TJES - 0000482-06.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000482-06.2020.8.08.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: NOEMIA NOVAES DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – IEMA em face de NOÊMIA NOVAES DE CARVALHO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, objetivando a obrigação de fazer para a desfazimento de uma construção ilegal promovida na Área de Preservação Permanente, localizada no Parque Estadual de Itaúnas, Riacho Doce, neste Município.
Alega o autor em síntese, que a requerida construiu uma casa de alvenaria na área do PEI (Parque Estadual de Itaúnas), sem a devida autorização dos órgãos ambientais, licenciamento ou qualquer estudo prévio.
Ademais, relatou a Autarquia Estadual demandante, que mesmo após a autuação da Ré em relação a casa de alvenaria, essa ergueu na mesma área uma nova estrutura, desobedecendo a ordem expedida anteriormente.
Realizado relatório de vistoria pelo IEMA, foi lavrado no Auto de Intimação e Embargo/Interdição de n.° 9388/12, com expedição de notificação, determinando que fosse paralisada a obra, bem como que se retirasse os materiais do local de preservação, porém o requerido permaneceu inerte.
Com a inicial de fls. 02/10 foram juntados os documentos de fls. 11/97.
Determinada a citação da parte requerida 98, com apresentação de contestação às fls. 101/108.
Réplica à contestação nas fls. 127/v.
Alegações finais do requerente no id n° 47312332, e da requerida no id n°48283296.
Por fim, instado a manifestar-se, o Parquet pugnou pela procedência integral dos pleitos constantes da exordial, conforme id n° 56227855. É o que importa a relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, observa-se que o autor pretende a demolição de obra construída em área de preservação permanente, bem como a reparação da área degradada, sob o fundamento de que a construção foi realizada sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes.
A parte ré, por sua vez, apresentou resistência à pretensão, alegando, em síntese, que a obra foi erguida anteriormente à criação do Parque Estadual de Itaúnas, razão pela qual não haveria que se falar em dano ambiental ao referido parque.
Todavia, tal argumentação não encontra respaldo suficiente para afastar sua responsabilidade ambiental.
A responsabilização por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, independe da demonstração de culpa, sendo objetiva.
Assim dispõe a norma: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Nos termos da legislação de regência, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
No caso em tela, restou incontroverso que a requerida promoveu edificação em área de preservação, sem o devido licenciamento ambiental, conforme atestado nos documentos constantes dos autos, especialmente no relatório técnico emitido pelo IEMA, datado de 16 de outubro de 2014.
Ainda que a parte ré alegue que a obra inicial teria sido construída antes da instituição da unidade de conservação, tal circunstância, além de não comprovada de forma documental, não afasta sua responsabilidade pelos danos causados, tampouco legitima a continuidade de ocupação irregular ou a realização de novas construções sem as devidas autorizações.
Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a requerida edificou nova estrutura de alvenaria na mesma área, reiterando a conduta lesiva ao meio ambiente, mesmo ciente da ausência de licenciamento.
Não se pode admitir, sob pena de completa inversão da lógica constitucional protetiva do meio ambiente, que o mero decurso do tempo ou a existência de edificação anterior sirvam de pretexto para novas intervenções irregulares em área de preservação.
O art. 72 da Lei nº 9.605/98 prevê expressamente, entre as sanções administrativas cabíveis às infrações ambientais, a demolição da obra, quando necessária à recomposição do meio ambiente.
No presente caso, diante do quadro fático e jurídico delineado, a medida revela-se não apenas adequada, mas necessária para restaurar, na medida do possível, o equilíbrio ambiental lesado.
Além do mais, observo que a jurisprudência do STJ é no sentido de atribuir o caráter “in re ipsa” do dano ambiental relacionado a realização de construções em área de preservação permanente: PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
TERRENO NON AEDIFICANDI.
LAGOA DOS BARROS.
DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA.
DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. 1.
Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP -, nela interditando a ocupação ou a construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social, p. ex.), submetidas a licenciamento ambiental. 2.
Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. 3.
Necessidade de restauração da área degradada.
Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.3.2014; REsp 1394025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.08.2013; REsp 1.307.938/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29.3.2011; REsp 1.175.907/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.9.2014. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.284.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 5/11/2019).
Ressalte-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, dotado de natureza difusa, e sua tutela impõe-se mesmo diante de interesses privados contrapostos, devendo prevalecer o princípio da prevenção e o postulado da reparação integral.
Pois bem.
Relativamente ao dano ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Responsabilidade Civil Objetiva, pautada na teoria do Risco Integral, conforme art. 225, §3º, da Constituição da República de 1988: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No caso em questão, não há dúvidas de que a atividade de manutenção de imóvel/construção irregular desenvolvido pela requerida causou dano ambiental e está em desacordo com a legislação pertinente.
