TJES - 0020571-48.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020571-48.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FELIPE LUZ DE MELO, LAVINIA DOS SANTOS RAMOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo apelante no id n° 68779968, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
SERRA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LAVINIA DOS SANTOS RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LUZ DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020571-48.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FELIPE LUZ DE MELO, LAVINIA DOS SANTOS RAMOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, proposta por LUIS FELIPE LUZ DE MELO e LAVINIA DOS SANTOS RAMOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com o objetivo de obter a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, restituição de valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e materiais, bem como o afastamento do prazo de tolerância para a entrega do imóvel.
Alegam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a requerida em 05 de maio de 2019, para aquisição de um apartamento no empreendimento da MRV, cuja entrega estava prevista para 31 de janeiro de 2020.
Sustentam que a venda foi realizada com promessas de parcelas fixas e condições especiais de pagamento, mas, após a celebração do contrato, foram surpreendidos por diversas cobranças adicionais, inclusive a taxa de evolução de obra, o que comprometeu seu planejamento financeiro.
Afirma a parte autora que houve atraso na entrega do imóvel e, apesar das reiteradas tentativas de contato com a requerida, receberam apenas respostas evasivas.
Diante disso, tiveram que continuar arcando com despesas de aluguel e enfrentaram dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento contratual da requerida.
Os autores pleiteiam: (i) a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual de 2%, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês; (ii) a declaração da ilegalidade da taxa de evolução de obra e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título; (iii) a restituição dos valores pagos a título de aluguel, até a efetiva entrega do imóvel; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; (v) o afastamento do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel; (vi) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Decisão inicial de fls. 101/104, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação da ré.
Apresentou contestação MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, às fls. 137/164, e argumenta preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de uma falha no sistema do tribunal, que teria prejudicado o acompanhamento dos prazos processuais.
Argumenta que a ausência de registro da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no sistema impossibilitou o acompanhamento regular do processo, requerendo, portanto, o reconhecimento da tempestividade da contestação.
A requerida também sustenta a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de "juros de obra", alegando que tais cobranças são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, com a qual os autores firmaram contrato de financiamento.
Afirma que não obtém qualquer benefício econômico desses valores e que sua participação no contrato de financiamento se limita à posição de fiadora, sem poder de ingerência sobre tais cobranças.
No mérito, a requerida defende a validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, ressaltando que todas as cláusulas foram expressamente aceitas pelos autores no momento da assinatura.
Argumenta que o contrato não apresenta nulidades e que a manifestação de vontade dos autores foi livre e consciente, afastando a alegação de abusividade contratual.
Sobre o suposto atraso na entrega do imóvel, a requerida nega qualquer inadimplemento, alegando que seguiu o cronograma estipulado.
Além disso, sustenta que os próprios autores contribuíram para eventual retardamento da entrega ao não regularizarem pendências financeiras, conforme exigido contratualmente.
Assim, defende que não há fundamento para a pretensão de restituição de valores pagos a título de aluguel, tampouco para a inversão da cláusula penal moratória.
Ainda, a requerida refuta a pretensão de indenização por danos morais, sustentando a ausência de qualquer ato ilícito que justifique a reparação pleiteada.
Argumenta que os autores não demonstraram qualquer abalo extrapatrimonial significativo, não sendo cabível a condenação nesse sentido.
Diante do exposto, a requerida requer a rejeição das preliminares arguidas pela parte autora e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica às fls. 280/290.
Despacho às fls. 301 e (ID49097681), determinando a intimação das partes quanto às provas que pretendiam produzir, conquanto o autor requereu julgamento antecipado do mérito. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preambularmente, ressalto que “o contrato de compra e venda de imóvel no qual uma parte se apresenta vendendo diversas unidades de seu empreendimento, com intuito de lucro, e a outra comprando uma dessas unidades como destinatária final, deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a primeira se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a segunda no conceito de consumidor (art. 2º)”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*63-83, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013).
