TJES - 0003113-75.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANT ANA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003113-75.2019.8.08.0008 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: EULA FERREIRA MELO SANT ANA, JOSE CARLOS SANT ANA ESPÓLIO: JOSE CARLOS SANT ANA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de EULA FERREIRA MELO SANTANA E JOSÉ CARLOS SANTANA.
A exequente afirma ser credora da quantia de R$ 36.568,04, atualizada até 2019, originada da Cédula de Crédito Bancário n.º 182.217-4, emitida em 13/07/2017.
Relata que o primeiro executado renegociou débitos anteriores, assumindo o pagamento de R$ 26.852,69 em 36 parcelas mensais, com início em 21/08/2017, porém não cumpriu a obrigação assumida.
O segundo executado figura como avalista, na condição de devedor solidário.
Diante do inadimplemento, foram infrutíferas as tentativas extrajudiciais de cobrança, levando ao ajuizamento da presente demanda (fls. 02/35).
Foi proferida decisão determinando a citação e o pagamento da dívida (fl. 38).
Os primeiros mandados de citação restaram negativos (fls. 39/42/54), razão pela qual foi deferida a realização de diligências nos sistemas conveniados para localização dos executados (fl. 58).
Ainda assim, os novos mandados expedidos para os endereços encontrados não lograram êxito (ID 24677944 e 24986827).
Expediram-se cartas precatórias para tentativa de citação (ID 25242153 e 25242723).
Posteriormente, foi formulado pedido de suspensão do feito em razão do falecimento do segundo executado (ID 26431826).
As cartas precatórias retornaram informando que a primeira executada reside nos Estados Unidos (ID 26270870).
Foi requerido o ingresso do espólio do executado falecido (ID 31678561), pedido que foi deferido (ID 39750618).
Diante das dificuldades na citação pessoal, deferiu-se a citação por edital (ID 46303329).
Posteriormente, as partes celebraram acordo (ID 51948190).
A executada, de forma espontânea, constituiu advogado nos autos, informou o adimplemento integral da dívida e requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 52007613).
Assim, HOMOLOGO o acordo de 51948190, celebrado entre as partes, para que em direito produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo em vista manifestação expressa nesse sentido, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes na forma do §3º do art. 90 do CPC.
Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a presente sentença.
P.R.I.-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 10:46
Homologada a Transação
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18/04/2025 10:46
Processo Inspecionado
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de EULA FERREIRA MELO SANT ANA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:04
Expedição de edital - citação.
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09/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:15
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:59
Juntada de
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13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:34
Juntada de Mandado
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09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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