TJES - 0004372-53.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004372-53.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVAO CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/réu para ciência da apelação apresentada pelo réu no id n° 69829704, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). -
03/07/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTEVAO CARVALHO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004372-53.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVAO CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por danos materiais e morais proposta por Estevão Carvalho Pereira em face de MRV Engenharia e Participações S/A e Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com as requeridas, o cancelamento de cobranças indevidas, a restituição de valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Alega a parte autora que, em maio de 2012, foi abordado por um corretor da primeira requerida, que lhe ofereceu um imóvel no empreendimento Portal Mestre Álvaro – Parque Albatroz, localizado na cidade de Serra/ES, unidade 107, bloco 03.
Consectariamente, firmou contrato de compra e venda e quitou um valor de R$ 2.254,00 junto à corretora Rachel Ramos.
Posteriormente, recebeu correspondências da MRV informando sobre o empreendimento e parabenizando-o pela aquisição do imóvel.
Após o pagamento de algumas parcelas, o requerente decidiu rescindir o contrato e solicitou o cancelamento da compra (ocorrência CRM: 04480603).
Em 21 de março de 2014, recebeu e-mail da requerida informando o protocolo da solicitação de rescisão (MRV-4189241-FRBT4L).
Mesmo após a solicitação, precisou reiterar o pedido em nova ocorrência (CRM: 00011439) e, em 26 de setembro de 2014, recebeu novo número de registro (MRV-4734193-6XJ6TM), sem que o distrato fosse efetivado dentro de um prazo razoável.
Aduz que, em 2015, recebeu um extrato do Banco do Brasil informando a existência de um financiamento imobiliário em seu nome, com saldo devedor de R$ 59.762,60 e prestações pagas no valor total de R$ 4.059,61, embora não tenha assinado contrato de financiamento nem realizado tais pagamentos.
Em outubro de 2015, recebeu uma carta informando sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC) por uma dívida de R$ 60.839,17 junto ao Banco do Brasil.
Em 2016, recebeu novo extrato do Banco do Brasil, constando um débito de R$ 62.296,83 e prestações supostamente pagas no valor de R$ 3.046,28, sem que tenha efetuado tais pagamentos.
Além disso, continuou recebendo cobranças do Banco do Brasil e notificações extrajudiciais de cartórios.
Requer, em sede de liminar, o cancelamento das cobranças e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a apresentação em juízo da escritura pública de compra e venda com garantia fiduciária e dos comprovantes das prestações pagas no período de 2014 e 2015.
Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão inicial às fls. 119, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação das rés.
Apresentou contestação BANCO DO BRASIL S/A, as fls. 141, e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte do autor, argumentando que este celebrou um contrato particular de compromisso de compra e venda com a primeira requerida, MRV Engenharia e Participações S/A, sendo o banco apenas um agente financeiro.
Afirma que o autor não comprovou formalmente a rescisão contratual, limitando-se a juntar solicitações de cancelamento enviadas por e-mail, sem documento que ateste a efetiva extinção da relação contratual.
Assim, sustenta que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Ainda em sede preliminar, aduz a ilegitimidade passiva, alegando que não pode ser responsabilizado por atos da primeira requerida ou por decisões do próprio autor.
Afirma que o débito é legítimo, pois decorre de contrato regularmente firmado, e que, portanto, não há possibilidade jurídica para o pleito do autor.
No mérito, sustenta a licitude do débito, afirmando que não há qualquer ato ilícito por parte do banco e que este apenas cumpriu sua função de agente financeiro, sem qualquer conduta irregular.
Argumenta que o autor não demonstrou defeito na prestação do serviço bancário e que a contratação do financiamento imobiliário ocorreu de forma válida.
Assim, não haveria base para declaração de inexigibilidade da dívida ou indenização por danos morais e materiais.
Por fim, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que não praticou qualquer conduta ilícita que justificasse indenização por danos morais ou materiais.
Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, caso ultrapassadas, a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com o tramitar processual, sobreveio ainda, contestação apresentada por MRV Engenharia e Participações S/A reconhece que o autor firmou contrato de compra e venda do imóvel com a empresa e que a rescisão foi solicitada e efetivada em 26/09/2014, antes da assinatura do contrato de financiamento.
Afirma que nenhum valor foi devolvido ao autor, pois o montante pago era inferior à multa rescisória prevista no contrato para desistência por iniciativa do comprador.