Outrossim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Profl.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação, uma vez que a matéria em tela se insere, exclusivamente, na seara do direito.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, “o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – FACULDADE DO MAGISTRADO - REJEITADA - MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IOF – INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Salienta-se que, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC⁄2015, o juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova, pelo que, respaldado no princípio da persuasão racional e do livre conhecimento, poderá indeferi-la, caso a repute desnecessária.
In casu, a suposta cobrança abusiva dos juros remuneratórios pode ser identificada por meio de consulta aos índices do Banco Central, sendo desnecessária a realização de prova técnica.
Relativamente às supostas tarifas ilegais, note-se que a ilegalidade de tais previsões contratuais serão aferidas por meio de interpretação contratual em paralelo ao entendimento presente no ordenamento jurídico.
Recurso de agravo retido conhecido e improvido. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: A preliminar em voga, está embasada em suposta a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide sem a realização das provas necessárias, tal como a perícia contábil, que segundo o apelante é imprescindível para evidenciar a prática de anatocismo, da capitalização de juros, das tarifas indevidas e dos juros moratórios excessivos.
O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, podendo este proferir a sentença sem a dilação probatória no caso que a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova.
Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau, na ocasião da sentença, assentou a desnecessidade de dilação probatória, fundamentando, para tanto, que se tratava de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, prosseguiu diretamente para o julgamento da demanda.
Preliminar rejeitada. [...]” (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*21-84, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017)”. (Destaquei).
Sobre o tema, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Discorrendo sobre o tema sob a égide do Código de Buzaid, em seu Manual de Processo Civil, Ernane Fidélis assim orienta: Pode a questão ser de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de prova em audiência, visto que a matéria fática ou já está suficientemente provada, ou o fato em si, por sua característica peculiar, adquirida no corpo do processo, não carece mais de nenhuma prova, seja por efeito de notoriedade, confissão, incontroversia ou presunção legal de existência de veracidade (art. 334, I a IV).
O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes.
Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido. (vol.
I, p. 408.) Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, mormente, instrumentos contratuais, boletos, contrato de financiamento, são suficientes para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré MRV Engenharia e Participações S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição dos valores pagos a título de "juros de obra", sob argumento de que tais valores foram pagos diretamente à instituição financeira responsável pelo financiamento, tendo atuado, tão somente, como intermediadora da relação.
A análise da legitimidade das partes deve ser realizada in statu assertionis, conforme a teoria da asserção, considerando as alegações feitas na petição inicial para definir se o autor e o réu são partes legítimas.
Portanto, deve se examinar se, à luz dessas alegações, as partes possuem, em tese, identificação com o objeto da demanda.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, ao afirmar que “a legitimidade pergunta sobre a identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor” (MARINONI, Luiz Guilherme et al., Curso de processo civil : teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico] - 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Assim, para a análise da legitimidade, importa verificar se o autor, conforme suas alegações, afirma ser o titular do direito material discutido, e se o réu, segundo a mesma perspectiva, é apontado como aquele que, no plano jurídico material, pode se opor a esse direito.
No presente caso, o autor alegou que sofreu danos materiais e morais em virtude do atraso na entrega da obra, o que os obrigou a arcar com parcelas acrescidas dos chamados “juros de obra” por um período que ultrapassa o inicialmente pactuado, motivo pelo qual, nesse cenário, a MRV Engenharia é legítima para compor o polo passivo da demanda em relação ao pedido formulado.
Certo é que em caso de atraso reconhecido, teria sido a construtora que, supostamente, deu ensejo à cobrança de "juros de obra" por um período superior ao acordado com o agente financeiro, ao não adimplir a obrigação contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Posto isso, rejeito a preliminar.
