TJES - 0014784-18.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BNG METALMECANICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RID METALMECANICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014784-18.2017.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, RID METALMECANICA LTDA REQUERIDO: BNG METALMECANICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BNG METALMECÂNICA LTDA em face da decisão de ID 28646094, que, em suma, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, atribuindo-lhe a integralidade da remuneração da perita nomeada em Juízo, e consignou que a designação de audiência para oitiva de testemunhas e para o depoimento pessoal da parte autora ocorrerá após a conclusão da perícia.
Em razões de ID 41822371, a embargante aponta a existência de obscuridade na decisão objurgada, ao argumento de que não teria sido especificada a natureza da prova pericial deferida, considerando que pleiteou tanto a produção de prova pericial de engenharia quanto de prova pericial contábil, além de as requerentes também terem formulado requerimento de produção de prova pericial.
Aduz, ainda, que a decisão incorreu em omissão, porquanto a parte autora também teria requerido a realização de prova pericial contábil, mas a r. decisão atribuiu exclusivamente à parte requerida o encargo pelo pagamento integral dos honorários periciais Sem contrarrazões da parte embargada. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, em ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso concreto, não se vislumbra vício apto a ensejar a modificação ou integração da decisão embargada.
Ainda que a decisão de ID 28646094 não tenha especificado, de forma expressa, a natureza da prova deferida, a nomeação da perita Julia Sales, engenheira civil (CREA/ES 036044/D), evidencia que se trata de prova pericial de engenharia, tal como requerida exclusivamente pela parte ré, ora embargante.
Logo, inexiste a alegada obscuridade, sendo plenamente compreensível o conteúdo e alcance da decisão proferida.
No tocante à suposta omissão, também não assiste razão à embargante.
Considerando que a produção da perícia de engenharia foi pleiteada unicamente pela embargante, entendo correta a determinação de que arque com a integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Na realidade, os embargos manejados visam tão somente à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, com nítido propósito infringente, o que revela indevida utilização do referido instrumento processual.
Assim, não se identifica, no decisório objurgado, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BNG METALMECÂNICA LTDA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RID METALMECANICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA PAES ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PIMENTEL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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