TJES - 5000160-86.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para DIANA MARVILA PEREIRA (REQUERIDO), FABIO MARVILA PEREIRA - CPF: *08.***.*27-11 (REQUERIDO), GENESIS ALVES BECHARA - CPF: *28.***.*03-23 (REQUERIDO), MARCIO RODRIGO DOS SANTOS CORTEZINI - CPF: *84.***.*99-45 (REQUER
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DOS SANTOS CORTEZINI em 28/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000160-86.2025.8.08.0026 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MARCIO RODRIGO DOS SANTOS CORTEZINI REQUERIDO: DIANA MARVILA PEREIRA, GENESIS ALVES BECHARA, OZIEL DA CUNHA PEREIRA, FABIO MARVILA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de tutela de urgência, proposta por Márcio Rodrigo dos Santos Cortezini em face de Genesis Alves Bechara e outros.
A exordial inaugura discurso argumentativo atinente à suposta prática de nepotismo no organismo da Administração Pública municipal de Itapemirim.
Adveio manifestação do Ministério Público em ID nº 62761831, opinando pela extinção do feito diante da ausência de legitimidade. É o relatório.
Decido.
De conhecimento elementar que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, dispõe sobre as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade para postular em juízo.
Sob essa perspectiva, a Lei nº 14.230/2021 modificou a Lei nº 8.429/92, estabelecendo, em seu art. 17, a legitimidade exclusiva ao Ministério Público para que a ação cível de improbidade administrativa seja iniciada.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 7.042 e 7.043 decidiu pela legitimação, também, da Fazenda Pública lesada.
De clareza solar, portanto, que o autor não figura dentre os legitimados para propor tal ação, razão pela qual esta deve ser extinta.
Assim sendo, nos termos supracitados, julgo a ação extinta, pela ausência de legitimidade, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência, uma vez que inexiste citação ou contestação apresentada.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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