DO ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA Resulta incontroverso que foi entabulado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" em 05/05/2019, referente à Unidade Imobiliária nº 101, BL 06, Parque Viva Mare, Rua Domineu Rody Santana, 406, Ourimar, Serra/ES, com data de previsão de entrega em 31/05/2020, donde se extrai EM CLÁUSULA 5): Entrementes, o contrato traz em seu bojo a ciência do autor quanto ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) Esse prazo de carência/tolerância foi bem informado no contrato firmado entre as partes, sendo razoável, além de comum em instrumentos como este, não havendo falar em nulidade ou abusividade.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO [...] MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INOCORRÊNCIA – PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – LEGALIDADE [...] 2.É cediço que nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto. [...]. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-34, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2017, Data da Publicação no Diário: 21/03/2017)” (Negritei) “ACÓRDÃO CIVIL – CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – NÃO CONFIGURADO – ENTREGA DAS CHAVES NO PRAZO DE TOLERÂNCIA [...] 1.
No tocante a abusividade da cláusula de tolerância, esta 2ª Câmara Cível tem se manifestado de forma reiterada, no sentido que a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva.
Destarte, esta é uma cláusula padrão nos contratos que trata de complexos empreendimentos que estão sujeitos a situações das mais variadas, inclusive involuntárias e de força maior, as quais podem levar ao atraso na entrega das unidades imobiliárias. [...] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*34-04, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017)” (Negritei).
Cumpre ressaltar que esse prazo de tolerância deve ser considerado ainda que inexista prova de fato imprevisível que tenha prejudicado o cronograma da obra, como já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “A análise dos precedentes deste e.
Tribunal mostra que é pacífico o entendimento segundo o qual é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, independentemente de0 prova de qualquer fato imprevisto por parte da construtora (cuja ocorrência, evidentemente, não demandaria qualquer cláusula contratual permissiva, eis que presente no Código de Processo Civil de 2002), e isto porque a própria natureza e complexidade da avença firmada (promessa de compra e venda de unidade habitacional) justificam a existência de uma cláusula que forneça certa maleabilidade para construtora no que pertine ao momento em que deverá cumprir com sua obrigação.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*43-78, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2014, Data da Publicação no Diário: 11/06/2014). (Negritei).
As cláusulas alhures mencionadas, incluindo a de tolerância, mostram-se aptas a gerir a relação negocial entre as partes.
Esta é a orientação do e.
Tribunal de Justiça: “tendo o promissário adquirente concordado com as condições do contrato quando de sua celebração, não pode o Poder Judiciário alterar cláusula contratual válida pactuada no exercício da autonomia da vontade.
Nesse passo, por evidenciada a clareza das disposições contratuais acerca do efetivo prazo para a entrega do imóvel, não há que se falar em atraso no cumprimento das disposições contratuais”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*40-48, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 07/03/2017).
Consectariamente, levando em consideração o que fora acima noticiado, somado o prazo previsto em CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, tem-se como data fatal para entrega do bem: 31/05/2020 + 180 dias = 27 de novembro de 2020.
Ao presente caso, inobstante ausente documento de entrega de chaves, ou qualquer outro meio que atesta a efetiva posse ao autor, o próprio requerido, em peça de contestação, às fls. 148, reconheceu o atraso, conquanto informou ter o imóvel sido entregue em 30 de dezembro de 2020, sendo tal fato incontroverso, eis que o autor não refutou a data informada, senão vejamos: Ademais, há notificação às fls. 271, com a data informada para a entrega das chaves para o dia 30 de dezembro de 2020.
Destarte, houve atraso da ré para a entrega do imóvel à autora, isto porque entregue com prazo superior ao estipulado.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA DURANTE O ATRASO DA REQUERIDA.
Uma característica do financiamento imobiliário na modalidade crédito associativo, tal qual é o do caso dos autos, é o fato de o consumidor só começar a amortizar o seu débito após o término das obras, antes do que permanecerá onerado pelos juros do financiamento, que ocorre na fase de execução das obras.
Assim, na hipótese de a construtora ultrapassar o prazo para a entrega do imóvel, o consumidor continua assumindo tais encargos, sob os quais incidem juros de natureza remuneratória e que são cobrados de maneira frequente pelo banco, muitas vezes sem claras informações aos consumidores.
