TJES - 0002257-32.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
14/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002257-32.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA - ES13614, ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 17 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/06/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002257-32.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA - ES13614, ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PACHECO em face da sentença de ID 29550394, proferida nos autos de ação de partilha de bens ajuizada por MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA.
O embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que: (i) não foi analisado seu pedido de justiça gratuita, formulado na contestação; (ii) a sentença não apreciou a reconvenção, tampouco julgou os pedidos de partilha de valores existentes em conta bancária da autora; (iii) requereu a produção de prova bancária via ofício à CEF, o que não foi deferido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1.
Da gratuidade de justiça De fato, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido não foi expressamente analisado na sentença.
A ausência de manifestação judicial sobre o tema acarreta, nos termos da jurisprudência do STJ, deferimento tácito.
Assim, acolhe-se o pedido para reconhecer a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência também em favor do requerido. 2.
Da reconvenção Em relação à reconvenção, assiste razão ao embargante.
A sentença limitou-se a julgar os pedidos da inicial, sem qualquer menção ou análise quanto ao pedido reconvencional de arbitramento de aluguel e partilha de valores em conta bancária, o que configura omissão relevante.
Assim, deve o juízo integrar o decisum, passando ao julgamento da reconvenção. 3.
Da produção de prova bancária No que se refere à ausência de deferimento do pedido de expedição de ofício à CEF, verifica-se que o requerente apontou nos autos o pedido de ofício para apuração de valores em conta da autora, o qual não foi apreciado expressamente, o que também configura omissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: Reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita em favor do requerido, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência a ele impostas; Integrar a sentença para julgar os pedidos reconvencionais, nos termos seguintes: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel, por ausência de comprovação de ocupação exclusiva do bem por uma das partes; INDEFIRO o pedido de partilha de valores em conta da autora, ante a ausência de prova da existência de saldo na data da separação, não sendo cabível, nesta fase, nova dilação probatória.
Ressalto que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tendo a sentença analisado adequadamente os elementos de prova constantes nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ERICA AMORIM GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE).
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29/05/2023 14:05
Decorrido prazo de ERICA AMORIM GONCALVES em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:04
Decorrido prazo de CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:02
Decorrido prazo de ERICA AMORIM GONCALVES em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:01
Decorrido prazo de CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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08/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2023 13:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/03/2023 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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05/04/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2023 17:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2023 15:00 Alegre - 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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