TJES - 5007972-34.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:36
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007972-34.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: CASSIO ADRIANO DEZAN, DANIELLI RIBEIRO BODART DEZAN, CASSIO ADRIANO DEZAN Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A DESPACHO Em análise dos autos, observo que a liminar postulada na origem pela aqui agravante foi indeferida sob o argumento de que se fazia necessário estabelecer prévio contraditório.
Quando da interposição do recurso, a tutela antecipada requerida em sede recursal também foi indeferida pelo E.
Des.
Jaime Ferreira Abreu, sob o mesmo argumento.
Todavia os autos demonstram, de forma inequívoca, que os demandantes aqui agravantes, estão se furtando de receber os atos de citação e intimação.
Explico.
A pessoa jurídica requerida/agravada habilitou-se neste agravo e, após instada a fazê-lo, indicou o endereço dos demais réus.
Somente Danielle Ribeiro Bodart Dezan foi intimada no endereço informado (id. 10223767); ao passo que Cássio Adriano Dezan não o foi porque o número do endereço indicado pela pessoa jurídica não existe segundo o serviço postal (id. 10224192).
Evidencia-se, portanto, que a indicação da pessoa jurídica foi realizada em endereço no qual o recorrido não pode ser localizado.
Relevo que, embora o ato não tenha sido formalizado processualmente nos autos, é certo que Cássio Adriano Dezan tem ciência da demanda, porque se trata de sócio-administrador da pessoa jurídica habilitada nos autos.
Inclusive, em pronunciamento anterior, o E.
Des.
Fábio Brasil Nery, a quem substituo pontuou: Em que pese a autonomia da pessoa jurídica em face dos seus sócios, parece-me absolutamente questionável, sob o aspecto da boa-fé processual, a alegação aduzida, mormente porque, conforme indicado, as pessoas físicas que não foram citadas na origem e intimadas nesta relação recursal são o sócio-administrador do peticionante e sua esposa.
Não há como se falar, ao menos em relação ao sócio-administrador, desconhecimento do presente recurso, mormente porque ele assinou a procuração que outorgou poderes ao patrono que se habilitou nos autos, exatamente por se tratar de sócio-administrador da pessoa jurídica.
A conduta perpetrada pode, inclusive, ser considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC.
Inclusive, naquela oportunidade, id. 8491788, a pessoa jurídica foi advertida da aplicação da multa de litigância de má-fé, questão a ser enfrentada posteriormente em razão da indicação do endereço errôneo.
No presente momento, diante dos fatos ocorridos, nos resta verificar se subsiste interesse na tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, porquanto não se pode aguardar a triangulização da demanda quando os réus estão, claramente, se esquivando.
Ademais, a pessoa jurídica a cujos atos de inexecução do contrato são apontados nas razões recursais, se habilitou nos autos e não apresentou contrarrazões no prazo legal, de modo a demonstrar desinteresse em defender eventual direito.
Sendo assim, INTIME-SE a agravante para, em dez dias, informar se subsiste interesse na tutela antecipada requerida quando do ajuizamento da demanda, trazendo informações atualizadas acerca da relação contratual existente entre as partes e requerer o que mais for de direito.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
24/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:21
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO BODART DEZAN em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/09/2024 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:08
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CASSIO ADRIANO DEZAN em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2024 13:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/01/2024 01:10
Decorrido prazo de CASSIO ADRIANO DEZAN em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/11/2023 13:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/11/2023 13:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:00
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/11/2023 21:00
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
06/11/2023 21:00
Juntada de Carta Postal - Intimação
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03/08/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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25/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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