TJES - 5012855-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), JADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *77.***.*79-34 (REQUERENTE) e MVA MULTICAR LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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27/05/2025 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012855-06.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 REQUERIDO: MVA MULTICAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que o vendedor da primeira requerida é seu vizinho.
Nesta senda, aduz que o aludido preposto o informou de que havia na agência uma Picape 2011 conservada e com toda a documentação regularizada, motivo pelo qual, visando a sua aquisição, forneceu seus dados pessoais ao funcionário em comento, o qual lhe informou que faria a simulação de um financiamento junto ao Banco Sicoob S/A.
Acrescenta que, após finalizar as cotações, o mencionado terceiro o informou acerca da possibilidade de aprovação do referido negócio jurídico, bastando, para tanto, que ele desse uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual poderia ser substituída pela entrega do seu próprio carro, e comprometesse-se a pagar o remanescente em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Porém, salienta que, ao vistoriar o automóvel que pretendia adquirir, teve ciência de que, a par de o referido bem apresentar um mau estado de conservação, deveria pagar, nos primeiros 03 (três) meses, prestações no importe de R$ 875,87 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) para adimplir o seu financiamento.
Diante disso, sustenta que informou o seu desinteresse na formalização da avença, oportunidade em que teve ciência de que, em verdade, a operação de crédito já havia sido celebrada, em seu nome e sem o seu consentimento, perante o banco corréu, sem a possibilidade de seu cancelamento.
Finalmente, destaca que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, inclusive com o auxílio do PROCON, sem êxito, limitando-se o proprietário da primeira demandada a informar que o vendedor acima mencionado não prestava mais serviços à sua empresa.
Destarte, requer o suplicante, em sede de tutela provisória de urgência, seja rescindido o financiamento bancário objurgado, no montante de R$ 42.041,76 (quarenta e dois mil, quarenta e um reais e setenta e seis centavos), com a consequente suspensão das cobranças dele decorrentes e a baixa da negativação levada a efeito em razão do mesmo.
No mérito, requer a declaração de nulidade da avença impugnada e a condenação dos suplicados ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que a Assessoria deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando que tramita, perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra, ação de busca e apreensão, ajuizada pelo banco requerido em face do ora postulante, tombada sob nº 5009471-69.2024.8.08.0048, tendo por objeto o veículo GM CHEVROLET – MONTANA 1.4 8V CONQUEST ECONOFLEX 2P, placa MSQ6451, ora controvertido (ID 67326678).
Feito tal registro, resta configurada, por conseguinte, a conexão dos feitos, neste pormenor, impondo-se a sua reunião, para julgamento conjunto, em consonância com o disposto no §1º, do art. 55 do CPC/15, in verbis: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Como relatado, in casu, o demandante pugna, dentre outras pretensões, pelo desfazimento do financiamento por ele aderido para a compra e venda do aludido bem, havendo o perigo do proferimento de decisões conflitantes.
Fixadas tais premissas, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Ritos Pátrio, a competência para o julgamento simultâneo das ações é do juízo prevento, ou seja, aquele para o qual foi distribuída a primeira demanda, no caso sub judice, a Douta 4ª Vara Cível de Serra.
Outrossim, vale registrar, por oportuno, que há a atração das lides conexas pelo MM.
Juízo Cível (vis atractiva), com competência mais abrangente para o processamento e o julgamento de ambos os feitos, especialmente considerando a impossibilidade de tramitação, perante esta Unidade Judiciária, de procedimentos especiais.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AINDA EM TRAMITAÇÃO E COM APELAÇÃO PENDENTE EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PROMOVIDAS PELA RÉ.
COBRANÇAS QUE SÃO JUSTAMENTE A CAUSA DE PEDIR DESTA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS ENTRE O JUIZADO ESPECIAL E A JUSTIÇA COMUM.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO QUE POSSIBILITA MAIOR AMPLITUDE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00183792720228219000 ROSÁRIO DO SUL, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
RITO PRÓPRIO.
PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - A ação de busca e apreensão, já convertida em ação de depósito, por ser regulada pelo Decreto-lei 911/69, dotada de rito especial, deve ser processada e julgada pelo juízo da vara cível ao qual o feito fora encaminhado em razão de distribuição por sorteio.
II - Verificada a existência de ações conexas, ainda não julgadas, o juízo da vara cível (suscitado) atrai para si a competência para também processar e julgar a ação ordinária em curso perante o Juizado Especial Cível da mesma Comarca. (TJ-MG – CC: 10000160860235000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM TRAMITAÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESTRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO COMUM QUE DEFLAGRA A INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ART. 2º DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-05 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 22/10/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) PROCESSUAL.
CONEXÃO.
AÇÃO INVERSA ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO DA PRESENTE QUE SE MOSTRA CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Embora a prevenção, na Justiça Comum, se resolva pelo Juízo onde tramita o processo cuja citação ocorreu primeiro, com a redistribuição do outro, no Juizado Especial a incompetência redunda na extinção do processo, na forma do art. 51 da Lei 9099/85.
No caso, aplica-se o inciso II do referido artigo. É que, havendo informação de que tramita na Justiça Comum ação inversa cujo valor da causa é elevado, e não havendo como avocar aquele para esta justiça especializada, a solução mais adequada é no sentido do recorrente também postular naquele juízo, inclusive porque, a esta altura, já houve a citação também naquele processo, sendo definitivamente inviável o trâmite em separado das ações, sob pena de decisões conflitantes. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-83 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 09/11/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2011) (destaquei) Ademais, cabe salientar que os Eg.
Tribunais Pátrios já sedimentaram o entendimento no sentido da impossibilidade de remessa dos autos deste Juizado Especial para a Vara Cível Comum, diante da diferença entre os ritos processuais.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO.
PREVENÇÃO - AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir".
A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2.
Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas.
Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT, Recurso Inominado 0004590-08.2015.8.07.0007, Data de Julgamento: 26/04/2016, Órgão Julgador: 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Publicação: DJE 29/04/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3.
Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos.
Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum.
Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011) 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.
Sem custas. (TJDFT, Recurso Inominado 20.***.***/0448-88, Data de Julgamento: 17/06/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data da Publicação: DJE 20/06/2014) (enfatizei) Por conseguinte, inviável é a remessa deste feito virtual para a Justiça Comum, incumbindo, pois, ao demandante adotar as providências cabíveis perante a seara competente.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 55, §1º c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC/15.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste caderno processual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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