O que se pode observar nesses casos é que o ônus da demora na entrega dos imóveis acaba recaindo sobre os consumidores.
As “parcelas de obra”, “juros de obra” ou “juros de evolução de obra”, consistem nos juros devidos ao agente financeiro até a conclusão da obra – incidentes sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco, e que depois são repassados ao comprador (calculados sobre o repasse dos recursos financeiros concedidos pela instituição bancária à construtora), e representam uma amortização da dívida (pagamento dos juros contratados).
Este egrégio Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que “a taxa de evolução da obra corresponde a valor mensal pago pelo comprador ao agente financeiro até a conclusão da obra.
A referida cobrança se estende de acordo com a construção, de modo que há prejuízo ao adquirente pela incidência da taxa nos períodos de atraso na entrega da obra, o que recai sobre a construtora apelante, vez que responsável pelo atraso na entrega do imóvel” (TJES.
AC n. 012130213296, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, DJ 21.10.2022).
Nesse diapasão, a teor da jurisprudência firmada pelo c.
STJ, se revela “ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (AgInt no REsp n. 1.942.551/SP, Re.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJ 2.9.2021).
Constatado que a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel dentro do prazo estipulado, conforme tópico acima, é imperioso o reconhecimento da ilegalidade da incidência da cobrança das taxas de evolução durante o período do referido inadimplemento.
Se assim não fosse, a requerente seria injustamente penalizada pelo inadimplemento da ré, sendo onerada pelo pagamento dos referidos encargos do financiamento ao banco por tempo indeterminado.
Ressalta-se, por oportuno, que a construtora, em parceria com a instituição financeira, in casu, repassou o pagamento dessa taxa aos consumidores que compraram o imóvel e não o receberam na data combinada, razão pela qual a ré é parte legítima para arcar com a sua restituição.
Por se tratar de matéria relativamente pouco conhecida, que gera ainda muitas dúvidas e controvérsias, entendo pela inexistência de má-fé da requerida, razão pela qual determino que os encargos comprovadamente pagos pela autora a esse título após 27 de novembro de 2020, sejam pagos de forma simples e não em dobro.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
SOLIDARIEDADE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
ATRASO NA ENTREGA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA NO PERÍODO DO ATRASO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
LUCRO CESSANTE QUE SE AFASTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ATRASO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega de imóvel atrelado ao Programa "Minha casa, Minha vida" adquirido mediante promessa de compra e venda. 2.
Legitimidade passiva tanto da construtora quanto da incorporadora na condição de promitente vendedora para responder pela restituição ao promitente comprador da quantia nas demandas em que se alega a prática abusiva da transferência desses encargos ao consumidor, diante solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Aplicação do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, uma vez que as partes se subsumem aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º do referido diploma de consumidor e fornecedor de produto. 4.
Cláusula que estipula prazo para entrega, mas deixa opção de alteração unilateral de aludido prazo, condicionando-o ao contrato de financiamento firmado com a CEF que se afigura abusiva, por deixar a parte autora em desvantagem exagerada.
Incompatibilidade com os princípios da equidade e da boa-fé.
Aplicação do artigo 51, IV do CDC. 5.
A averbação do "habite-se" ocorreu em janeiro de 2014, sendo a entrega das chaves do imóvel aos autores em julho de 2014, portanto, sete meses após o prazo inicial fixado, acrescido ao prazo de tolerância legal de 180 dias que se findou em junho de 2013, evidenciado o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária. 6.
Taxa de evolução de obras que não pode ser cobrada no período de atraso da entrega do bem, já que a parcela não é devida quando ocorre o prolongamento da fase de construção, não tendo a autora concorrido para tal, cabendo a restituição simples. 7.
