TJES - 5000442-02.2025.8.08.0099
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000442-02.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZIO SANTOS FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON COELHO - ES12948 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72298781.
VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EZIO SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000442-02.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZIO SANTOS FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” e ajuizada por EZIO SANTOS FILHO em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, estando as partes já qualificadas.
Narra o requerente que é réu no processo de Execução Fiscal nº 5000328-97.2024.8.08.0099.
Alega que o débito executado adviria de Processos Criminais, quais sejam, aqueles de números 50006125820238080029 e 50006633520248080029.
No entanto, defende que haveriam vícios nesses processos criminais, os quais sequer chegaram ao fim, o que impediria o ajuizamento de Execução Fiscal.
Com base nesse argumento, liminarmente, requer-se: “a concessão de tutela antecipada para suspender a execução fiscal até o julgamento final da presente ação, com fundamento no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional” (ipsis litteris).
Não foram recolhidas as custas processuais ante erro sistêmico no PJe, conforme certidão de ID 68941824.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a processar este feito, independentemente do recolhimento das custas processuais, haja vista certidão de ID 68941824, constatando erro sistêmico.
Adentrando a pretensão liminar, pondero que o imbróglio desta demanda consiste em saber se há vícios nos atos jurídicos subjacentes às CDAs do processo de Execução Fiscal nº 5000328-97.2024.8.08.0099.
Ao analisar aquele processo executivo, verifiquei que a dívida lá exequenda não se originou de processo criminal, como faz crer o requerente na petição inicial.
Diversamente, observa-se que o débito se originou de Auto de Infração lavrado pelo IDAF e confirmado em Processo Administrativo daquele órgão.
Diante disso, não verifico qualquer prova de que hajam vícios no Processo Administrativo do qual se originou o débito exequendo no processo de Execução Fiscal nº 5000328-97.2024.8.08.0099.
Consequentemente, não encontro motivos para suspender a tramitação daquele feito, regularmente inaugurado, conforme vislumbro em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, deve ser rejeitado o pedido liminar, pois ausente a verossimilhança do alegado direito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE o IDAF para apresentar contestação no prazo legal.
PROCEDA a Serventia com a abertura de chamado à STI para possibilitar recolhimento de custas processuais neste feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:54
Juntada de
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19/05/2025 14:48
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:16
Desentranhado o documento
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15/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000442-02.2025.8.08.0099 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EZIO SANTOS FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL - IDAF Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON COELHO - ES12948 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por EZIO SANTOS FILHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuída por dependência à execução fiscal de n.º 5000328-97.2024.8.08.0099.
Intimado para se manifestar acerca da aparente incompetência (id. 67747142), o demandante requereu o prosseguimento do feito perante este Juízo (id. 67805301).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Consoante se depreende do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto n.º 008/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça, a competência do presente Núcleo é a mesma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais: Art. 1º.
Criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, em apoio às unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial com o art. 1º da Resolução nº 398/2021. § 1º.
O Núcleo terá competência para, de forma plena, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as execuções fiscais estaduais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitam ou passem a tramitar no âmbito das unidades judiciárias com competência para a matéria.
Ora, a competência das Varas de Execuções Fiscais Estaduais é delimitada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 4.170/88, senão vejamos: Art. 5º - À Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais compete processar: a) as execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias; b) os embargos em geral e, especialmente do devedor em oposição à execução fiscal; c) o cumprimento de caras precatórias de execuções ficais oriundas de outras Comarcas, Estados e suas Autarquias. § 1º - A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência – (Artigo 104, do Código de Processo Civil).
Como se vê, as ações de conhecimento de matéria tributária, como a presente anulatória, não estão no escopo de atuação deste Juízo, devendo ser direcionadas às Varas da Fazenda Pública Estadual.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS X VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 102 do CPC, apenas a competência relativa pode ser alterada pela conexão, não podendo esta última alterar a competência absoluta. 2.
As ações anulatórias de débito fiscal se encontram sujeitas à competência material das Varas da Fazenda Pública, sendo inviável sua apreciação por Varas de Execuções Fiscais.
E, tendo a competência em razão da matéria o status de absoluta, não há que se falar em reunião de ações dessas duas espécies, ainda que entre elas haja conexão, mormente em razão da norma contida no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.321/90. 3.
Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo Suscitado. (...) (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190008928, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 19/12/2019, destaque não original) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a sua redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
Intime-se a parte autora e remetam-se os autos ao setor competente pela redistribuição.
Diligencie-se com urgência. -ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 19:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000442-02.2025.8.08.0099 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EZIO SANTOS FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL - IDAF Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON COELHO - ES12948 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da aparente incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, diante do teor do art. 5º, a) e §1º da Lei Estadual nº 4.170/88, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Diligencie-se. -ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
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25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de juntada de guia
-
24/04/2025 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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