TJES - 0000969-74.2016.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 02:09
Publicado Despacho - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000969-74.2016.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Despacho (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial LOAS ao portador de deficiência ajuizada por MARIA PAULA BATISTA GERI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que a menor Maria Paula Batista Geri foi diagnosticada com paralisia cerebral espática associada a epilepsia do tipo síndrome de west.
Diz que, devido à precária saúde, a criança necessita fazer uso regular de medicações e tratamentos anticonvulsionantes e reabilitação com fonoaudiólogo e fisioterapia.
Narra que, realizou o requerimento administrativo do benefício assistencial junto a Autarquia Ré, sendo o mesmo negado ao argumento de que a renda mensal bruta familiar ultrapassa o limite para a concessão do benefício.
Decisão fls. 26/27, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Da contestação fls.35/42,sustenta que o indeferimento do requerimento administrativo encontra respaldo cientifico e jurídico, haja vista que o INSS aplicou critérios conformados pelo sistema jurídico Internacional de tutela dos direitos humanos, ao analisar e qualificar domínios relacionados à saúde.
Aduz que, a situação de miserabilidade não foi demonstrada, já que o pai da criança possui renda, uma vez que possui vínculo empregatício, sendo a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo inexistindo outros elementos fáticos que indiquem que o grupo familiar se encontra em efetivo risco social.
Da réplica fls.81/83.
Petição fl.88, a parte Requerente requer a produção de prova pericial ou estudo social.
Decisão fls.93/94, deferindo liminarmente o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, determinando que a Ré proceda o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da Requerente.
Embargos de declaração fls.95/97, a Ré alega que há contradição na decisão retro, pois o auxílio-doença deferido na liminar não é objeto da demanda.
Decisão fl.106, acolhendo os embargos de declaração e determinando que a Ré proceda o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em favor da Requerente.
Sentença fls.122/122-v, julgando improcedente a demanda.
Apelação fls.126/138.
Contrarrazões fls.141/141-v.
Acórdão fls.147/149, dando parcial provimento à apelação.
Petição fl.150, a parte Requerente pugna pelo prosseguimento do feito com a realização de estudo social, bem como vista dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Determino a realização de estudos sociais na residência da parte Requerente e Requerido.
Oficie-se ao CRAS(Centro de Referência em Assistência Social) para promover Estudo Social na residência da Requerente e do Requerido.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a juntada do Estudo Social, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da assistente social.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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