TJES - 5000877-26.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000877-26.2025.8.08.0050 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FREDSON FILHO GOMES FERRAZ SENTENÇA Vistos em inspeção ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu Ação de Busca e Apreensão em face de FREDSON FILHO GOMES FERRAZ, buscando, em suma, reaver o bem dado ao réu em alienação fiduciária, por suposta inadimplência.
Na petição de ID n° 65307487, a parte autora requereu a desistência da ação.
Cuida-se, portanto, de demanda em que instituição financeira pede a busca e apreensão de veículo que se encontra na posse de pessoa natural, em razão do suposto inadimplemento desta em relação às prestações do contrato de financiamento entre eles firmado.
Relatados, no essencial, Decido De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o § 4o do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que sequer houve a citação da parte contrária para apresentar contestação.
Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15.
Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois a parte requerida sequer foi citada, condeno a parte requerente apenas ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Viana, ES 2 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
22/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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