TJES - 5002200-14.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5002200-14.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROSANA ANDREZA ZILIO D E C I S Ã O 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 41488080). 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 01.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS, porque não justifica os custos da movimentação da máquina judiciária (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 01.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via diário, para ciência e impulsionar o feito. 01.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 02) Tendo sido exitosas (ou não) as diligências requeridas/realizadas, INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento delas e, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando, se quiser, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC. 03) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 04) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz de Direito -
06/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:02
Processo Inspecionado
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29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:04
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSANA ANDREZA ZILIO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 21:57
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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