TJES - 5000466-28.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000466-28.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADRIANO DOS REIS GOUVEA *91.***.*86-00, SILARA DOS REIS GOUVEA, ADRIANO DOS REIS GOUVEA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA – BANDES em face de ADRIANO DOS REIS GOUVEA, SILARA DOS REIS GOUVEA e ADRIANO DOS REIS GOUVEA, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Após diversas tentativas frustradas de citação dos executados, a executada Silara dos Reis Gouvea foi devidamente citada (ID's 28452731, 28452720).
Compulsando os autos, observa-se que na cláusula 14 do contrato de cédula de crédito celebrado com o primeiro executado Adriano dos Reis Gouvea (ID 12403254, página 05) há a previsão de “cláusula recíproca”: […] o(a) emitente e os intervenientes reciprocamente nomeiam-se e constituem-se procuradores, conferindo-se poderes bastantes e especiais para que qualquer um deles receba citação judicial e intimação em nome dos demais, em processo judicial ou administrativo que decorrer deste instrumento. […] (grifado) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cláusula de procuração recíproca vem sendo considerada válida neste e.
Tribunal: “É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*11-90, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015) 2 - Nesta linha de entendimento, face à certidão negativa dando conta acerca da diligência postal frustrada, óbice não há a que o exequente, ora Agravante, acione, então, a Cláusula de Procuração Recíproca, a fim de viabilizar a citação da Agravada LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, notadamente, porque do mandato por ela constituído constam expressamente poderes bastantes e especiais para o recebimento de citação em processo judicial decorrente daquele mesmo instrumento. 3 - Noutro vértice, não restou suficientemente demonstrado, na hipótese, de que maneira a determinação judicial para que a Agravante proceda a atualização do crédito exequendo via ferramenta eletrônicos da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado implicaria negativa de vigência aos índices contratualmente pactuados. 4 – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar que seja aplicada a cláusula de Procuração Recíproca constante à Cédula de Crédito. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004172-03.2020.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DOS DEMAIS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE REFORMA – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA MANDATO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – OUTORGA DE FORMA MÚTUA E RECÍPROCA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00032107220228160000 Londrina 0003210-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 06/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANDATO RECÍPROCO.
OUTORGA RECÍPROCA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
VALIDADE.
CITAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 242, CAPUT E § 1º, DO CPC.
Os executados, sem vício de consentimento e plenamente conscientes das suas manifestações, emitiram manifestação de vontade no sentido de outorgar reciprocamente poderes para receber citações em ações que versem sobre direitos oriundos do contrato celebrado, caracterizando, assim, a existência de mandato válido e eficaz, eis que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico.
Considerando que a cláusula de mandato é válida e eficaz, é perfeitamente possível a citação dos demais executados na pessoa do fiador.
Provimento do recurso DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00107471420178190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 06/06/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017) Desta forma, já tendo ocorrido a citação de um dos executados, e considerando a cláusula supracitada e o entendimento jurisprudencial já sedimentado sobre o tema, conforme destacado supra, bem como o disposto nos artigos 242, caput e §1, e 274, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido retro e DECLARO citados todos os executados.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 18:05
Deferido o pedido de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:32
Processo Inspecionado
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20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:23
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de SILARA DOS REIS GOUVEA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:11
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2023 18:01
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:54
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 13:51
Decisão proferida
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20/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2022 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2022 16:14
Desentranhado o documento
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21/07/2022 16:13
Desentranhado o documento
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21/07/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2022 17:25
Desentranhado o documento
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07/06/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:04
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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