TJES - 0003419-51.2008.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DELMA DORNELAS DA COSTA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0003419-51.2008.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMA DORNELAS DA COSTA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DELMA DORNELAS DA COSTA MONTEIRO em face de BANCO BANESTES S/A, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Sustenta a autora em síntese que: i) possuía junto ao réu contrato de depósito em cadernetas de poupança nº 3.314-6 e 3.687-0; ii) são devidos pagamento das diferenças a título dos expurgos inflacionários decorrentes da aplicação dos planos Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Collor I.
Despacho à fl. 23, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Termo de audiência de conciliação à fl. 34.
Contestação ofertada pelo requerido às fls. 35/53, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma ausência de responsabilidade quanto à fixação dos índices de correção, cabendo ao Governo a responsabilidade de eventual prejuízo.
Despacho à fl. 78, determinando a suspensão do feito.
Despacho determinando a intimação da parte autora, para manifestar quanto ao interesse na adesão do acordo (fl. 115).
Inépcia da inicial Sustenta a parte requerida inépcia da petição inicial, em razão da ausência de pedido determinado, não lhe sendo conferido a oportunidade de ampla defesa.
Em análise ao artigo 330 do CPC, verifico que quanto a inépcia da inicial este estabelece que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, à luz do dispositivo legal então vigente, vê-se que as alegações dos requeridos não constitui motivo para ser declarada a inépcia da inicial, visto que suas alegações estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda.
Por estas razões, REJEITO a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, consigno ser patente a legitimidade passiva da instituição bancária nas quais as contas poupanças eram mantidas nas ações relativas à cobrança de expurgos inflacionários, porquanto o c.
STJ já consolidou há muito tese nesse sentido, conforme decidido no REsp nº 1.107.201/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
No mesmo caminhar, tem-se ainda inúmeros acórdãos proferidos pelo eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a saber: DIREITO CIVIL APELAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PLANO COLLOR I CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A legitimidade passiva é da instituição financeira, e não do Banco Central do Brasil, nas ações destinadas à recomposição de expurgos inflacionários em valores depositados em conta-poupança.
Assim, afasta-se a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento de tais demandas.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta . (TJES, Classe: Apelação, 048090014241, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) […] 3) Cabe à instituição financeira depositária e não ao Banco Central do Brasil a legitimidade passiva nas ações destinadas à recomposição de expurgos inflacionários havidos em valores depositados em conta-poupança, o que afasta, consequentemente, a competência da Justiça Comum Federal para conhecimento e julgamento das referidas demandas.
Precedentes desta Corte.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. […] (TJES, Classe: Apelação, 024110028529, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data da Publicação no Diário: 30/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS BRESSER E VERÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA- SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco requerido é parte passiva legítimo para figurar na ação, e caso provado que o autor tinha à época depósitos na conta poupança, a instituição responde pela atualização monetária de todos os saldos das contas de poupança, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça. 2.
O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão (AgRg no Ag 1.086.619/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/6/2009) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1229845/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070649959, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 03/12/2019) Assim, rejeito a preliminar sob exame.
Ultrapassadas essas questões, declaro saneado o feito.
Tenho por bem fixar como ponto controvertido que guiará o exame do mérito da ação: i) o quantum devido ao Autor referente ao Plano Collor I, dos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Importante destacar a incidência, in casu, das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, considerando a hipossuficiência da parte Autora na condição de consumidor e reconhecendo a dificuldade em cumprir o encargo, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido, de rigor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme preconiza o art. 6º, VIII do CDC.
Assim, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze), informarem o interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência e correlacionando com os fatos a serem provados.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, 26 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 924/2024) -
24/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/09/2024 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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30/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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