TJES - 5003143-63.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003143-63.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778, MAXWEL MIRANDOLA DA SILVA - ES36937 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por João Jose Lima em face de Itau Unibanco Holding SA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial de Id nº 26729573.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do INSS e recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.238,67, tendo identificado descontos mensais no valor de R$ 40,59, na qual desconhece.
Informou que após contato com seu procurador identificou que se tratava, de um empréstimo consignado com contrato nº 613628672, no valor de R$ 2.922,48, cujo valor descontado mensalmente é de R$ 40,59, tendo sido incluído no dia 22/01/2020, tendo o primeiro desconto sido realizado em fevereiro/2020.
Ao final requereu a condenação da parte requerida na repetição do indébito em dobro, de todas as parcelas descontadas em seu benefício e as que vierem a ser descontadas na presente ação, assim como a condenação em danos morais.
Despacho de Id nº 26924552 que declarou a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e a citação da parte requerida.
Na contestação de Id nº 28223016, o requerido arguiu preliminarmente a regularização do polo passivo, impugnou o valor da causa, arguiu a prescrição, impugnou à gratuidade da justiça, aduziu pela ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz pela regularidade da contratação.
Réplica de Id nº 29478740.
Decisão de Id nº 35803433 que rechaçou as preliminares arguidas, assim como rejeitou a conexão pretendida, saneou o feito, fixou os pontos controversos e intimou a parte para provas.
O requerido ao Id nº 42189807, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor.
Decisão de Id nº 53362970, que indeferiu o pedido de prova oral da requerida e intimou as partes para apresentarem suas alegações finais.
Alegação final do requerente ao Id nº 62818140.
Alegação final do requerido ao Id nº 63991527. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da retificação do polo passivo.
Em sua contestação de Id nº 28223016, o requerido pleiteou a alteração do polo passivo, em substituição ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, seja incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A por ser essa a relacionada ao objeto da lide.
O autor, em réplica, disse não se opor.
Assim, determino a regularização do polo passivo, nos termos pleiteados pelo requerido.
Proceda à Serventia a regularização. 2.2 Do mérito.
Conforme relatoriado o autor pretende a nulidade do contrato de empréstimo de nº 613628672, ao argumento de que desconhece tal desconto.
O banco requerido, junta aos autos, ao Id nº 28223019, Cédula de Crédito Bancário, na qual informa que o valor solicitado de empréstimo foi de R$ 1.452,24, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 40,59, com vencimento da última parcela em fevereiro/2026.
O contrato consta com assinatura no campo “cliente emitente”.
Ao Id nº 28223023, junta recibo de TED no valor de R$ 1452,24 creditado na conta do autor.
O requerente,
por outro lado, em réplica, informa que há erros na qualificação do requerente no contrato de Id nº 28223019, assim como informa que o autor não reconhece a assinatura lançada no contrato.
Com efeito, o inciso I do art. 429, prevê que incumbe o ônus da prova à parte que arguir quando se tratar de falsidade de documento ou preenchimento abusivo.
Contudo, é tese firmada pelo STJ, por meio do Tema nº 1061, que prevê que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nesse mesmo sentido, julgou o e.TJES: (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 479 e do Tema Repetitivo nº 466/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em contratos bancários .
Além disso, conforme o Tema Repetitivo nº 1061/STJ, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao banco o ônus de comprovar a veracidade do contrato.
No presente caso, a instituição financeira não produziu provas suficientes da autenticidade do contrato celebrado por meio eletrônico, tampouco requereu a produção de prova técnica, como seria necessário nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC.
A nulidade do contrato deve ser reconhecida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.413.542, aplicando-se a restituição simples para os valores anteriores a essa data. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003177320218080002, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Assim, em réplica o consumidor/requerente informa não reconhecer a autenticidade da assinatura lançada no contrato e quando intimado para produção de provas a instituição financeira/requerida não pleiteou prova técnica hábil a comprovar a validade do documento.
Frente ao exposto, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Por fim, deve o valor depositado na conta da autora ser compensado do montante condenatório. 3.
Dispositivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: I) DECLARO nulo o contrato nº 613628672 firmado entre as partes, e CONDENO a requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados.
III) CONDENO o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária e com juros legais a partir desta data.
IV) DETERMINO o abatimento, no valor da condenação, o valor do empréstimo recebido pela parte autora, com correção monetária a partir do recebimento; CONDENO a parte requeria ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no Pje.
Diligencie-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de JOAO JOSE DE LIMA - CPF: *74.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003143-63.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778, MAXWEL MIRANDOLA DA SILVA - ES36937 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) Dr.
MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778, Dr.
MAXWEL MIRANDOLA DA SILVA - ES36937, Dr.
EDUARDO CHALFIN - ES10792 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 35803433.
SÃO MATEUS-ES, 3 de fevereiro de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
03/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 18:15
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 17:14
Expedição de citação eletrônica.
-
27/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000412-42.2020.8.08.0062
Joel Alves Rosa
Municipio de Piuma
Advogado: Bruno Alpoim Sabbagh
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2020 00:00
Processo nº 5005364-98.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nair de Sales Abreu
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2021 20:52
Processo nº 5003708-53.2025.8.08.0048
Hellen Joyce Rocha Rodrigues Pinheiro
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 20:30
Processo nº 5000491-16.2022.8.08.0045
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Juliano Costa Frota
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2022 19:48
Processo nº 5034298-47.2024.8.08.0048
Condominio do Residencial Professora Mar...
Nelio da Penha Neves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 09:47