TJES - 5003813-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003813-30.2025.8.08.0048 Nome: LAUDILHA DAS NEVES Endereço: ASSEMBLEIA DE DEUS, 05, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-030 Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edifício Palas Center Bloco B andar 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 2019, firmou com o Banco Itaú Consignado S.A. um empréstimo no valor deR$10.018,88 (dez mil e dezoito reais e oitenta e oito centavos), dividido em 72 parcelas.
Relata, contudo, que surgiram dois novos contratos de nº 592163927 e nº 624006137, que não foram por ela solicitados.
Assevera que os valores desses empréstimos foram creditados em sua conta sem aviso prévio e, por desconhecer a origem, a autora acabou utilizando-os.
Assim, requer: (1) A declaração de nulidade dos contratos não autorizados; (2) A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, (3) A cessação imediata das cobranças; (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 62626262), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (fls. 125/ 135, do ID 62545762), o corréu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução do litígio por via administrativa e suscita prejudicial de mérito de prescrição.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade dos negócios jurídicos objurgado.
No mais, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação (fls. 195/200, do ID 62545762), a corré BANESTES S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no âmbito meritório alega, em suma, a inexistência de defeito na prestação do serviço por parte do Banestes capaz de ensejar obrigação de indenizar.
Em manifestação às fls.247 do ID 62545762, a parte autora impugna que as assinaturas dos contratos acostados pela ré.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 62545762), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Havendo prejudicial de mérito de prescrição arguida, passo a apreciá-la: Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida.
Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, constata-se que foram debitados do benefício previdenciário da autora valores relativos a empréstimos consignados em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., instituição diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício.
Conforme relatado, a autora afirma que, ao consultar seu extrato do INSS, identificou descontos referentes aos contratos nº 592163927 e 624006137, os quais alega não ter contratado nem assinado.
O primeiro corréu, contudo, juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário consignadas firmadas pela autora, acompanhadas de seus dados pessoais, bem como comprovantes de depósito dos valores contratados em conta de titularidade da demandante (fls. 137/144, ID 62545762).
Além disso, apresentado à suplicante os instrumentos contratuais em audiência de instrução e julgamento, confirmou a regularidade das assinaturas em depoimento pessoal (ID’s 70657456 e 70657457).
Outrossim, ante o conjunto probatório robusto apresentado pela primeira corré, a ausência de prova idônea da autora, o longo período de vigência e adimplemento parcial dos contratos e a inexistência comprovação de vício de consentimento, não há elementos que justifiquem a nulidade pretendida e, por consequência, a procedência dos pedidos autorais.
Quanto a segunda corré, não há qualquer elemento nos autos que o vincule à celebração ou à execução dos contratos de empréstimo consignado ora questionados, pois todos os documentos, cédulas de crédito, comprovantes de depósito e histórico de descontos, identificam exclusivamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. como instituição contratante. À parte autora incumbia comprovar o nexo causal entre a conduta do segundo corréu e os danos alegados (art. 373, I, CPC; arts. 186 e 927, CC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a incluí-lo no polo passivo sem apresentar prova de sua participação nos fatos.
Nesta senda, ausente demonstração de qualquer ato comissivo ou omissivo imputável ao segundo corréu que tenha contribuído para a constituição dos contratos ou para os descontos impugnados, impõe-se, igualmente, o indeferimento do pedido em face dele.
De outro vértice, em relação ao pedido contraposto formulado, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais ressaltar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual alegado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há o que se falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido de LAUDILHA DAS NEVES - CPF: *34.***.*11-27 (REQUERENTE).
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10/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003813-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDILHA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/04/2025 Hora: 16:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 6 de fevereiro de 2025 Samara Rocha Gonçalves Diretora de Secretaria -
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDILHA DAS NEVES - CPF: *34.***.*11-27 (REQUERENTE)
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06/02/2025 11:11
Processo Inspecionado
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06/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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