TJES - 5000397-52.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ADAIR MOLINA DE ABREU em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES DE ABREU em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000397-52.2024.8.08.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALMIR GONCALVES DE ABREU REQUERIDO: ADAIR MOLINA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMYLE MENDES ABDALA - ES8836 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por ALMIR GONÇALVES DE ABREU em face de ADAIR MOLINA DE ABREU, devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se do ID 52922614 que a parte autora requereu a realização da perícia médica psiquiátrica no domicílio da requerida, situada na Avenida Nossa Senhora Aparecida, 376 – Centro – Atílio Vivacqua/ES, em razão de sua condição de saúde, estando esta acamada, o que é corroborado pelos documentos médicos constantes no ID 47591205 e demais anexos à exordial (ID 47590399).
Diante da documentação acostada aos autos e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da produção da prova pericial, defiro o pedido para que a perícia médica psiquiátrica seja realizada no domicílio da requerida.
Assim sendo: Intime-se o perito nomeado, Dr.
Marcelo Pirama Baptista, para ciência da presente decisão e para designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data e horário para a realização da perícia no domicílio da requerida; Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o direito de apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; Com a designação, intimem-se as partes para ciência da data e horário da perícia, certificando-se nos autos; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC; Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Proceda a secretaria a correção do assunto no sistema PJE.
Cumpra-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 326/2025) -
23/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:36
Juntada de Ofício
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07/03/2025 14:15
Juntada de Intimação eletrônica
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05/12/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELLO PIRAMA BAPTISTA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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25/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:35
Audiência de interrogatório realizada para 23/09/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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23/09/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar a ALMIR GONCALVES DE ABREU - CPF: *88.***.*51-53 (REQUERENTE).
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02/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:10
Audiência de interrogatório designada para 23/09/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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16/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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