TJES - 5000818-36.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR).
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000818-36.2024.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V REU: BRUNO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA visto em inspeção FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRUNO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014.
A parte manifesta ao Id 67040221 pela desistência da demanda, com a extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, quando estiver pendente de apresentação de contestação.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
No caso dos autos, verifico que sequer houve citação do requerido.
Ademais, embora a parte autora tenha mencionado os incisos IV e VI do art. 485 do CPC como fundamento para a extinção, não se trata de hipótese de extinção por ausência de pressupostos processuais ou por abandono da causa.
Trata-se, na verdade, de manifestação expressa de desistência da ação, motivada pelo desinteresse no prosseguimento do feito, especialmente após a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, que sequer foi apresentado para homologação judicial.
Configura desistência da causa pela parte Autora quando essa manifestar, tácita ou expressamente, o desinteresse na ação, como é o caso dos autos.
Portanto, inaplicáveis os incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, devendo o feito ser extinto nos termos do artigo 485, inciso VIII, com a homologação da desistência.
Não obstante, o Requerido não foi citado, razão pela qual não há que se cogitar a necessidade de sua concordância quanto ao pedido de desistência.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos e não havendo óbice, HOMOLOGO a desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
22/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 17:48
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:24
Juntada de Informações
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02/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:06
Processo Inspecionado
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30/04/2024 18:06
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR).
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30/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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