TJES - 5000744-46.2023.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 18/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000744-46.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA RAOTA ENDRINGER TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS MELO AGUIAR - ES40067 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade c/c tutela antecipada/dano moral proposta por FERNANDA RAOTA ENDRINGER TAVARES em face de MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 38805576, a parte executada informou a celebração de acordo com a executada e requereu sua homologação pelo juízo, juntando aos autos o respectivo termo de acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos versa sobre pedido de homologação de acordo firmado entre as partes para extinção da presente ação.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme se depreende do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, dispõe claramente sobre a competência do juízo em homologar acordos realizados pelas partes: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III – homologar: ... b) a transação;” No caso em análise, verifica-se que a parte exequente e a executada são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
O acordo celebrado constitui negócio jurídico bilateral, com manifestação livre e consciente das partes, observância da forma prescrita em lei e licitude do objeto.
Assim, entendo que o acordo firmado pelas partes é válido e eficaz, não havendo vícios ou ilegalidades que possam maculá-lo.
Trata-se de direitos disponíveis, passíveis de transação.
Ressalte-se que a homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil: "Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" Eventual descumprimento do acordo ensejará a execução do título judicial formado pela presente homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam no documento de ID 38805576.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a requerente via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o requerido via sistema.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio Bananal, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
22/04/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:41
Homologada a Transação
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15/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitações
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21/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 20/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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