TJES - 5022387-49.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022387-49.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ROCHA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582, JOYCE NASCIMENTO SANTOS - ES39206 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido de parcelamento das custas (id 73429479).
Sem delongas, indefiro o pedido, uma vez que a concessão do parcelamento também pressupõe a demonstração da impossibilidade de custeio das despesas, o que, pelas razões já exposta no id 72944449, não vislumbro.
Intime-se, pois, o autor para cumprir a decisão do id 72944449, notadamente com o recolhimento das custas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/08/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022387-49.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ROCHA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582, JOYCE NASCIMENTO SANTOS - ES39206 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação rescisória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Gustavo Rocha Silva em face de Localiza Rent a Car S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor, no id. 64703240, ratificou o pedido e juntou documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, haja vista o objeto da ação - financiamento de veículo - e a qualificação do autor, fotógrafo, sem a comprovação dos rendimentos.
Ressalto que os documentos juntados, ao contrário do que pretendeu o autor, fazem prova efetiva da possibilidade de pagar as custas, pois trazem despesas que evidenciam a capacidade financeiro do autor, a exemplo, o autor tem faturas de cartão de crédito substancialmente altas, mais de R$ 5.000,00, e assumiu uma prestação de financiamento de R$ 1.928,04, indicando rendimentos de alta monta, sem o que não se obrigaria a uma prestação como essa.
Aliás, se não houvesse rendimento suficiente, sequer o financiamento seria aprovado.
E mais, não há nenhuma comprovação do comprometimento integral da renda, até por que não comprovada, com despesas básicas.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar sobre a legitimidade da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, haja vista a jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/07/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO ROCHA SILVA - CPF: *00.***.*61-42 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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23/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022387-49.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ROCHA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE NASCIMENTO SANTOS - ES39206 DESPACHO Denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-o, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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