TJES - 5028348-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e LEANDRO PAVESI MIRANDA - CPF: *47.***.*36-47 (REQUERENTE)
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28/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PAVESI MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5028348-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PAVESI MIRANDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: LEANDRO PAVESI MIRANDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2000, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LEANDRO PAVESI MIRANDA em face de CLARO S.A., na qual a autora alega que seus dados foram inseridos de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de faturas já quitadas pela parte autora.
Afirma ter buscado solução diretamente com a ré e na via administrativa, sem êxito.
Isto posto, requer, a título de danos materiais, o ressarcimento da cobrança indevida e danos morais em valor não inferior a 20 (vinte salários mínimos).
A ré alegou, de forma preliminar, a inépcia da inicial por ausência de procuração atual, e ausência de documento de identificação legível.
No mérito, sustentou que a parte autora sempre quitada com atraso as faturas.
Argui não ter inserido o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
Audiência de Instrução e Julgamento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, ID. 26062156.
Está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Arguiu o requerido a preliminar de inépcia da inicial pelo fato do autor não ter colacionado aos autos documento de identificação do autor legível e por não haver juntado a procuração atual nos autos.
Ora, não se coaduna com os princípios da informalidade e celeridade, informadores dos Juizados Especiais, que se exija o cumprimento exaustivo das formalidades impostas à petição inicial, afetas ao rito da justiça comum.
A lei 9099/95 exige ao pedido inaugural que contenha, conforme art. 14, §1º, de forma simples e em linguagem acessível: “- o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.” Tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos na peça vestibular sob análise, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos, fundamentos e objeto foram informados, em nada dificultando a adução de resistência às alegações autorais.
Ademais, quanto a ausência de procuração atual nos autos, insta informar o Enunciado 77 do FONAJE que dispõe: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).” Assim, tendo em vista a presença do patrono na Audiência de Conciliação e de Instrução, não há que se falar em ausência de constituição regular para representar o autor.
No mérito, inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a Ré e a autora, destinatária final do serviço, não existindo dúvida sobre o assunto em debate.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, a autora se encontra em condição de hipossuficiência econômica e técnica, em especial por se tratar a Ré de empresas líderes de mercado em seu segmento, que conta com diversos profissionais especializados na matéria em seu quadro funcional.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
Resta incontroverso nos autos que o nome do autor foi incluído no sistema SERASA Limpa Nome (ID. 49452216 - Pág. 2), plataforma que, embora não configure negativação formal como os cadastros tradicionais (SCPC ou SERASA convencional), tem sido reconhecida pelos tribunais como um meio de exposição indevida do consumidor, que, na prática, acarreta os mesmos efeitos lesivos à honra e ao crédito.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação idônea da existência da dívida que justificasse a inserção do nome do autor na referida plataforma.
A simples alegação de atraso no pagamento não se sobrepõe à documentação apresentada pelo autor, que comprova a quitação dos débitos, ID. 49452216 - Pág. 7 a 11.
A existência de informações relativas a dívidas, como no caso em tela, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos, conforme aponta o próprio site da SERASA.
Assim, um consumidor com baixa pontuação nos scores como aquele mantido pela SERASA terá mais dificuldade de obter crédito no mercado.
Evidente que o intuito de uma ferramenta denominada "LIMPA NOME" não é meramente o de "permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor", mas o de atribuir ao consumidor a qualificação de "nome sujo", pois não se limpa o que não se está sujo.
A inclusão em tais plataformas de informação desabonadora ao consumidor quanto à sua situação financeira, de modo a impactar negativamente seu score de crédito, e, portanto, o seu acesso a crédito no mercado, deve ser realizada com extremo cuidado pelos credores, que respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor indevidamente apontado como devedor, em prejuízo do seu score de crédito.
A mera cobrança de dívida inexistente e já quitada, em regra, não gera dano moral indenizável.
