TJES - 0002393-32.2013.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002393-32.2013.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS DE SOUZA MARVILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SNIPER em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpre ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo.
Intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção.
Caso silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:06
Juntada de Alvará
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27/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 15:01
Determinado o Arquivamento
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05/12/2023 17:37
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:43
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:39
Processo Desarquivado
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21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:31
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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29/06/2023 16:18
Processo Inspecionado
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29/06/2023 16:18
Determinado o Arquivamento
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15/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 23:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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