TJES - 0000074-11.2019.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0000074-11.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CEZARIO REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 DESPACHO Verifico que o Embargos opostos no ID 67856475 possuem efeitos infringentes, razão pela qual determino a intimação do Embargado, para manifestação no prazo legal, caso queira.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
20/05/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:40
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:55
Desentranhado o documento
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14/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000074-11.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CEZARIO REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO CEZARIO REIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que o autor foi vítima de clonagem da placa de sua motocicleta, sofrendo anotações de diversas infrações de trânsito que não cometeu.
Requer a obrigação de fazer consistente na troca da placa de seu veículo e na anulação das referidas infrações e da pontuação correspondente em sua CNH, além de indenização por danos morais.
Foi deferida a liminar (fls. 30/31) determinando a troca da placa do veículo, a anulação das infrações e o cancelamento dos pontos na CNH do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
O DETRAN/ES, em sua contestação (fls. 36/51), informou ter cumprido a liminar no tocante à troca da placa, mas alegou perda superveniente do objeto quanto a este pedido, ilegitimidade passiva em relação à anulação das infrações (atribuindo a responsabilidade ao DER), e inexistência de dano moral indenizável.
Em réplica (fls. 53/57), o autor sustentou o descumprimento parcial da liminar (ausência de anulação das infrações e cancelamento dos pontos), requereu a aplicação da multa diária, refutou as preliminares da defesa e reiterou o pedido de indenização por danos morais.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 62 e 64). É relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, considerando o pedido de julgamento antecipado da lide formulado por ambas as partes (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, no que tange ao cumprimento da liminar, verifica-se que o DETRAN/ES comprovou a troca da placa do veículo do autor.
Contudo, conforme alegado pelo autor e não infirmado de forma cabal pelo requerido, a anulação das infrações e o cancelamento dos pontos na CNH não foram integralmente realizados até a presente data, conforme se infere do print de tela apresentado pelo autor (fl. 56).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES em relação ao pedido de anulação das infrações, esta não merece prosperar.
Embora o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) seja o órgão responsável pela autuação, o DETRAN/ES é o órgão estadual executivo de trânsito competente para registrar e gerenciar as infrações e a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação dos condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme o artigo 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda no que concerne à anulação das infrações e ao cancelamento dos pontos.
No mérito, a prova da clonagem da placa da motocicleta do autor restou robustamente demonstrada pelo Laudo de Vistoria da Polícia Civil (fl.21 - incontroverso diante da ausência de impugnação específica do DETRAN/ES e da narrativa fática).
As notificações de infração indicam que as multas foram cometidas em locais e horários incompatíveis com a presença do autor, que comprovou trabalhar em outra cidade.
As fotos das infrações também corroboram a alegação de que outra pessoa conduzia o veículo clonado.
Diante desse quadro, é evidente que as infrações de trânsito foram indevidamente imputadas ao autor, em decorrência da clonagem da placa de sua motocicleta.
A inércia do DETRAN/ES em promover a anulação dessas infrações e o cancelamento dos pontos em sua CNH, mesmo após a constatação da clonagem e a concessão da liminar, configura falha na prestação do serviço público e viola o direito do autor de não ser responsabilizado por atos que não praticou.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao reconhecer o direito à anulação das multas e à troca da placa em casos de clonagem, conforme os precedentes colacionados na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial suportado pelo autor.
A situação de ter seu veículo clonado, receber diversas notificações de multas que não cometeu, correr o risco de ter sua CNH suspensa e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solucionar o problema certamente causaram angústia, transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A conduta negligente do DETRAN/ES em não solucionar administrativamente a questão, mesmo diante das evidências de clonagem, contribuiu para a manutenção dessa situação danosa.
Considerando a natureza da lesão, a conduta do requerido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito.
No que concerne à multa diária fixada na decisão liminar pelo descumprimento da ordem judicial de anulação das infrações e cancelamento dos pontos, verificando-se o descumprimento parcial da liminar por considerável período, é cabível a sua aplicação.
O valor da multa, fixado em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta.
O período de descumprimento será apurado em sede de liquidação de sentença, desde o término do prazo fixado na liminar até a efetiva anulação das infrações e cancelamento dos pontos na CNH do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: RATIFICAR A LIMINAR deferida às fls. 30/31, confirmando a obrigação do DETRAN/ES de anular as infrações de trânsito indevidamente imputadas ao autor referentes à motocicleta Honda CG 125 Fan, Placa ODE 1099 (atual QRGIJ36), Renavam *04.***.*28-81, e de cancelar os pontos correspondentes em sua Carteira Nacional de Habilitação, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida.
CONDENAR o DETRAN/ES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENAR o DETRAN/ES ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar (R$ 500,00 por dia) pelo descumprimento da ordem de anulação das infrações e cancelamento dos pontos na CNH do autor, a ser apurada em liquidação de sentença, desde o término do prazo fixado na liminar até o efetivo cumprimento desta obrigação.
Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
23/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de FERNANDO CEZARIO REIS - CPF: *32.***.*81-55 (REQUERENTE).
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23/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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