TJES - 5005169-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR BRAS VAGO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMAR ROQUE VAGO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO CHEQUER DOS ANJOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5005169-10.2025.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Colatina Pneus Ltda. e outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina/ES, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Colatina Pneus Ltda., que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colatina para baixa das averbações premonitórias relativas às CDAs n. 0038/2000, 01783/2001, 04974/2001, 05111/2001 e 07022/2003.
Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da decisão, sustenta o agravante que (a) a decisão agravada foi proferida sem que tivesse sido previamente apreciado o pedido de redirecionamento da execução, formulado em 23/09/2016, fundamentado na alegação de dissolução irregular da empresa executada; (b) a apreciação desse pedido é imprescindível para a verificação da responsabilidade patrimonial dos sócios; (c) a exclusão anterior dos sócios do polo passivo não afasta a necessidade de análise específica quanto à dissolução irregular, que pode ensejar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III, do CTN; (d) não foram localizados bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, de modo que a baixa das averbações poderá inviabilizar a satisfação do crédito tributário, com evidente prejuízo ao erário; (e) o pedido de redirecionamento, pendente de decisão há quase nove anos, é suficiente para justificar a preservação cautelar das restrições patrimoniais até sua apreciação.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar recursal para suspender a decisão recorrida.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar, considerando a aparente omissão do magistrado e o risco de prejuízo à execução com a liberação prematura dos bens.
Verifica-se que o pedido de redirecionamento da execução encontra-se regularmente formulado desde 23/09/2016, nos autos originários, sem que tenha sido até o momento apreciado pelo juízo de origem.
Assenta-se que o Estado, em sua manifestação em primeiro grau, anuiu com as baixas das restrições, condicionando à análise do seu pedido de redirecionamento.
Tal pleito tem por fundamento a dissolução irregular da empresa Colatina Pneus Ltda., situação que, se comprovada, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, constituindo tese autônoma e distinta da mera responsabilidade prevista na certidão de dívida ativa.
A determinação de baixa das averbações cartorárias antes da análise desse pedido acarreta risco iminente de alienação de bens por parte dos ex-sócios, o que pode comprometer a efetividade da execução fiscal e a recuperação do crédito público.
A relevância dos fundamentos apresentados é, portanto, evidente, sendo igualmente presente o risco de lesão grave ao erário.
Por tais razões, defiro o pedido liminar para suspender a decisão recorrida, mantendo as restrições sobre os imóveis até ulterior deliberão.
Comunique-se a magistrada de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o agravante.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 16 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 15:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/04/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 18:33
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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07/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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