Alega desconhecer a cobrança de parcelas de financiamento mencionada pelo autor, destacando que o imóvel já foi vendido a terceiro, Sr.
Cássio José Alves de Souza, que assinou o financiamento correspondente.
Argumenta que não há possibilidade de dois contratos de financiamento para o mesmo imóvel e que o banco réu não apresentou documento que comprove a assinatura do financiamento pelo autor.
Quanto à rescisão contratual, sustenta que o autor optou voluntariamente por desistir da aquisição do imóvel e que, conforme a cláusula sétima do contrato, deveria arcar com uma multa rescisória de R$ 7.658,96, equivalente a 8% do valor do imóvel.
Esclarece que o autor pagou apenas R$ 1.700,27, referente à entrada e uma parcela, além de R$ 390,00 por serviços de assessoria, valores que não são passíveis de restituição integral.
Defende que a retenção de valores em casos de rescisão contratual é amparada pela legislação vigente e pelas cláusulas pactuadas entre as partes.
Subsidiariamente, invoca o princípio da eventualidade, argumentando que, caso não seja reconhecida a multa compensatória de 8% ou a retenção integral dos valores pagos, deve ser admitida a retenção de ao menos 20% das quantias efetivamente pagas, para cobrir despesas com propaganda, impostos, taxas administrativas, emolumentos cartoriais e outros custos de comercialização do imóvel.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, alega que não há responsabilidade da construtora, pois não realizou qualquer cobrança indevida.
Argumenta que apenas a instituição financeira poderia ter efetuado cobranças ou promovido eventual inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, não podendo a ré ser responsabilizada por tais fatos.
Diante do exposto, requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica às fls. 229/237.
Decisão saneadora às fls. 238/239.
Sobreveio decisão às fls. 247, determinando a intimação do BANCO DO BRASIL, para juntar aos autos instrumento contratual a que alude em sua contestação, conquanto o contrato foi anexado aos autos às fls. 287 Audiência de conciliação no (ID52733351). É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preambularmente, ressalto que “o contrato de compra e venda de imóvel no qual uma parte se apresenta vendendo diversas unidades de seu empreendimento, com intuito de lucro, e a outra comprando uma dessas unidades como destinatária final, deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a primeira se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a segunda no conceito de consumidor (art. 2º)”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*63-83, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013).
Ressalto que em decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova.
O feito teve tramitação regular.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas questões preliminares que necessitem enfrentamento neste ato, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de ver declarada a inexistência de relação jurídica com as requeridas, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, em contrapartida ao direito revidado pelas requeridas de validade dos contratos e inexistência de responsabilidade por danos.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AGENTE FINANCEIRO Afirma o autor que não firmou contrato de financiamento junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agente financeiro.
Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu BANCO DO BRASIL S/A, não tem o direito que vem reverberando ter.
Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor.
A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.
I, p. 80): “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial, em consonância com hodierno posicionamento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia funda-se na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira, tornando imperiosa a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois além da inequívoca hipossuficiência técnica do autor/apelante quanto aos fatos narrados, não se mostra possível ainda exigir-lhe a comprovação de fato negativo (prova diabólica).
Precedente desta eg.
Corte de Justiça. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de suposta operação de crédito, caracterizando indevido o desconto efetivado em conta corrente do consumidor. (…). (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*56-81, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 11/11/2016)”. (Negritei).
Como se não bastasse a inversão do ônus da prova, bem como àquela oriunda da própria natureza da ação declaratória negativa, cumpre ressaltar que a requerida sequer trouxe aos autos documento hábil a demonstrar que tenha, o autor, efetivamente, entabulado a tratativa que dera ensejo às cobranças conforme sustentado em peça de contestação.
Supedaneado em tais premissa, sendo do réu o ônus de comprovar a relação contratual que ensejara a negativação indicada na peça de ingresso – observo, de um simples compulsar do caderno processual possível concluir que este não se desincumbiu de tal mister, consoante fundamentação a seguir.
O Requerido, BANCO DO BRASIL S/A, alegou a existência de um contrato de financiamento em nome do autor, mas não apresentou o instrumento contratual assinado que comprovaria a formalização do negócio jurídico.
A única documentação anexada aos autos pelo banco foi uma proposta de financiamento, o que, por si só, não tem força vinculante suficiente para gerar obrigações financeiras ao autor.
