TJES - 0000076-94.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELLYSON OLIVEIRA PEREIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:49
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000076-94.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
O.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE: ENI DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA LAGAAS - ES23410 SENTENÇA Trata-se de ação assistencial em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial – LOAS.
Alega, o autor que: a) nasceu em 09/10/2008, com má formação nos membros superiores e inferiores, além de outros problemas que comprometem seu desenvolvimento físico e intelectual, tendo diagnóstico de trombocitopenia e ausência de Rádio (síndrome de TAR), doença rara caracterizada essencialmente pela diminuição das plaquetas circulantes no sangue e malformações ósseas com anormalidades nos membros, podendo apresentar ainda problemas cardíacos, urinários, entre outros; b) sem condições de promover o seu sustento, contando com ajuda de terceiros, que muitas vezes não é o suficiente, pois sua genitora teve que abdicar do trabalho que exercia, agravando as dificuldades financeiras; c) requereu o benefício assistencial de prestação continuada junto ao réu, no entanto, foi negado sob a legação de que a genitora não apresentou a baixa na forma que tinha em seu nome e não apresentou a solicitação de baixa na inscrição como empresária no INSS, descabida a exigência, tendo em vista que está incapacitado para a vida independente e para o trabalho.
Requereu, em sede liminar a concessão do benefício de amparo social. À inicial foram anexados os documentos de fls. 11/35.
Foi indeferida a tutela de urgência, a fls. 37, por falta da prova de miserabilidade alegada.
O réu apresentou contestação, a fls. 38/41, alegando que a pretensão autoral não é devida, pois a perícia do INSS constatou a cessação da incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho.
Réplica a fls. 45/46, alegando que a exigência o réu de solicitar documentos que comprovem a baixa na microempresa da genitora do autor é descabida, pois a verificação da condição de miserabilidade pode ser averiguada por outros meios.
O autor informou, a fls. 48, que o benefício foi concedido na via administrativa em 20/02/2017, no entanto, pretende o pagamento dos retroativos devidos desde a requerimento administrativo em 19/01/2011.
O réu, por sua vez, requereu, a fls. 51, a extinção do feito, alegando que não houve comprovação da efetiva miserabilidade da família do autor quando do primeiro requerimento administrativo, não havendo que se falar em pagamento de retroativos.
Foi designada AIJ, para averiguar a situação econômica na época do primeiro requerimento administrativo em 2011.
Na AIJ (fls. 61), foi tomado o depoimento da testemunha Sonia Bragatto Gomes e Luzenilda de Bruyn David Gobi.
Em continuidade da AIJ, (ID 49384556), foi ouvida a testemunha Norma Mayer Lagaas.
Ato contínuo foi proferido despacho, concedendo prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais, ficando desde logo intimada a patrona do autor e, determinando a intimação do INSS.
O autor apresentou suas alegações finais, em ID 50436251, alegando que as testemunhas ouvidas, deixaram clara a falta de recurso familiar desde o nascimento do autor, necessitando de atenção e cuidados em tempo integral de sua genitora, que restou impedida de laborar, precisando contar com a ajuda de amigos e da comunidade.
O réu apresentou suas alegações finais, em ID 51515653, alegando que o autor não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus processual da prova e, por isso, requer a improcedência. É o relatório, com base no qual DECIDO: O benefício de prestação continuada é uma prestação de assistência social prevista no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal, dispondo ali, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Para o referido benefício, a lei não estabelece período de carência.
A controvérsia no presente caso, cinge-se ao fato de não ter o autor o direito à concessão do benefício no período anterior a concessão do benefício, em virtude de renda per capita superior ao ¼ do salário mínimo e não estar incapacitado para a atividade laborativa.
A renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, desde que se comprove por outros meios, a miserabilidade do postulante.
A jurisprudência tem seguido o entendimento de que mesmo a renda familiar seja superior àquele parâmetro, a prova da miserabilidade pode ensejar o benefício.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC DEFICIENTE.
RENDA PER CAPITA, RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
REAIS CONDIÇÕES DE VIDA QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
IRMÃO COM RENDA CUJOS RECURSO NÃO ALTERAM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE TOMANDO-SE POR BASE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EM QUE VIVE O AUTOR.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A renda per capita inferior a meio salário mínimo faz presunção relativa de necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida podem corroborá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias tiradas na residência. 2.
No caso dos autos, se extraiu das provas que, de fato, o autor recebe ajuda de um dos irmãos.
Porém, esta nunca se mostrou suficiente a alterar a condição de renda per capita inferior a ½ salário mínimo até porque pertence a outro grupo familiar composto de esposa e dois filhos.
Indevido, portanto, a cobrança de valores por irregularidades no pagamento do benefício em situação pretérita. 3.
Recurso do INSS a que nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da lei nº 9.099/95.
TRF-3 – RECURSO INOMINADO - 24.2021.4.03.6301.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Pelos depoimentos testemunhais, ficou confirmado que a genitora do autor não realizava atividades laborativas, no período entre 2011 a 2017.
A testemunha Sonia Bragatto Gomes afirmou que: conhecia o autor e sua mãe no período de 2011 a 2017, eles moravam de aluguel e nesse período a genitora não tinha condições de trabalhar fora, porque tinha que cuidar do filho.
Moram na casa o autor a genitora e seu irmão, que acha que fez 18 anos.
O autor é portador de deficiência, ele não tem os braços e as pernas são tortas.
Não sabe informar atualmente como é a renda da família.
A genitora do autor faz alguns bicos, como costura, em casa, mas não trabalha fora.
O autor não tem renda.
A testemunha Luzenilda de Bruyn David Gobi afirmou que: conhece a Eni há uns 09 anos, pois trabalhou com ela e depois ela fechou a fábrica, depois da gravidez.
A Eni tem 03 filhos.
Já conhecia o autor e sua mãe no período de 2011 a 2014 e eles não possuem casa própria e nesse período ela não trabalhava fora, necessitando de ajuda das pessoas.
Ela ficou impossibilitada porque o autor é especial, tem deficiência nos braços e faz cirurgia para corrigir as pernas sempre teve que acompanhar ele, porque tem dificuldades de andar e sempre precisa ir a médicos.
Não sabe dizer a profissão do pai do autor, que atualmente reside com o autor, sua genitora e o irmão Vinícius.
A testemunha Norma Mayer Lagaas afirmou que: conhecia a Eni e seu filho Elysson no período de 2011 a 2017.
Eles moravam e ainda moram de aluguel.
A genitora do autor não trabalhava fora porque seu filho dependia dela, por ser ele deficiente, não tendo os braços, além de ser muito doente e precisava ir constante aos médicos.
Ela recebia ajuda de familiares, vizinho e da igreja.
O pai do autor se chama Edson e não trabalhava porque tem problemas com alcoolismo crônico.
Portanto, o autor faz jus a concessão do benefício assistencial no período correspondente ao requerimento administrativo até a concessão do benefício na via administrativa.
Todavia, houve prescrição parcial, só fazendo jus às parcelas pretéritas a partir de 17/01/2012, já que a ação foi proposta em 17/01/2017.
Tecidas tais considerações, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e condeno o réu a conceder ao autor o benefício de prestação continuada a partir de 17/01/2012 até a concessão do benefício assistencial (20/02/2017).
Por conseguinte, resolvo processo em seu mérito.
As parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
10/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/02/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de E. O. P. D. M. - CPF: *47.***.*69-70 (AUTOR).
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26/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 16:00
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 26/08/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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26/08/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:38
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 26/08/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/05/2024 12:17
Processo Inspecionado
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09/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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