TJES - 5000793-32.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000793-32.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETH TOZZI DE ALMEIDA, JOAO MANOEL BATISTA, JORGE DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RIBEIRO, JOSE LUIS CASTIGLIONI, LEILA VARGAS BOECHER HORSTH, LILIAN COUTINHO GUAITOLINI CALDEIRA, LUIZ MUNARO, MARIA MADALENA NEGRINI, PAULO CEZAR PEREIRA DE JESUS, JOSE PEDRO LUCHI REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 71414020 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 30 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
30/06/2025 08:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ELIZABETH TOZZI DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000793-32.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETH TOZZI DE ALMEIDA, JOAO MANOEL BATISTA, JORGE DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RIBEIRO, JOSE LUIS CASTIGLIONI, LEILA VARGAS BOECHER HORSTH, LILIAN COUTINHO GUAITOLINI CALDEIRA, LUIZ MUNARO, MARIA MADALENA NEGRINI, PAULO CEZAR PEREIRA DE JESUS, JOSE PEDRO LUCHI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FUNDÃO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de liminar, em que os autores buscam a anulação da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) instituído pelo Município de Fundão, em propriedades situadas no Condomínio Rio Preto, Praia Grande, Fundão-ES.
Alegam que os imóveis de suas titularidades não estão sujeitos à incidência do referido imposto, uma vez que não preenchem os requisitos previstos no art. 100 da Lei Municipal nº 1.372/2022, que institui o Código Tributário Municipal, em razão da ausência de infraestrutura urbana essencial (meio-fio, pavimentação, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, iluminação pública e serviços de educação e saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros).
Em sede liminar, pugnam pela suspensão das cobranças.
DECIDO.
Analisando os argumentos expostos pelos autores, verifico que os autos carecem de documentação pertinente, de modo que, para a concessão de medida liminar, é necessário que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Não há provas mínimas da ausência de infraestrutura urbana essencial.
Ademais, assim reza o art. 32, § 2º do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Para a complementação do disposto no § 2º do art. 32, tratando sobre a incidência do IPTU na área definida, por lei municipal, como urbanizável ou de expansão urbana, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - editou e publicou a súmula 626 com a seguinte redação: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Dessa feita, temos que a jurisprudência e a legislação tributária municipal preveem a possibilidade de a autoridade administrativa do Município cobrar o IPTU sobre imóveis localizados em áreas que se encontrem em processo de urbanização, mesmo que ainda não contem com todos os serviços públicos previstos no art. 100 da Lei Municipal nº 1.372/2022.
A legislação não exige a total implementação dos serviços mencionados, mas sim a presença de pelo menos dois deles, o que pode ser objeto de interpretação por parte da Administração Tributária.
Além disso, é necessário observar que o deferimento de liminares em ações anulatórias de débito fiscal deve ser feito com cautela, uma vez que a suspensão do lançamento de tributo implica na interrupção do fluxo financeiro municipal, o que pode prejudicar a administração pública, sem que se tenha, neste momento, uma demonstração cabal da ilegalidade ou da impossibilidade de cobrança do tributo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte autora, por não estarem presentes, ao menos por ora, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da medida, tal como previsto no Art. 300 do CPC.
Cite-se/intime-se.
O feito tramita com isenção de custas, nos termos da Lei 12153/09.
FUNDÃO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:35
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar a ELIZABETH TOZZI DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*50-25 (REQUERENTE), JOAO MANOEL BATISTA - CPF: *18.***.*73-00 (REQUERENTE), JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*05-68 (REQUERENTE), JOSE CARLOS RIBEIRO - CPF: *89.***.*00-72 (REQUER
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22/04/2025 14:59
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUIS CASTIGLIONI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LILIAN COUTINHO GUAITOLINI CALDEIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEILA VARGAS BOECHER HORSTH em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ MUNARO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NEGRINI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH TOZZI DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PEREIRA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE PEDRO LUCHI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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