Com efeito, é cristalina a ocorrência dos referidos danos, o que independe de perícia, haja vista que foram constatadas diversas situações prejudiciais ao meio ambiente no local.
Ademais, sabe-se que a ação civil pública é instrumento hábil para a veiculação de pretensão de condenação da parte requerida em obrigação de fazer e de não fazer.
O art. 3.º da Lei nº 7.347/1985 (LACP) é expresso nesse sentido: Art. 3º.
A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nessa perspectiva, é inquestionável a admissibilidade e a adequação deste instrumento processual empregado pelo IEMA para a tutela de direitos transindividuais, visando à proteção do meio ambiente.
Importante destacar que, o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), em seu art. 4º, dispõe sobre as APP’s: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).(…) e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (…).
Ademais, estabelece ainda a Resolução Conama n.° 303/2002 que: Art. 03 - Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (…) IX - na restinga: A) Em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; (…) O objetivo da APP, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar da população humana.
Oportuno mencionar que, a Jurisprudência é uníssona em condenações dos réus em casos de construções irregulares em áreas de Preservação Permanente, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEGRADAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÁREA RURAL NÃO CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 370 do CPC e o princípio do livre convencimento autorizam o julgador a somente determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, o que ocorreu da hipótese sub judice, tendo o julgador fundamentado a sua posição no Laudo Pericial do Juízo, no Relatório de Vistoria elaborado pelo IEMA e demais documentos colacionados aos autos. 2.
A Constituição Federal assevera em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . 3.
A responsabilidade do Apelante pelo dano ambiental causado pela sua construção em área de APP é objetiva com base na teoria do risco integral devendo haver apenas a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e a degradação. 4.
A retirada do imóvel irregular construído dentro da zona de APP configura-se beneficio ambiental visando a recompor a supressão da vegetação.
Ademais a manutenção do imóvel não se encontra nas exceções listadas nos arts. 61-A a 65 da lei 12.651/2012, não merecendo prosperar a alegação de promover apenas a compensação ambiental. 5.
O Código Florestal, previu o instituto da área rural consolidada em seu art. 61-A ao mencionar que a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias..., podem ser mantidas cumpridas os requisitos da lei.
Contudo, o laudo pericial do Juízo foi enfático ao mencionar em sua conclusão que as obras do Apelante foram iniciadas a partir de 2015, não restando verificada área consolidada ambiental. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00012779620178080021, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) A limitação jurídica que caracteriza o regime das APPs é a sua imodificabilidade, como regra geral.
Portanto, qualquer intervenção nela ocorrida por ação ou omissão sujeita os responsáveis, particular ou Poder Público, à obrigação de recompô-la em seu estado original.
Além de objetiva e solidária, essa obrigação é caracterizada como propter rem, constituindo-se em concretização da função ambiental da propriedade.
Esta possui, como um de seus requisitos, a ‘utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente’ (art. 186, II, CF).
Nesse sentido, utilizando-se dos argumentos de Álvaro Luiz Valery Mirra conclui-se que: " O princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de preservação permanente, independente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão.
Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhe impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes." Por tais razões, corroborando com o parecer do representante do Parquet em manifestação pela procedência dos pleitos constantes da exordial, conforme id n° 56227855, entendo evidenciados os danos ambientais, bem como a responsabilidade da requerida, por tais danos, pelo que a procedência da ação é medida que se impõe e ora se decreta.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido ora formulado na exordial para determinar à requerida, no prazo de 90 (noventa) dias, que promova a remoção da estrutura construída na Área de Preservação Permanente, situada no Parque Estadual de Itaúnas, Riacho Doce, promovendo ainda, a completa recuperação ambiental da área, sob pena de aplicação de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido deverá comprovar o cumprimento das diligências nos autos, em 90 (noventa) dias.
Não comprovado, poderá o autor se valor do cumprimento da presente sentença em fase de execução.
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários sucumbenciais, firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
P.R.I.
Certificado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:21
Desapensado do processo 0001678-85.2014.8.08.0026
-
15/05/2024 15:21
Desapensado do processo 0000267-98.2018.8.08.0015
-
15/05/2024 15:21
Desapensado do processo 0001587-78.2018.8.08.0050
-
28/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 19:17
Processo Inspecionado
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:08
Processo Inspecionado
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19/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:55
Decorrido prazo de NOEMIA NOVAES DE CARVALHO OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:54
Decorrido prazo de NOEMIA NOVAES DE CARVALHO OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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