Não há óbice legal para que a comissão de corretagem seja paga pelo adquirente do imóvel, desde que o consumidor tenha ciência da cobrança, o que não ocorreu no caso, já que inexiste previsão contratual de tal cobrança, conforme entendimento sedimentado no recurso repetitivo, REsp 1.599.511-SP, sendo cabível a imposição de restituição em dobro da comissão de corretagem, porquanto não se configura hipótese de engano justificável. 8.
Inexistência de lucros cessantes, uma vez que o financiamento para aquisição do imóvel foi realizado pelo programa do governo federal Minha Casa, Minha Vida, que é regulado pela Lei nº 11.997/2009, a qual veda que se utilize o imóvel adquirido para fins comerciais, independentemente da faixa de renda familiar em que se situa o comprador. 9.
Cabimento de imposição da cláusula referente à mora, em desfavor da ré, sendo a multa devida entre o final do prazo previsto para entrega da unidade, já computado o prazo de tolerância (30/06/2013), e a data da efetiva entrega do imóvel (03/07/2014). 10.
Por outro lado, inaplicável no caso concreto a previsão contratual de cumulação da multa moratória com juros de 0,03% ao dia, desde o primeiro dia de atraso na entrega do imóvel, como pretendem os autores, incidindo apenas a atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme entendimento destacado no recurso repetitivo, REsp 1614721/DF, julgado sob o Tema 971 do STJ. 11.
Com ressalva ao posicionamento anteriormente adotado, em consonância com a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo a hipótese de inadimplemento contratual, por mero atraso na entrega do imóvel, deve ser afastada a indenização extrapatrimonial se não demonstrado o concurso de nenhum gravame fático extraordinário, como na hipótese em exame. 12.
Sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, observado o art. 98, § 3º, do referido diploma processual quanto aos autores. 13.
Provimento parcial dos recursos. (TJ-RJ – APL: 00171251920148190023, Relator: Des (a).
ELTON MARTINEZ CARVAHO LEME, Data de Julgamento: 21/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (destaquei).
Os valores devidos a serem restituídos deverão ser perseguidos pela parte autora em sede de liquidação de sentença, conforme art. 509, §2º, do CPC.
DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA REQUERIDA No contrato celebrado entre as partes, a Cláusula 4.7, que trata sobre o inadimplemento, fixa penalidade ao comprador, caso deixe de honrar suas obrigações às fls. 61.
Com efeito, referido contrato contém cláusulas padronizadas, as quais são redigidas exclusivamente pelos vendedores e em seu benefício, motivo pelo qual estabelecem penalidades pela mora ou inadimplemento apenas do comprador-consumidor.
Ocorre que, a Política Nacional de Relações de Consumo busca atender as necessidades dos consumidores, protegendo seus interesses econômicos e a harmonia das relações de consumo, atendendo assim ao "princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo" (art. 4º, III, do CDC).
Ora, o Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, sendo perfeitamente possível que o contrato firmado seja revisto e adequado aos preceitos legais traçados pelo diploma consumerista.
Analisando o contrato de adesão discutido nos autos, verifica-se a inexistência de qualquer penalidade à construtora para o caso de inadimplemento de suas obrigações.
Doutro norte, ao redigir o contrato firmado com o consumidor, não se olvidou a fornecedora em estabelecer penalidades pesadas para eventual descumprimento atribuível a esse, conforme estabelece a Cláusula 4.2.
Em casos tais, perfeitamente possível a inversão da multa fixada, também para o caso de eventual inadimplemento atribuível ao fornecedor, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato.
O equilíbrio nas relações contratuais entre fornecedores e consumidores, é, dentre outros, princípio que norteia todo o microssistema jurídico consumerista, conforme dispõe o art. 4º, III, do CDC, vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
De fato, seguindo essa premissa, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa bastante claro o dever de reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, mostrando-se abusivas, por exemplo, as cláusulas contratuais que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
A respeito da mora do fornecedor, em empreendimentos imobiliários, mister consignar a ementa pela Corte Especial, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da possibilidade da inversão de cláusula penal moratória REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Pela leitura do Acórdão paradigma, observa-se que o STJ disciplinou que a previsão contratual de incidência de multa por inadimplemento, apenas em desfavor do consumidor, deve ser considerada para arbitramento de indenização, possibilitando a inversão da cláusula penal.
