência são suas; Que vendia as porções de maconha a R$:50,00 cada uma delas contendo entre 7 e 8 gramas; Que vendia as buchas maiores contendo aproximadamente 25 gramas a R$150,00 cada; Que relata que não vendia cocaína; Que a cocaína que foi encontrada em sua residência era de seu consumo; Que o crack que foi encontrado em sua residência era para seu consumo; Que o crack é misturado com cafeína ou ácido bórico e então cheirado como cocaína; Que buscou as drogas na comunidade de Jacaré no Rio de Janeiro; Que foi e voltou de ônibus buscar as drogas; Que relata que a maioria das drogas a depoente recebe para buscar por encomenda; Que relata que vende algumas buchas para levantar um dinheiro; Que as drogas em peso vão para as cidades vizinhas com Iúna-ES e Ibatiba-ES. […] - pagina 99 do PDF – VOL 001 – PARTE 03 (APFD – ID 61309877). (Grifei) Entretanto, em seu interrogatório judicial, a acusada confessou parcialmente a prática dos delitos a ela imputados, apresentando sua versão dos fatos: […] que a denúncia é parcialmente verdadeira; que a ocorrência que eles atenderam foram para o Guilherme; que eles entraram na minha casa sem autorização alguma; que eu estava dando faxina na minha casa; que lá estava comigo o Guilherme; que ele não é meu amigo, ele é amigo de uma colega minha que, portanto, ele citou que o marido está preso; [...] que quando chegou na casa dessa colega que morava à esquina da minha casa, os pais dela falaram que ela estava lá em casa; que ele passou lá; que eu não andava com o Guilherme, não tinha amizade com o Guilherme; que o Guilherme era amigo da minha amiga; [...] que as minhas filhas moram, sim, comigo; que nunca pratiquei ato de tráfico perto dela e é isso; [...] que quando eu já avisei na minha garagem, eu estava no meu quarto, estava movimentando os guarda-roupa, portanto, na garagem estava sofá, estava um monte de coisa, porque eu estava movimentando tudo, tirando tudo do lugar, dando uma mega faxina; que quem abriu o portão, não fui eu; quando eu vi eles, avistei eles, eles já estavam dentro da minha casa, na garagem; que eles não me pediam, os policiais não me pediram autorização alguma; […] que o Guilherme chegou e eu simplesmente pedi a ele se tinha como ele me ajudar a tirar uma cômoda e movimentar uma cama que é muito pesado, que era das minhas crianças dormir; que aí ele me ajudou e, simplesmente, ele já ia embora porque ele não tem hábito de ficar dentro da minha casa; […] que a droga que foi apreendida era minha; que eu não comercializava ali, não era para ali; que a cocaína, os quinze pinos que acharam, sim, era para consumo; que o resto era para venda; […] que quando os policiais chegaram, eu estava no meu quarto, eu não vi eles entrando; [..] que quem atendeu ele, se eu me recordo muito bem, foi o Guilherme; que o Guilherme estava na varanda porque ele tinha arrastado um sofá para lá [...] que então ele já ia saindo ali e eles abordaram; Eu não vi eles entrando; Quando eu assustei, eles já estavam dentro da minha garagem; O Guilherme abriu e recebeu eles; Eles pediram para abrir e o Guilherme abriu; Ao ser perguntada sobre o fato de Guilherme ter dito que a interrogada teria deixado os policiais entrarem, a mesma negou, dizendo que: Não deixei, porque quando eles estavam na garagem, eu estava no meu quarto; estavam movimentando as minhas coisas; e quando o Guilherme estava no portão, eu não vi eles entrando; Quando eu abri a janela da casa, que tem uma janela no meu quarto que dá a garagem; Eles estavam lá, todos eles lá em volta daquela bagunça que estava na garagem; […] que foi o Guilherme quem atendeu os policiais; [...] que na hora, quando chamaram a dona da casa, que gritaram, que queriam ver a dona da casa e já me chamaram pelo nome, eles já estavam na minha garagem, a minha garagem tem portão, ela é toda cheia de grade e cadeado; que simplesmente o cadeado estava aberto; que eles entraram e já foram entrando e falaram que não iam sair da minha casa; […] Sim, eu comercializava.
