TJES - 5001374-82.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESMERALDO JOSE RIBAMAR FELISMINO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA VENANCIO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001374-82.2024.8.08.0015 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESMERALDO JOSE RIBAMAR FELISMINO DOS SANTOS, RAFAELA DA SILVA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ELIENE DA SILVA PIRES, JONAS CAMELO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 DESPACHO Tendo em vista a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, passo a sua análise.
Segundo previsto no art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando os documentos que instruem a inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação conforme estabelece a parte final do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
O(a) procurador(a) deverá verificar a melhor maneira de fazer essa comprovação, essencialmente por prova documental, a exemplo de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, negativa de bens móveis e imóveis etc.
Este Juízo poderá confirmar a veracidade dos documentos apresentados mediante consulta nos sistemas informatizados da Receita Federal e do Detran, dentre outros, e eventual falsidade pode sujeitar o agente ao crime disposto no art. 299, do Código Penal.
Não sendo apresentado no prazo acima estipulado, intime-se a parte autora para o pagamento das custas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da autuação.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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