Contudo, a intolerabilidade da negativação indevida do nome de consumidor, a gerar dano moral indenizável, não decorre meramente em função de um eventual sentimento subjetivo do consumidor em ser classificado como devedor, mas das consequências de tal ato para a imagem do consumidor perante o mercado de crédito.
Ser negativado ou ter diminuído seu score de crédito devem ser consideradas situações parelhas para fins de ação de reparação de danos morais.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento do autor.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Em relação ao pleito de danos materiais, insta esclarecer que o autor não provou os pagamentos em duplicidade.
Os pagamentos realizados se referem a contraprestação dos serviços prestados.
Assim, não é devido o ressarcimento material postulado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a ora ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082711292342100000046993754 PROCURAÇÃO LEANDRO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082711292364400000046995006 DOCUMENTOS DIVERSOS LEANDRO Documento de Identificação 24082711292379400000046995008 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091020343635500000047924470 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24091212391115400000048040720 10706149-02dw-01.-documentos-claro-compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091212391144800000048040728 10706149-03dw-02.-claro---procuracao---substabelecimento-sette---2024 Documento de comprovação 24091212391164000000048040731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091020343635500000047924470 Citação eletrônica Citação eletrônica 24091218275757600000048099029 Petição (outras) Petição (outras) 24092308320287300000048624262 Petição (outras) Petição (outras) 24092310483036100000048630238 10855805-01dw-contestacao---leandro-pavesi-miranda- Petição (outras) em PDF 24092310483048600000048630239 10855805-02dw-carta-resposta-leandro-pavesi-miranda--1- Documento de comprovação 24092310483074400000048630241 10855805-03dw-10.2023--2- Documento de comprovação 24092310483095700000048630243 10855805-04dw-11.2023--2- Documento de comprovação 24092310483113400000048630247 10855805-05dw-claro-controle-on--1- Documento de comprovação 24092310483132700000048630248 10855805-06dw-09.2023--2- Documento de comprovação 24092310483159200000048630250 10855805-07dw-12.2023--1- Documento de comprovação 24092310483181500000048630253 10855805-08dw-07.2023--1- Documento de comprovação 24092310483203800000048630254 10855805-09dw-08.2024--1- Documento de comprovação 24092310483225000000048630255 10855805-10dw-06.2023--1- Documento de comprovação 24092310483244300000048630757 10855805-11dw-08.2023--2- Documento de comprovação 24092310483266700000048630758 10855805-12dw-06.2024--1- Documento de comprovação 24092310483288300000048630760 10855805-13dw-07.2024--1- Documento de comprovação 24092310483307100000048630761 10855805-14dw-03.2024--1- Documento de comprovação 24092310483324400000048630763 10855805-15dw-05.2024--1- Documento de comprovação 24092310483345400000048630765 10855805-16dw-01.2024--1- Documento de comprovação 24092310483364700000048630766 10855805-17dw-04.2024--1- Documento de comprovação 24092310483391100000048630767 10855805-18dw-02.2024--1- Documento de comprovação 24092310483410400000048630768 Despacho Despacho 24102415415699300000050651838 Petição (outras) Petição (outras) 24102514102865500000050713742 11353004-02dw-carta-de-preposicao---claro-e-embratel--2024 Documento de comprovação 24102514102886400000050713748 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102916453581800000050859871 Certidão Certidão 25021013401306300000055823574 Petição (outras) Petição (outras) 25032715194642600000058545773 13423172-02dw-substabelecimento----claro--claro-nxt--embratel-21 Documento de comprovação 25032715194664700000058545778 13423172-03dw-carta-de-preposicao---claro--claro-nxt--embratel-46 Documento de comprovação 25032715194693900000058545780 Termo de Audiência Termo de Audiência 25033118103973400000058742014 TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA AIJ 14HORAS DO DIA 31 DE MARÇO DE 2025 Outros documentos 25033118103847400000058742017 -
25/04/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO PAVESI MIRANDA - CPF: *47.***.*36-47 (REQUERENTE).
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31/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 18:10
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/03/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO PAVESI MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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