TJES - 5007489-25.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:33
Publicado Edital - Intimação em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007489-25.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA REQUERIDO: STEPHANY DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc..
Cuidam os autos de Ação de Curatela com pleito de antecipação da tutela de mérito formulado por LEILIANE CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA BAPTISTA, tendo por (des)favorecida sua cunhada STEPHANY DE SOUZA.
Relata a parte postulante que a requerida foi diagnosticada com transtorno da personalidade e do comportamento e retardo mental grave.
Discorre que, em virtude da(s) sobredita(s) enfermidade(s), a demandada não está no gozo da capacidade plena de autogestão.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que a requerida é incapacitada de praticar os atos da vida civil.
A inicial de ID 46390934 veio instruída por documentos.
A decisão de ID 50601374 deferiu a antecipação da tutela de mérito, nomeando a Sra.
LEILIANE CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA BAPTISTA curadora provisória da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Citação da demandada à peça de ID 52957753.
Interrogatório realizado conforme ID 53666722.
No ato, este Juízo constatou pela necessidade de realização de prova pericial.
Termo de curador provisório expedido à peça de (ID 54808907).
A requerida apresentou contestação por negativa geral, através do curador especial nomeado em seu favor (ID 63216982).
Laudo em ID 63541991.
Manifestação Ministerial no ID 68172463, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição da requerida.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral.
Em consequência, NOMEIO CURADORA de STEPHANY DE SOUZA a pessoa de LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/15).
Postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
Sem Custas.
FIXO honorários advocatícios que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do Ilustre Advogado nomeado para patrocinar a defesa dos litigantes, Dr.
MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI (OAB/ES 36.350) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da tabela constante no artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.821/2011, publicado no Diário Oficial deste Estado em 11/08/2011.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, determino que a unidade deste Juízo expeça a competente “Certidão de Atuação”, nos moldes indicados no anexo único do mencionado ato, a ser assinada pelo Chefe de Secretaria.
Competirá a(o)(s) advogado(a)(s) dativo(a) promover a extração de cópia do pronunciamento judicial que o(a)(s) nomeou e documentos comprobatórios dos atos praticados, nos moldes do §2º, art. 2º do ato.
Em sequência, intime-se o(a)(s) causídico(a)(s) para promover a retirada da certidão na secretaria desde Juízo.
P.R.I., inclusive o dativo.
Notifique-se o Ministério Público.
Contudo, determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, por 01 (uma) vez.
Deixo de ordenar as demais publicações listadas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, visto que: a) inexiste espaço no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça voltada para este tipo de publicação, senão o Diário de Justiça Eletrônico; b) a plataforma de editais do CNJ (conselho Nacional de Justiça) ainda está em processo de implantação; c) as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita não podendo, portanto, arcar com os custos de publicação em imprensa local.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte requerida.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte demandada, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do Códex Processual Civil).
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Deixo de ordenar a comunicação ao Juízo Eleitoral dessa Comarca, mediante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, ocorrido em 07/04/2016.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 10:14
Expedição de Edital - Intimação.
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16/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido de LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA - CPF: *60.***.*48-00 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de STEPHANY DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5007489-25.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para se manifestar(em) da certidão de ID 64501284, no prazo de 05 (cinco) dias Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de STEPHANY DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007489-25.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: STEPHANY DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOELSO COSTALONGA - ES29315 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 DESPACHO 1.- Intimem-se as partes, com urgência, por qualquer meio idôneo, da perícia agendada, conforme documento ID 61849904. 2.- Diante da aceitação do douto curador especial, conforme petição ID 56162923, intime-se o douto curador especial para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.- Diligencie-se acerca da resposta do ofício ID 53803635.
COLATINA-ES, data e hora da movimentação no sistema.
EWERTON NICOLI Juiz de Direito -
06/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:26
Juntada de Ofício
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11/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:36
Juntada de Laudo técnico interno
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18/11/2024 14:11
Juntada de Termo de Compromisso
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18/11/2024 11:17
Decorrido prazo de STEPHANY DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:36
Audiência de interrogatório realizada para 29/10/2024 16:00 Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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30/10/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:19
Audiência de interrogatório redesignada para 29/10/2024 16:00 Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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24/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 14:00
Audiência de interrogatório designada para 31/10/2024 16:00 Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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13/09/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILIANE CONCEICAO SOARES DA SILVA BAPTISTA - CPF: *60.***.*48-00 (REQUERENTE).
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12/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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