Ademais, a escritura pública do imóvel não está em nome do requerente, o que reforça a tese de que este não concluiu a contratação do financiamento.
A Primeira requerida MRV, reconheceu que o distrato foi requerido antes da formalização do financiamento, o que evidencia que o contrato de compra e venda foi rescindido antes mesmo de eventual adesão a financiamento bancário, conquanto o bem imóvel objeto da demanda já fora vendido e financiado por terceira pessoa, conforme se infere do instrumento de financiamento às fls. 220.
Logo não justifica a manutenção ou até mesmo o reconhecimento de contratação regular conforme alegações da peça contestatória.
Dessa forma, resta incontroverso que o autor não firmou contrato de financiamento com o banco réu, tornando ilegítima qualquer cobrança ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Diante disso, declaro inexistente a relação jurídica entre o autor e o BANCO DO BRASIL S/A, tornando inexigível qualquer débito decorrente da suposta contratação.
DA RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES Ato contínuo, relata o autor que formalizou rescisão contratual junto à primeira requerida MRV, sendo tal fato incontroverso, eis que reconhecido pelo autor, conquanto partiu de sua vontade o pleito, bem como confessado pela ré a existência de rescisão contratual. penso que, em causas como a presente, o ponto nodal da controvérsia reside na análise do comportamento das partes, de modo que seja possível verificar qual delas deu causa à rescisão do contrato, ora pleiteada pelo promissário comprador.
E assim o digo porque para o deslinde do caso deve ser observado o precedente normativo vinculante (art. 927, IV, CPC) editado pelo c.
STJ, in verbis: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, observo que no caso em comento restou demonstrado que a culpa pelo desfazimento do negócio recai sobre o Requerente, que deliberadamente optou pelo distrato.
Portanto, apesar de inexistir óbice quanto ao acolhimento do pedido de rescisão contratual, essa deverá ser operada à luz das normas estabelecidas para a hipótese em que a resilição se dá por vontade do comprador.
Com efeito, o precedente alhures garante ao promissário comprador o direito de reaver parte daquilo que despendeu com a realização da compra e venda, de maneira que assiste razão à parte autora quando veicula a necessidade de revisão da cláusula contratual que prevê a forma com que tal restituição deve ocorrer.
No presente contrato, em especial a cláusula 7ª que prevê "DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL", às fls. 28, consta o seguinte trecho: Desta feita, a restituição dos valores pagos, por ocasião da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é consectário natural do próprio desfazimento do negócio.
Neste ponto, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a parcela a ser retida pelo comprador nesta situação, deve levar em conta as particularidades do caso concreto, podendo variar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL RECURSOS RECÍPROCOS RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA 10% DO VALOR DO CONTRATO RESSARCIMENTO AO COMPRADOR DE PARTE DAS PARCELAS JUROS DE MORA TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL CADA DESEMBOLSO RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
DO APELO PRINCIPAL INTERPOSTO POR GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1.
Com relação ao percentual de retenção por parte da construtora em razão da rescisão contratual requerida pelo adquirente, é garantido ao promitente vendedor a retenção de parcela do valor já adimplido pelo promitente comprador, a qual visa compensá-lo dos gastos suportados com despesas administrativas (principalmente com divulgação e comercialização), pagamentos de impostos, bem como remunerá-lo pela eventual utilização do bem pelo adquirente. […] (TJES, Classe: Apelação, 024140399726, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR DESISTÊNCIA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) RAZOABILIDADE JUROS DE MORA TRÂNSITO EM JULGADO DANO MORAL INOCORRÊNCIA RECURSOS CONHECIDOS RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
O C.
STJ tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (STJ, AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2. É de se reconhecer, portanto, que a fixação do percentual a ser retido deve considerar as peculiaridades do caso concreto, desde que, por certo, observe as balizas fixadas pelo Tribunal da Cidadania. 3.
A fixação do percentual de retenção em favor das rés em 10% (dez por cento) mostra-se suficiente para recompor os prejuízos advindos da resilição contratual por iniciativa da parte requerente, sendo razoável diante das peculiaridades da situação fática. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014150157981, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 26/11/2019) Outrossim, no que toca ao percentual fixado, cabe ao julgador promover seu arbitramento a partir da aplicação de parâmetros de razoabilidade, a fim de que a retenção seja suficiente para ressarcir o vendedor pelo desfazimento da avença, sem que seu pagamento implique situação de onerosidade excessiva para o comprador.