Vendia para contatos, mas Guilherme não fazia parte disso; que não tinha conexão nenhuma com o Guilherme, nada; que Guilherme mora um pouquinho longe, porque eu moro na entrada do piaçu; É bem longe; Não é tão longe; Uns quatro quilômetros, mais ou menos; Perguntada quanto tempo Guilherme ficou em sua casa, respondeu: Questão de minutos. […] pergutada quantos quartos tem na sua casa, respondeu: Olha, tinha o meu, o das crianças e um na garagem.
Também possuía um quarto.
Perguntada se as crianças ficavam no quarto onde estava a droga ou quem dormia no quarto que estava a droga, respondeu: Não, o quarto era meu.
O quarto delas são separados; que no seu quarto tinha dois Guarda roupa, uma cama de casal, uma cama de solteiro, um hack e uma Tv; que um guarda roupa estava fechado e o outro estava até sem montar as portas; que as portas ainda estavam no poço ao lado, porque eu tinha mudado, era recentemente e nem tinha montado o grande ainda; […] que a droga estava no guarda-roupa grande, ele só estava a armação dele em pé; que única coisa que faltavam eram as portas para poder encaixar; […] que confirma que havia outras pessoas na casa, além de Guilherme; que não vi os policias abordando Guilherme inicialmente;.
Quando eu vi, eles já estavam dentro da minha garagem.
Foi aí que eu me toquei […] que os demais foram liberados; que eles colocaram eles para fora na parede lá de fora da minha residência e pediu todo mundo para sair; que aí eu falei que eu não iria sair porque a casa era minha e eu ia acompanhar e que eu não autorizava eles a entrar porque eles não tinham mandato para entrar na minha casa; […] que dei depoimento na delegacia; que, não me deram papel pra assinar, mas não leram, falaram que não precisava de ler; que falaram que era ocorrência que era só para me assinar; […] Visto isso, não me resta dúvida que as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar que a réu, além buscar as drogas em outro Estado, armazenava grande quantidade de substância entorpecente para em sua casa com a finalidade de comercialização, subsumindo a vários dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, como, por exemplo, vender, guardar, transportar, trazer consigo e entregar a consumo.
Registre-se oportunamente que o crime de tráfico de drogas apresenta caráter permanente de forma que a sua configuração se protrai no tempo, não havendo necessidade de prisão do agente no exato momento da comercialização.
Assim, em relação à ré RAYLANE, restaram comprovadas a materialidade da conduta e autoria quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06. 2.2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 No que diz respeito ao delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06), embora se verifique a existência de traficância de entorpecentes por parte da ré RAYLANE, entendo que as provas são insuficientes para comprovar a existência de uma associação permanente e estável com acusado Guilherme, faltando, assim, requisitos para a configuração do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Desta feita, a acusada deve ser absolvida, com fulcro no art. 386, VII do CPP, tendo em vista que não existem provas suficientes para a condenação. 3- DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, colaciono o seguinte julgado: “(...) Sobre a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas exige-se concomitantemente quatro requisitos para seu reconhecimento, a saber: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas; (iv) não integrar organização criminosa.
In casu, das provas colhidas durante a instrução criminal, verifica-se que o Acusado se dedica às atividades criminosas, o que obsta a aplicação da benesse.” (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*75-52, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data da Publicação no Diário: 01/10/2015).
Com efeito, verifico que o réu GUILHERME faz jus ao benefício, tendo em vista que, não há prova nos autos de que o acusado tenha outros registros criminais, nem que se dedique às atividades criminosas (trouxe testemunha de que trabalha como lavrador) ou que faça parte de organização criminosa.
