TJES - 0022891-61.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:11
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022891-61.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: CAFEMAM COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA MIELKE DE OLIVEIRA - ES25119 D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, notadamente se observado que a parte autora pode comparecer a qualquer cartório e solicitar que o Tabelião realize a consulta de escrituras e procurações via Censec, mediante pagamento.
Logo, inviável afirmar que a consulta é restrita ao Poder Judiciário.
A parte autora não é hipossuficiente.
Intime.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAFEMAM COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 06:29
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:55
Decorrido prazo de CAFEMAM COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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