TJES - 5007720-76.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5007720-76.2024.8.08.0006 INTERESSADO: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 14 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007720-76.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 69392464, bem como a petição de ID nº 70890113, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 5.517,52 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 17:34
Processo Reativado
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (AUTOR).
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007720-76.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, por má prestação de serviços que ocasionou atraso em voo nacional.
Contestação da ré tempestivamente apresentada (ID 64636277).
Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 64151743).
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Inépcia da Inicial por Falta de Interesse Processual.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a configuração do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme precedente do TJES, vemos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida.
Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2.
Segundo precedente deste Eg.
TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário.
Data: 14/Mar/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0008223-07.2019.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Razão pela qual justifica-se o INDEFERIMENTO da preliminar suscitada.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos e elementos probatórios suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações (apresentando os bilhetes originais, novos bilhetes emitidos, os eventos aos quais pretendia participar, bem como as despesas materiais), cumprindo integralmente com o ônus que lhe competia.
Por outro lado, a ré limitou-se a negar genericamente os fatos expostos na inicial, sem, contudo, produzir qualquer prova robusta ou idônea que pudesse elidir ou desconstituir os elementos apresentados pela parte autora.
Apesar da citação à suposta condição climática adversa que impossibilitou o voo no dia dos fatos, em consulta ao portal de “Consulta de Voos Passados – VRA, em https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA”, observo que o único voo cancelado no trecho VIX > GIG foi o voo nº 1731, operado pela ré, com saída de VIX prevista para às 18:20.
Ocorre que em inúmeros outros voos foram realizados no citado trecho, com saídas às 17:59 (voo nº 1064), 18:05 (voo nº 2075), 18:01 (voo nº 2079), 20:26 (voo nº 3335), 22:13 (voo nº 3667), ou seja, em horários ocorridos antes e depois do voo da autora, o que afasta a tese de que o citado voo não foi realizado por condições climáticas no estado do Rio de Janeiro.
Ainda pontuo, ainda que o cancelamento tenha ocorrido pelas condições climáticas, o trecho VIX > GIG registrou outros dois voos realizados poucas horas após o cancelamento do voo original (nº 3335 e 3667), podendo a ré ter realocado a autora nestes voos, evitando atraso de 27 horas em trecho que, regularmente leva-se até 2 horas para ser realizado.
Portanto, a impugnação desacompanhada de prova material eficaz, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas acostadas aos autos pela parte autora.
Diante da inércia da parte ré quanto à produção de provas capazes de infirmar as alegações da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial.
Comprovado o atraso do voo, competia à ré prestar a devida assistência material à consumidora, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC.
No entanto, inexiste nos autos qualquer prova de que tal obrigação tenha sido cumprida.
A autora, por sua vez, apresenta comprovação dos gastos que suportou, valores módicos e compatíveis com a longa espera imposta pela companhia aérea, devendo, portanto, os valores de R$ 202,85 ser restituído a título de danos materiais.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 202,85 (duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (AUTOR).
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10/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição - emenda à inicial (PDF) • Arquivo
Petição - emenda à inicial (PDF) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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