Por outro lado, embora não haja prova nos autos de que a acusada Raylane possua outros registros criminais, restou claro que a mesma se dedica exclusivamente às atividades criminosas voltadas para o tráfico, haja vista que a mesma afirmou que não possui trabalho e não demonstrou nos autos que possua outra fonte de renda que não seja o tráfico de drogas e entorpecentes.
Consequentemente, a acusada Raylane não faz jus ao benefício. 4- DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA: 4.1) O art. 40, VI, da Lei de Drogas é uma ferramenta importante para a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência intelectual ou mental, que são mais vulneráveis à prática do tráfico de drogas.
A causa de aumento de pena supramencionada visa punir com maior rigor os crimes que explodem ou lesam a fragilidade dessas pessoas, contribuindo para a prevenção do tráfico de drogas e a proteção de vítimas vulneráveis.
Entretanto, para que a causa de aumento seja aplicada, é necessário que a prática do crime tenha envolvido ou visado atingir uma criança, adolescente, ou uma pessoa com capacidade de entendimento e determinação reduzida ou suprimida.
Com efeito, embora esteja comprovado que as filhas da acusada Raylane se encontravam no local dos fatos, não há nos autos elementos suficientes e concretos a demonstrar o efetivo envolvimento das crianças na prática do crime de tráfico de drogas imputados à acusada.
Desta feita, não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/06. 4.2)
Por outro lado, tenho que é cabível a aplicação da majorante prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/06, em relação à acusada RAYLANE, haja vista que os Policiais Civis que efetuaram a prisão da acusada afirmaram que havia informações de que Raylane buscava drogas no Rio de Janeiro para comercializar nesta cidade.
Com efeito, Raylane afirmou categoricamente nos autos, que buscava drogas no Estado do Rio de Janeiro para fins de tráfico nas cidades vizinhas de Ibatiba e Iúna/ES.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) ABSOLVER os acusados RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA e GUILHERME BRAGA GONCALVES, da imputação contida no artigo 35 da lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 2) CONDENAR o acusado GUILHERME BRAGA GONCALVES, pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/2006, com a aplicação do benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 3) CONDENAR a acusada RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06.
Consequentemente, passo a individualizar as penas.
I- Dosimetria da pena em relação ao acusado GUILHERME BRAGA GONCALVES: Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese.
Primeiramente, reconhece-se a reprovabilidade da conduta do réu e a gravidade das consequências do crime tendo em conta a exposição feita anteriormente quanto ao prejuízo à coletividade gerado pelo uso e pelo tráfico de entorpecentes.
Quanto aos antecedentes e à personalidade, observa-se que o réu é primário, trabalhava informalmente e possui residência fixa.
Quanto à conduta social e circunstâncias do crime, são consideradas normais.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro.
O comportamento da vítima, que neste caso é a sociedade, também não pode ser utilizado como circunstância desfavorável ao réu.
Analisando ainda as circunstâncias judiciais nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em especial, a quantidade e natureza da substância, fixo-lhe a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Quanto às causas especiais de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, como já examinado quando da aplicação da pena base, observa-se que réu é tecnicamente primário, não registrando, a título de antecedentes, condenações anteriores.
Igualmente, não há prova de que integre organização criminosa.
Por fim, verifico que não restou provado que se “dedicasse a atividades criminosas”, já que não havia prática de crimes outros em paralelo ao ora examinado.
Por tais razões, deve ser aplicada a causa de diminuição em exame.
Para a gradação dessa minorante, voltamos os olhos mais uma vez para as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com as recomendações expressas do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga).
Nesse contexto, e considerando que são as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado, na forma do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplico a redução da pena em 1/3 (um terço), que subtraída da pena anteriormente fixada, atinge-se o patamar de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 453 dias-multa.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Isto posto, FIXO A PENA DEFINITIVA em Assim, resulta pena definitiva em 04 (quatro) anos 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, que fixo a razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente á época dos fatos.