Analisando as particularidades do caso em comento, notadamente o tempo de duração do contrato e o montante já pago pelo Requerente, entendo que a retenção deve ser fixada em 8% (oito por cento) do valor total até então pago, e não sobre o montante do contrato, conquanto sobre o montante pago revela-se abusivo, sendo o montante fixado por este Juízo suficiente para promover o reembolso dos custos da operação e compensar a vendedora pela rescisão do pacto.
A retenção deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas pelo comprador, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp nº 1.820.330/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.674.588/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 07.08.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154685-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Dessa feita, o Requerente faz jus à devolução de 92% (noventa por cento) do valor total pago até então, ressaltando-se que a restituição deve ser realizada imediatamente, através de uma única parcela, consoante súmula 543 do c.
STJ, reproduzida acima, tudo de forma simples, eis que não há comprovação de má-fé.
Afirma o réu que o autor arcou com a quantia de R$ 1.700,27 (um mil e setecentos reais e vinte e sete centavos), bem como 6 parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente aos serviços de assessoria, totalizando a monta de R$ 2.090,27 Deve ser restituído ao comprador o importe pago a título de taxa de assessoria nos casos em que a quitação é realizada diretamente à construtora, revertendo-se em favor da mesma.
Assim sendo, é devido ao autor o montante de R$ 1.923,04 (um mil novecentos e vinte e três reais e quatro centavos).
Já com relação aos DANOS MORAIS, à luz da legislação vigente, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Deste conceito extraem-se os seguintes requisitos indispensáveis: a conduta antijurídica, que independe do propósito de malfazer; a existência do dano em concreto, seja ele de ordem material ou imaterial; e o nexo de causalidade entre um e outro; de modo que, ausente quaisquer desses elementos, não há que se cogitar em obrigação de indenizar.
Do cotejo dos autos, não vislumbro razões para acolher a pretensão autoral quanto ao primeiro requerido, notadamente porque a rescisão do contrato fora motivada pelo comportamento do próprio Requerente, que afirmou que não mais possuía interesse na continuidade do negócio.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo eg.
TJES em casos análogos, a saber: […] 2.
A rescisão do contrato de compra e venda não enseja danos morais passíveis de serem indenizados quando não demonstrada que a dissolução ocorre por culpa do promitente vendedor. 3.
Trata-se de clara interpretação de cláusulas contratuais e, em que pese ter gerado desgastes a rescisão contratual, em regra, tais atos não são capazes de causar danos à personalidade em quaisquer de seus âmbitos, pois são, apesar de indesejadas, consequências ordinárias dos desencontros, desacordos e descumprimentos diuturnamente materializados no convívio, sob pena de se tornar a vida em sociedade inviável, já que, provavelmente, todos os dias haveria o que reparar, bem como o que receber. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180033323, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 10/02/2020) Em contrapartida, o segundo requerido BANCO DO BRASIL S/A, deve ser condenado em danos morais, em razão da inexistência da relação jurídica, principalmente pela confissão do réu quanto da regularidade das dividas e das cobranças, Desse modo, entendo que em situações tais, esse descumprimento contratual das construtoras atinge a esfera extracontratual do consumidor, causando-lhe abalo emocional relevante, que deve sim ser compensado.
Por outro lado, o caráter punitivo pedagógico do dano moral deve ser também considerado, tornando-se necessárias ações que busquem coibir tal prática.
Para fins de fixação do quantum indenizatório, considerando que o atraso na entrega do imóvel foi de quatro meses, entendo por justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na exordial, nos termos do art. 487, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o requerente e o BANCO DO BRASIL S/A, referente ao financiamento imobiliário objeto da lide, devendo o réu se abster de realizar cobranças relativo ao débito objeto da demanda; b) CONDENAR à requerida MRV Engenharia e Participações S/A, a restituir o autor o montante de R$ 1.923,04 (um mil novecentos e vinte e três reais e quatro centavos), já tendo sido retido os 8% em favor da ré, com correção monetária do desembolso até a citação, e após o ato citatório, juros de mora pela SELIC, que já engloba a correção da moeda.
C) CONDENO, exclusivamente o requerido BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Sum. 362 do STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório com aplicação da taxa SELIC, a qual já contempla a atualização da moeda.
Mercê de sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de ESTEVAO CARVALHO PEREIRA (REQUERENTE).
-
06/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
12/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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