TJES - 0012331-79.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BAIXOU LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0012331-79.2019.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SYU EMPREENDEDORISMO S/A REQUERIDO: BAIXOU LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANDRE DE SOUSA KAO YIEN - ES21588, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 DESPACHO Vistos em inspeção.
SYU EMPREENDEDORISMO S/A ajuizou a presente ação de exigir contas em face de BAIXOU LTDA.
Contestação às fls. 72/81 e réplica às fls. 103/114.
Audiência de saneamento à fl. 123 e sentença de procedência às fls. 128/v.
Agravo de instrumento às fls. 134/157 tombado sob o nº 5009043-08.2022.8.08.0000, que foi conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de “Baixou LTDA.” (ID 25685210).
Assim, a requerente foi intimada para, querendo, regularizar o polo passivo da demanda (ID 47431480).
Em resposta, a autora pleiteou a inclusão de Patrick Nery Nogueira, Paula Xavier Pinter e Rodrigo Nery Nogueira como requeridos nestes autos.
Pois bem.
Antes de mais nada, observo que o feito, originalmente, foi distribuído para o h. juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência desta Comarca de Vitória.
Verifico, outrossim, que não há informações, seja nos autos, seja no sistema de arrecadação, acerca do recolhimento das custas de ingresso, tampouco foi formulado pela autora o pedido de gratuidade da justiça Assim, antes de apreciar o pedido de emenda à inicial, intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
29/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 18:18
Processo Inspecionado
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05/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:22
Juntada de Informações
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09/01/2025 16:13
Juntada de Informações
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23/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:46
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA GARCIA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:36
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA GARCIA em 18/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 07:21
Decorrido prazo de SYU EMPREENDEDORISMO S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:29
Decorrido prazo de BAIXOU LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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