Desse modo, tendo em conta a pena aplicada em concreto, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO: Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 08/01/2025 até a presente data, deixo de aplicar a detração penal do tempo de prisão cautelar, conforme artigo 42 do CP, tendo em vista que não será capaz de mudar o regime de cumprimento inicial da pena.
Noutra quadra, considerando a pena aplicada em concreto, não é possível a conversão em pena restritiva de direitos (artigo 44, I, do CP) e nem se aplica a suspensão condicional da pena (artigo 89 do CP).
Incabível, também, a aplicação do disposto no artigo 77 do CP.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU GUILHERME BRAGA GONÇALVES, para garantia da aplicação da Lei Penal, com o cumprimento da pena, devendo ser expedida a guia de execução provisória imediatamente.
II- Dosimetria da pena em relação à acusada RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA: Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese.
Primeiramente, reconhece-se a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade das consequências do crime tendo em conta a exposição feita anteriormente quanto ao prejuízo à coletividade gerado pelo uso e pelo tráfico de entorpecentes.
Quanto aos antecedentes e à personalidade, observa-se que a ré é primária e possui residência fixa.
Quanto à conduta social e circunstâncias do crime, são consideradas normais.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro.
O comportamento da vítima, que neste caso é a sociedade, também não pode ser utilizado como circunstância desfavorável ao réu.
Analisando ainda as circunstâncias judiciais nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em especial, a quantidade e natureza da substância, fixo-lhe a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão (artigo 65 do Código Penal), reduzo a pena em 1/6, passando a pena a ser de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Conforme fundamentação supra, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois as provas coligidas na fase inquisitorial e devidamente ratificadas na instrução criminal, convergem no sentido de que a ré é pessoa que se dedica a atividades criminosas voltada para o tráfico de drogas.
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/06, haja vista que restou consignado nos autos que a ré praticava o tráfico de drogas interestadual, vez que buscava as drogas no Rio de Janeiro para comercializar neste Município e região.
Desta feita, deve ser aplicada a causa de aumento em comento.
Para a gradação dessa majorante, voltamos os olhos mais uma vez para as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com as recomendações expressas do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga).
Nesse contexto, e considerando que as demais circunstâncias são favoráveis à acusada, na forma do art. 40, da Lei de Drogas, aplico a majoração da pena em 1/3 (um terço), atinge-se o patamar de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa.
Isto posto, FIXO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa, que fixo a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Desse modo, tendo em conta a pena aplicada em concreto, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO: Considerando que a ré se encontra presa preventivamente desde o dia 08/01/2025 até a presente data, deixo de aplicar a detração penal do tempo de prisão cautelar, conforme artigo 42 do CP, tendo em vista que não será capaz de mudar o regime de cumprimento inicial da pena.
Noutra quadra, considerando a pena aplicada em concreto, não é possível a conversão em pena restritiva de direitos (artigo 44, I, do CP) e nem se aplica a suspensão condicional da pena (artigo 89 do CP).
Ausente os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, para garantia da aplicação da Lei Penal, com o cumprimento da pena, devendo ser expedida a guia de execução provisória imediatamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Considerando que as drogas apreendidas já foram devidamente periciados), bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e não havendo nos autos a informação de que as mesmas já tenham sido destruídas pela Autoridade Policial, DETERMINO A DESTRUIÇÃO das drogas descritas no Auto de Apreensão (págs. 105/106 do PDF – VOL 3 - ID 61309877) e nos LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE DE Nº 812/2025 (ID 62720231) e Nº 815/2025 (ID 62720232). 2) DECRETO a perda em favor da União, de 01 celular Marca Sansung, BRANCO (ENVELOPE Nº 0640376), apreendido em poder da ré Raylane; 01 celular, marca Sansung, apreendido em poder de Guilherme (ENVELOPE 0640376); 01 Balança de Precisão (ENVELOPE N° 0779158).
