TJES - 0000422-48.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000422-48.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental apresentada se mostra suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito.
A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como direito social fundamental (art. 6º), disciplinando, ainda, em seus arts. 196 e seguintes, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que assegurem e visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O dispositivo constitucional (art. 196 da CF) deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Sobre a responsabilidade solidária dos entes federados, importante mencionar que o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese (Tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015).
No caso concreto, restou comprovado que autor, acometido por tetraplegia (CID G825) em decorrência de queda em 04/09/2020, tornou-se acamado e dependente de cuidados ininterruptos e intensivos, sem condições financeiras para arcar com o tratamento.
O Núcleo de Assessoramento Técnico do Poder Judiciário (NAT) emitiu dois pareceres sobre o caso.
No primeiro (fls. 55/57v.), reconheceu que o autor, tetraplégico e restrito ao leito, necessita de cuidados 24 horas por dia para todas as suas atividades básicas.
No entanto, esclareceu que o serviço de “home care” completo não é disponibilizado pelo SUS.
Em relação à distribuição de responsabilidades e serviços, afirmou que os cuidados gerais podem ser fornecidos por um familiar ou pessoa capacitada, devidamente orientada pela equipe de enfermagem do Município.
Alegou que este é responsável pelo fornecimento de fraldas tamanho extra G e pela fisioterapia motora/respiratória e sugeriu que as cadeiras de rodas e banho adaptadas sejam solicitadas ao CREFES (Secretaria Estadual de Saúde) para avaliação.
Diante disso, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando responsabilidades compartilhadas entre o Estado e o Município (fls. 61/66).
Em cumprimento da ordem judicial, a Secretaria Estadual de Saúde informou que entregou a cadeira de rodas e a cadeira de banho adaptadas à esposa do autor.
Quanto à cama hospitalar e colchão adaptado, relatou que a necessidade de tais itens foi dispensada pela família, alegando melhora significativa na coordenação motora do paciente (fls. 74/75).
O Município, por sua vez, informou que estava fornecendo 150 unidades de fraldas tamanho G para um mês e a equipe de saúde da família estaria à disposição para suporte.
No segundo parecer (fls. 109/112v.), o NAT reiterou as conclusões do parecer anterior e afirmou que a fisioterapia neuroevolutiva BOBATH é uma opção terapêutica, recomendando que o paciente seja avaliado por um fisioterapeuta do SUS e que um laudo específico justifique a indispensabilidade do método BOBATH, se for o caso.
Além disso, aduziu que o procedimento de fisioterapia para reabilitação urinária (pélvica) é indicado e oferecido pelo SUS, sendo de responsabilidade do Município, mas o Estado pode oferecer de forma complementar se não houver profissional especializado.
Quanto à sondagem vesical de alívio, alegou que o Município deve avaliar a quantidade necessária e garantir o fornecimento contínuo dos cateteres.
No entanto, o NAT não autoriza a indicação de marca específica, pois isso contraria as normas de licitação.
Por fim, consignou que as novas solicitações não são urgentes, mas o tratamento precoce é importante para a reabilitação.
Após a juntada de laudo complementar do NAT, foi proferida nova decisão liminar (fls. 116/117v.) para incluir os novos tratamentos indicados, impondo obrigações de forma solidária ao Estado e Município.
Após a segunda decisão liminar, o Município informou que a fisioterapia neurológica (BOBATH) foi iniciada em 09 de maio de 2022 e que os cateteres urinários estavam sendo entregues.
Informou também que o Estado estaria assumindo a fisioterapia urológica, enquanto o Município continuaria atendendo até a transição.
A SESA confirmou que o paciente estava recebendo regularmente a fisioterapia para reabilitação urinária e que a fisioterapia neuroevolutiva estava sendo atendida pelo Município desde maio.
Inclusive o autor afirmou que a fisioterapia está sendo fornecida adequadamente (ID 69266519).
Quanto ao fornecimento dos cateteres de sondagem vesical de alívio, observo que o Município afirma ter disponibilizado os insumos (ID 69270149), mas o autor alega não os ter recebido.
Saliento, consoante já consignado (fl. 128), que não cabe exigência de marca específica, desde que os insumos atendam às especificações técnicas e à necessidade médica.
A simples recusa por motivo de marca, sem prova da ineficácia ou risco à saúde do paciente, não configura descumprimento da ordem judicial.
A documentação constante nos autos (fls. 55/57v. e 109/112v.) comprova o direito da parte autora ao tratamento de cuidados contínuos, com base nos pareceres do NAT, sendo medida que se impõe ao Estado e ao Município, de forma solidária, como forma de efetivação do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONFIRMAR as tutelas anteriormente deferidas; CONDENAR os réus, de forma solidária, a disponibilizar os serviços “home care” no domicílio da parte autora e fornecer os insumos nos moldes prescritos nas decisões de fls. 61/66 e 116/117v. (ressalvados itens como leito e colchões hospitalares, por terem sido dispensados pela família), por prazo indeterminado, enquanto houver necessidade.
Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento integral das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, 11 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: PRAÇA ASTOLPHO LOBO, 249, CENTRO, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*09-41 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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12/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000422-48.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 -DESPACHO- Trata-se de ação de obrigação fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Jorge Oliveira da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Bom Jesus do Norte/ES.
Diante da manifestação do Ministério Público de ID n°65433955, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da execução do serviço de atendimento por fisioterapeuta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Ao após, retornem os autos para conclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais Bom Jesus do Norte, ES, 01 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:58
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:51
Juntada de Ofício
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14/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
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07/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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