TJES - 0023817-86.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CRED - VIX FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023817-86.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIENE RIBEIRO BATISTA EMBARGADO: CRED - VIX FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, RONALDO PAVAN - ES3007 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Luciene Ribeiro Batista em face da sentença de id 39295588, que rejeitou os embargos à execução por ela ajuizados, julgando improcedentes os pedidos e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça quanto à isenção das custas processuais e honorários advocatícios, especialmente diante do deferimento anterior do benefício à fl. 32 dos autos físicos.
Intimado, CRED - VIX Factoring Fomento Mercantil Ltda - ME, ora embargada, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
Consta dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido à embargante à fl. 32.
Todavia, a sentença embargada, ao condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, deixou de mencionar a aplicação do referido benefício, configurando-se, portanto, a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão verificada, a fim de esclarecer que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios está suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que eventual prosseguimento da execução, bem como a análise dos pedidos formulados pela exequente na petição de id 44750900, deverão ser apreciados exclusivamente nos autos do processo de execução, que comporta o rito próprio à prática dos atos executórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/04/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de CRED - VIX FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:51
Processo Inspecionado
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07/03/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido de LUCIENE RIBEIRO BATISTA - CPF: *52.***.*94-11 (EMBARGANTE).
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24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:11
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 06:41
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:16
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:16
Apensado ao processo 0022515-66.2012.8.08.0048
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10/05/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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