Caso não haja interesse da União, DETERMINO, desde já a doação a uma entidade pública deste Município e/ou destruição dos referidos objetos, conforme o seu estado de conservação, juntando-se cópia do Termo de Doação e/ou Destruição nos autos, no prazo legal.
DETERMINO à Secretaria que proceda na forma prevista no art. 63, §§ 2º e 4º da Lei nº 11.343/06.
Expeçam-se os respectivos Termos de Devolução, Destruição ou Doação, juntando-se cópias aos presentes autos. 3) Determino, a anotação/baixa nos Registros de Objetos, se for o caso, bem assim que seja comunicado à Autoridade Policial para que providencie a anotação nos Livros de Registro de Objetos da Depol local, se for o caso. 4) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal (art. 804, do CPP). 5) DOS HONORÁRIOS DE DATIVO: Arbitro honorários em favor do Dr.
JOSÉ OTÁVIO CAÇADOR – OAB/ES 15317, que atuou no presente feito como advogado dativo, que fixo o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), por ter apresentado a resposta a acusação, participado da audiência de instrução e apresentado alegações finais.
A Secretaria deverá diligenciar para fins de pagamento, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 01/2021.
Somente após certificado o trânsito em julgado, mantendo-se a condenação em caso de eventual recurso, com o retorno dos autos a este juízo: a) LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados, EXPEÇAM-SE e/ou convertam-se as competentes Guias de Execução definitivas e PROCEDA-SE às comunicações de estilo, com remessa às competentes Varas de Execuções Penais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações, em atendimento ao quanto precei -
03/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:30
Mantida a prisão preventida de GUILHERME BRAGA GONCALVES - CPF: *77.***.*94-59 (REU) e RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA - CPF: *62.***.*11-75 (REU)
-
03/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, Muniz Freire - Vara Única.
-
22/05/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000004-53.2025.8.08.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REU: RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, GUILHERME BRAGA GONCALVES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE - RÉUS PRESOS) Oferecida a denúncia em desfavor de GUILHERME BRAGA GONÇALVES e RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, e art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal (ID 62315234).
Os denunciados foram notificados pessoalmente (ID’s 64326781 e 64540037).
Em sede de defesa preliminar, a acusada RAYLANE, arguiu como preliminar de mérito a inépcia da denúncia e a nulidade das provas digitais – Quebra da cadeia de custódia.
No mérito, limitou-se a alegar negativa de autoria em relação ao crime de associação para o tráfico.
Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória (ID 65185285).
O acusado Guilherme, por sua vez, apresentou defesa prévia sem arguir preliminares, se limitando a negar a autoria dos crimes a ele imputados.
Por fim requereu a concessão de liberdade provisória (ID 67090320).
O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pela acusada Raylane, de molde a ser recebida a denúncia, bem como seja dado prosseguimento à ação penal.
Brevemente relatado, DECIDO. 1) Quanto às preliminares sustentadas pela acusada RAYLANE: 1.a Da inépcia da denúncia: Tenho que a preliminar de inépcia da denúncia não deve prosperar, haja vista que os fatos narrados na denúncia, lastreados que estão em elementos de prova coletados no inquérito policial, evidenciam suficientes indícios de materialidade e autoria em desfavor dos acusados, eis que, conforme narrativa contida na denúncia, em síntese, no dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 16h28min, na BR ES 181, na saída do distrito de Piaçu, os denunciados GUILHERME e RAYLANE guardavam na residência da segunda denunciada 15 (quinze) pinos de cocaína, 02 (dois) papelotes de cocaína, 01 (um) papelote de crack, 166 (cento e sessenta e seis) buchas grandes de maconha, 03 (três) tabletes de maconha, sendo cada um com peso superior a 01kg e 01 (uma) balança de precisão, com a finalidade de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, tenho que a peça acusatória inicial atende satisfatoriamente os requisitos do artigo 41, do CPP, consignou a narrativa precisa e clara do fato delituoso cometido por ambos os acusados, não sendo o caso de rejeição da denúncia na forma do art. 395, I, do CPP.