Nos termos do decidido no julgamento dos Temas 970 e 971 pelo STJ ao analisar-se a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o ministro Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto. “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
No entanto, restou decidido que a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel na medida em que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade–simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Assim, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença.
Ressalvou-se ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer).
O ministro observou ainda que, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.
Destaca-se relevantes trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, relator do Acórdão repetitivo, no qual se verifica o entendimento acima exposto: “Tanto é assim que o art. 412 do CC/2002, em linha com as mais modernas legislações que se extraem do direito comparado e com a natureza meramente reparatória da cláusula penal moratória, estabelece, prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado, que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Já¿ o art. 413 do Diploma civilista, na mesma linha de claramente conferir caráter reparatório, e não meramente punitivo, da cláusula penal, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. (...) Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes. (...) Por certo, conforme assegurado pelos expositores na audiência pública, verificando-se algumas decisões prolatadas no âmbito das instâncias ordinárias, constitui equivoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa moratória referente a¿ obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador.
Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora e¿ de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já¿ a do adquirente e¿ de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só¿ haverá¿ adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto e¿, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. ” (REsp nº 1.614.721/DF – Relator Ministro Luís Felipe Salomão – Segunda Seção – Julgado em 22/05/2019 – DJE 25/06/2019) (grifei).
Assim, em observância ao acórdão paradigma do STJ, entendo pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor da promitente compradora, e, que, por simetria, a multa moratória deve incidir sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos e não sobre a totalidade do imóvel, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o montante já pago pela autora, até o esgotamento do prazo de entrega, para cada mês de atraso 27 de novembro de 2020, atualizado monetariamente pelos índices da tabela prática do TJES, desde a mora até a sua efetiva entrega.
Tal valor encontra-se sujeito a juros de mora de 1% ao mês a partir 27 de novembro de 2020, data em que o empreendimento deveria ter sido entregue, conforme contrato celebrado entre as partes (art. 397 do Código Civil).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
PRAZO DE ENTREGA DA OBRA MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
REPETITIVO.
DANOS MATERIAIS.
Nos contratos envolvendo relação de consumo a interpretação das cláusulas deve ser sempre realizada em favor do consumidor (inteligência do art. 47 do CDC).
Assim, havendo previsão de dois prazos distintos para entrega do bem, deverá ser considerada a data que, no caso concreto, se revele mais benéfica ao consumidor.
A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
O construtor em mora deve reembolsar o consumidor pelos valores despendidos com a taxa de evolução de obra, durante o período entre a data prevista para entrega das chaves até a data de regularização do imóvel.
Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor, cuja base de cálculo deve ser apurada em fase de liquidação por arbitramento.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis suportados, entre a data na qual o imóvel deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega das chaves. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.218794-7/003, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 3.
No julgamento dos REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 4.
Na diretriz do paradigma, a multa deve observar a simetria das obrigações impostas aos contratantes.
Nesse contexto, mister perquirir acerca do balizador adequado, quando da análise da mora da incorporadora para as hipóteses em que a simples inversão não atenda à justa reparação. 5.
Destarte, temse como adequada a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, a ser corrigido monetariamente pelo índice estipulado na avença. 6.
O critério encontra amparo na Lei 13.786/18 e, embora a referida legislação não seja diretamente aplicável ao presente instrumento (Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, questão de ordem suscitada no REsp 1498484/DF), a utilização deste balizador mostra-se em similitude à diretriz indicada pela Corte Superior.
Entretanto, diante da ausência de recurso da parte contrária, resta mantida a sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. (...).” (0057263-94.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 07/08/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destaquei).
