TJES - 0000412-42.2020.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000412-42.2020.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL ALVES ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ALPOIM SABBAGH - ES12128 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, inspeção Cuido de ação ajuizada por JOEL ALVES ROSA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA.
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, irresignado com a sentença condenatória, opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes alegando, em síntese, que há contradição quanto aos meses de dezembro/2019, fevereiro/2020 e março/2020 que teriam sido quitados, oportunidade em que pleiteia a exclusão esses períodos da condenação – ID 61931501.
JOEL ALVES ROSA, devidamente intimado, apresenta contrarrazões aos embargos, em suma, defendendo a inexistência de contradição, sob o fundamento de que os documentos indicados pela parte embargante são inidôneos para comprovar os alegados pagamentos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a alegação do ente público embargante refere-se à suposta “contradição” entre os fundamentos da sentença e os documentos anexados, que comprovariam o pagamento do auxílio-alimentação nos meses de dezembro/2019, fevereiro e março/2020.
Entretanto, conforme já analisado na fundamentação da sentença, destaca-se a omissão legislativa quanto à vinculação do benefício e a impossibilidade administrativa de discriminação do controle de ponto eletrônico e está embasado em elemento documental e análise jurídica sistemática, inexistindo qualquer desconexão lógica entre os fundamentos e a conclusão.
Portanto, não há contradição sanável por meio de embargos declaratórios, mas sim mera irresignação com o conteúdo da decisão – o que desborda da finalidade legal deste recurso, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Estadual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INADMISSÃO.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não, pois, requisito de admissibilidade.
Basta o seu apontamento pela parte interessada, o que se vê ter ocorrido nas razões dos presentes aclaratórios.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão mácula, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 3.
Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ente público requerido e NÃO O ACOLHO, uma vez que inexistem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE os comandos da sentença proferida.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RGN -
17/07/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:55
Processo Inspecionado
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25/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000412-42.2020.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL ALVES ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ALPOIM SABBAGH - ES12128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica o Requerente, através dos advogados supramencionados, intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Município de Piúma, no prazo de 5 dias.
PIÚMA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:51
Julgado procedente o pedido de JOEL ALVES ROSA - CPF: *53.***.*15-68 (REQUERENTE).
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05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 19:25
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/06/2024 17:00 Piúma - 2ª Vara.
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25/07/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 17:00 Piúma - 2ª Vara.
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26/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:34
Juntada de Certidão - Intimação
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19/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:46
Juntada de Mandado
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29/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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29/01/2024 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
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29/01/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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