Com efeito, destaco que os elementos de prova trazidos até o presente momento autorizam o oferecimento da denúncia, tendo em vista que baseados em prova de materialidade e fortes indícios de autoria.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, frisando que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. 1.b) Da nulidade das provas digitais – Quebra da cadeia de custódia: A defesa afirma que as provas obtidas por meios digitais e em APFD apresentam algumas arbitrariedades na cadeia de custódia, uma vez que a veracidade das provas depende da preservação do estado dos objetos até a chegada dos peritos oficiais, acrescentando que foram utilizados fotos e vídeos do indivíduo e de sua residência obtidas de forma ilegal, uma vez que a autoridade policial que realizou o procedimento e não o perito oficial criminal.
Sustenta a defesa, ainda, que todos os argumentos apresentados para embasamento da denúncia e autuação dos flagrantes seriam nulos.
Entretanto, conforme argumentado pelo Parquet, há que se considerar que os argumentos levantados pela defesa em relação a necessidade da presença de um perito oficial criminal deixou de considerar que a autoridade policial é competente para realizar a prisão em flagrante, sendo certo que as drogas apreendidas foram devidamente acondicionadas, respeitada a cadeia de custódia e remetidas para realização de perícia, cujos laudos foram acostados através da id. 62720231 e id. 62720232.
Outrossim, não se observa nos autos que em algum momento tenha sido violada a cadeia de custódia para obtenção das provas que subsidiaram o oferecimento da denúncia, portanto, não há que se falar em nulidade da prova colhida na esfera policial, pois verifica-se a coerência e a veracidade.
Com efeito, extrai-se dos autos que os acusados estavam sendo investigados pela Polícia Civil, ante fundada suspeita de que faziam parte de uma organização criminosa, razão pela qual foram presos em flagrante delito.
E, quanto as fotografias e vídeos mencionados, destaca-se que não são os únicos elementos probatórios constantes no bojo processo, vez que os acusados foram encontrados em situação flagrancial, portanto, inexiste nulidade.
Consequentemente, REJEITO A PRELIMINAR nulidade das provas digitais – Quebra da cadeia de custódia 2) Quanto aos pedidos de liberdade provisória: 2.a Do pedido de RAYLANE: Aponta que a defesa da acusada que a mesma é ré primária, possui bons antecedentes, não possuindo nenhuma condenação criminal, não apresenta perigo a sociedade, a ordem econômica, risco de dificultar a concretização da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Acrescenta que a ré possui residência fixa e duas filhas menores de idade (09 e 02 anos de idade), das quais seria a única responsável.
Entretanto, o entendimento Jurisprudencial tem sido no sentido de que as condições pessoais da ré, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando aponta para uma associação criminosa entre os réus, para fins de tráfico de drogas.
Outrossim, quanto à possibilidade de substituição da custódia quando o agente for mulher com filho menor de 12 (doze) anos (CPP, art. 318, V), a mesma exige a análise do caso concreto para fins de concessão.
Nesse sentido, verifica-se que não deve ser ignorada a necessidade da presença materna no cuidado dos filhos menores, entretanto, no presente caso, cumpre ressaltar que essa circunstância não impediu o envolvimento da ré com o crime, sendo que a mesma não demonstrou preocupação quanto ao destino das crianças na eventualidade de ser presa.
Igualmente, cumpre ressaltar que, conforme consta na denúncia, os denunciados foram presos em flagrante com uma considerável quantidade de drogas e praticavam os atos de traficância na presença das filhas da acusada Raylane, S.S.S. e S.S., ambas menores de idade. 2.b Do pedido de GUILHERME: A defesa do réu Guilherme Braga Gonçalves, em defesa prévia (id. 67090320), postergou a discussão do mérito para momento futuro.