DOS ALUGUÉIS Requereu o autor a condenação da ré em indenização a título de aluguel no importe até a efetiva entrega do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 970, estabeleceu que não é possível a condenação cumulativa ao pagamento de multa por cláusula penal contratual, em decorrência do atraso na entrega de imóvel, e indenização por lucros cessantes.
Embora o foco tenha sido nos lucros cessantes, o Tribunal da Cidadania já se manifestou em diversas decisões sobre a impossibilidade de cumulação também em relação à indenização por danos emergentes.
Isso inclui, especificamente, os casos de pagamento de aluguéis devido ao atraso na entrega do imóvel pela construtora. É de se conferir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 3.
Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. [...] (STJ. 2017/0299705-0.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1710524 – SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relator: Ministro MOURA RIBEIRO.
Data de Julgamento:10/08/20.
Dje:14/08/20) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
DANO MORAL.
CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ).
NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES.
DESCABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. [...] 5.
Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação por danos emergentes. (STJ. 2017/0239736-7.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1699271 – SP. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
Data de Julgamento: 30/11/20.
Dje:18/12/20) Nestes termos, considerando a inversão da cláusula penal em favor do consumidor ora autor, já reconhecida em sentença, não deve prosperar a condenação da ré nos aluguéis conforme requer o autor.
DO DANO MORAL Formulou o autor pedido de indenização por danos morais, em decorrência dos abalos sofridos com o atraso na entrega do imóvel.
Entendo que o atraso identificado no caso em apreço não se traduz em mero descumprimento contratual, já que as peculiaridades do caso tornam críveis que a aquisição deste imóvel significasse pra autora mais que pura e simplesmente um contrato.
Muitas são as hipóteses que levam à aquisição de um imóvel, é possível citar, entre tantas outras, a compra como forma de investimento, através da valorização imobiliária, ou ainda a compra com propósito de locação para fins comerciais, etc.
No entanto, o contexto que permeia a compra e venda de imóveis no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida é evidentemente peculiar, já que se destina a pessoas de baixa renda e que ainda não possuam nenhum outro imóvel. É crível, portanto, a grande expectativa desse tipo de adquirente, que indubitavelmente compra um imóvel com o propósito de moradia e planeja toda sua vida em torno dos prazos apresentados pelas construtoras no ato da contratação, que posteriormente vêm a ser – em sua maioria – desrespeitados, infelizmente.
Desse modo, entendo que em situações tais, esse descumprimento contratual das construtoras atinge a esfera extracontratual do consumidor, causando-lhe abalo emocional relevante, que deve sim ser compensado.
Por outro lado, o caráter punitivo pedagógico do dano moral deve ser também considerado, já que essa conduta das construtoras de não respeitar os prazos assinalados é recorrente no mercado imobiliário, tornando-se necessárias ações que busquem coibir tal prática.
Para fins de fixação do quantum indenizatório, considerando que o atraso na entrega do imóvel foi de quatro meses, entendo por justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na exordial, nos termos do art. 487, do CPC, para: A) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante o período de inadimplemento da ré, razão pela qual CONDENO a requerida à devolução, de forma simples, de todas as quantias comprovadamente pagas pela autora a esse título a partir de (27 de novembro de 2020), tudo a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença; B) CONDENO a parte Ré ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já pago pelo autor até o esgotamento do prazo de entrega, para cada mês de atraso 27 de novembro de 2020, atualizado monetariamente desde a mora até a sua efetiva entrega, pelos índices da tabela prática do TJES.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, ao mês a partir 27 de novembro de 2020, data em que o empreendimento deveria ter sido entregue, conforme contrato celebrado entre as partes (art.397 do Código Civil); C) CONDENO a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Sum. 362 do STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório com aplicação da taxa SELIC, a qual já contempla a atualização da moeda.
Mercê de sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de LAVINIA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *18.***.*94-55 (REQUERENTE) e LUIS FELIPE LUZ DE MELO - CPF: *45.***.*47-30 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:38
Proferida Decisão Saneadora
-
23/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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