TJES - 5005919-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de HELICA PAULINO GODOY em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005919-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELICA PAULINO GODOY REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 1ª requerida (MAGAZINE LUIZA), uma vez que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pela qualidade do produto, pois ambos integram a cadeia de consumo.
Por outro lado, suscito, de ofício, preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, pois, no caso dos autos, conforme demonstrado pela segunda requerida em sede de defesa (id 490386240) não ficou comprovado que o celular pertencia ao requerente.
Isso porque, na exordial (ID 43017177), a nota fiscal não ficou visível os dados do comprador.
Além disso, mesmo que anexada a ordem de serviço para o conserto do aparelho eletrônico, a autora desta ação não consta como cliente do serviço.
Desta maneira, evidenciou-se uma contradição, sobretudo porque, na exordial, restou asseverado que “Em 10/03/2024, o produto apresentou os seguintes defeitos: (...) o som parou de funcionar, tendo a parte requerente comunicado o problema à 2ª requerida por intermédio da Assistência Técnica credenciada dentro do prazo de garantia do produto”.
Com efeito, a legitimidade ativa ad causam pressupõe que o titular do direito deduza a pretensão em juízo.
O art. 17 do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos que certificassem sua legitimidade, a exemplo do extrato do cartão de crédito utilizado.
Além disso, o art. 330, II do NCPC prevê o indeferimento da inicial em caso de manifesta ilegitimidade de parte.
Assim, tenho que a hipótese é de extinção do feio sem apreciação do mérito, pois patente a ilegitimidade do requerente para figurar no polo ativo da presente demanda.
DISPOSTIVO: Posto isso, em vista da patente ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do NCPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5005919-13.2024.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 22:02
Processo Inspecionado
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18/02/2025 22:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 22:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/07/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de HELICA PAULINO GODOY em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão - intimação.
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12/06/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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