Elencou, no item 2, pedido de liberdade provisória, sustentando que o réu é usuário de drogas e o fato de estar na casa de RAYLANE no momento da prisão não indica que se trata de um traficante, apenas reforça a informação de que seria usuário de drogas.
Acrescenta que o denunciado GUILHERME não apresenta risco à sociedade e está preso há mais de 03 (três) meses, ressaltando o caráter excepcional da prisão, postulando a liberdade provisória com aplicação de medida cautelar.
Informa que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa e alega ausência de provas contundentes quanto à sua atuação no crime de tráfico de drogas.
Entretanto, conforme mencionado acima, a existência de condições subjetivas favoráveis, tais como as indicadas (primariedade e residência fixas), não são suficientes, por si só, para desconstituir os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme consta na denúncia, os denunciados foram presos em flagrante com uma considerável quantidade de drogas e praticavam os atos de traficância na presença das filhas da acusada Raylane, S.S.S. e S.S., ambas menores de idade.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 312, 313 e 316 do CPP, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória formulado por GUILHERME BRAGA GONÇALVES e RAYLANE DE ALVARENGA.
SANTANA. 3) Quanto o recebimento da denúncia:
Por outro lado, os argumentos de mérito trazidos pelos acusados, demandam instrução processual para o deslinde.
Registro que, diante dos suficientes indícios de autoria e materialidade da prática dos crimes do art. 33, caput c/c art. 35, caput, e art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, pelos acusados, não há que se falar em desclassificação da conduta ou mesmo absolvição sumária conforme aduzido pela defesa.
Diante do exposto, RECEBO, pois, a denúncia oferecida em desfavor de GUILHERME BRAGA GONÇALVES e RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, como incursos, em tese, nas iras do art. 33, caput c/c art. 35, caput, e art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, consequentemente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia21/05/2025, às 16:00 horas.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*80-36 Cite-se, nos termos do Art. 56, da Lei nº 11.343/06.
Junte-se a Folha de Antecedentes Criminais; certifique-se acerca dos eventuais processos criminais instaurados em desfavor dos denunciados, inclusive de lavra do Juizado Especial Criminal, e em caso positivo, a fase processual em que se encontram, conforme requerimentos formulados pelo Ministério Público na exordial acusatória.
Igualmente, intime-se o órgão Ministerial.
Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência.
Intime(m)-se, a(s) testemunha(s) arroladas, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer(em) ao Fórum para a audiência acima designada, objetivando a oitiva daquela(s), a(s) qual(is) será(ão) ouvida(s) em sala própria e isolada, observando-se todas as cautelas necessárias, de acordo com as normas sanitárias.
NO MANDADO, DEVE CONSTAR O LINK DA AUDIÊNCIA, CASO A TESTEMUNHA OPTE POR PARTICIPAR DO ATO VIRTUALMENTE.
As testemunhas que, porventura, residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências.
Diligencie-se, com urgência, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Muniz Freire/ES, 23/04/2025 MUNIZ FREIRE-ES, na data da assinatura eletrônica MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 14:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:41
Não concedida a liberdade provisória de GUILHERME BRAGA GONCALVES - CPF: *77.***.*94-59 (REU) e RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA - CPF: *62.***.*11-75 (REU)
-
25/04/2025 16:41
Recebida a denúncia contra GUILHERME BRAGA GONCALVES - CPF: *77.***.*94-59 (REU) e RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA - CPF: *62.***.*11-75 (REU)
-
25/04/2025 16:41
Proferida Decisão Saneadora
-
25/04/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Muniz Freire - Vara Única.
-
22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2025 19:29
Juntada de Informação interna
-
07/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:59
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/03/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/03/2025 13:35
Concedida medida cautelar criminal
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Decisão
-
07/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:52
Juntada de Acórdão
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - Intimação
-
21/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:15
Apensado ao processo 5000010-72.2025.8.08.0037
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Ofício Recebido • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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