TJES - 5000010-41.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000010-41.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGIDIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Conciliação Sala: PRIMEIRA VARA CÍVEL Data: 12/08/2025 Hora: 14:30 .
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA CONCEIÇÃO DA BARRA, 11 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
11/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000010-41.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGIDIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO O autor opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada (Id. 62281956), afirmando a existência de omissão acerca da apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Observo que o pedido consta na petição inicial, devidamente fundamentado e acompanhado dos respectivos comprovantes da situação econômica do autor.
Outrossim, embora tenha sido apreciada e concedida a tutela de urgência, a decisão em espeque não contemplou o requerimento da AJG.
Inobstante o pedido do benefício e a afirmação de insuficiência econômica narrada na exordial, necessário se faz esclarecer que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, compor seu convencimento acerca da capacidade econômica do postulante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSIDADE DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3° do referido dispositivo. 2.
Hipótese em que foi devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência, colacionando-se aos autos extratos bancários e a mais recente Declaração de Imposto de Renda. 3.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5001881-88.2024.8.08.0000, Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 13/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa NÃO ELIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, não possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5001892-59.2020.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 21/10/2020).
Nessa toada, a respeito da hipossuficiência defendida pela parte autora, nota-se que, no documento de Id. 57103285, foi apresentada a Mensalidade Reajustada - MR (valor do benefício do INSS sem descontos) de R$ 2.657,41.
Isto posto, depreendo que o requerente demonstra incapacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que o valor auferido por ele em virtude do benefício previdenciário coaduna com a condição compatível à declaração de hipossuficiência e à interpretação da jurisprudência pátria sobre o parâmetro balizador para a concessão do benefício.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES – PERCEPÇÃO DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS - EXISTÊNCIA DE BENS SOB PARTILHA – PATRIMÔNIO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. 2.
Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento. (Precedente TJES) 3.
A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. 4.
A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5006851-68.2023.8.08.0000, Relator: Desa.
HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/05/2024) (grifei).
Ante o acima exposto, verifico a ocorrência de omissão, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para retificar a decisão de Id. 62281956, acrescentando a seguinte determinação: Por estar comprovada a hipossuficiência da parte autora, não tendo ela condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteado em favor de EGÍDIO DA SILVA SANTOS.
Intimem-se as partes para ciência do presente pronunciamento e, em seguida, prossiga o feito, com a realização da Audiência de Conciliação designada.
Intime-se.
Diligencie-se.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a EGIDIO DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*35-00 (REQUERENTE).
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04/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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