TJES - 0001180-22.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
25/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO JORGE DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES JORDEM em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001180-22.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE PEDRO JORGE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAURO JORDEM, MARIA APARECIDA NUNES JORDEM Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 SENTENÇA O ESPÓLIO DE PEDRO JORGE DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante, ajuizou a presente ação em face de LAURO JORDEM e MARIA APARECIDA NUNES JORDEM, alegando ser legítimo proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Bosque”, localizado no Distrito de Rive, Município de Alegre/ES, registrado sob a matrícula nº 6810 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Sustenta que, com o intuito de ocultar patrimônio em processo de separação, o falecido Pedro Jorge de Oliveira teria formalizado um contrato simulado de compra e venda com o Sr.
Milton Francisco Bittencourt, sendo que, na realidade, tratava-se de arrendamento rural informal.
Alega que, após o falecimento do proprietário, os requeridos passaram a ocupar indevidamente o imóvel, motivo pelo qual pleiteia a declaração de propriedade, a reintegração na posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos.
Os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentaram aquisição da propriedade por usucapião.
As partes apresentaram documentos e produziram prova testemunhal em audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
O espólio é parte legítima para postular direitos reais do falecido, conforme dispõe o art. 75, VII, do CPC. 2.
Do Mérito Restou incontroverso nos autos que o imóvel objeto da demanda está formalmente registrado em nome do falecido Pedro Jorge de Oliveira.
Não há nos autos qualquer instrumento de alienação do bem, sendo inexistente escritura pública ou mesmo recibo de compra e venda.
A tese dos requeridos de aquisição do imóvel por usucapião não se sustenta, pois houve interrupção do prazo aquisitivo com a propositura da ação de reintegração de posse em 2008.
Além disso, a prova testemunhal apresentada pelo autor é robusta ao confirmar que o negócio entre Pedro Jorge e Milton Francisco era um arrendamento informal.
A ausência de posse pelo espólio não desnatura seu direito à propriedade, tampouco legitima o esbulho pelos réus.
Comprovada a detenção irregular e a continuidade do esbulho, é cabível a condenação em perdas e danos, conforme art. 555, parágrafo único, do CPC, e arts. 402 e 952 do Código Civil.
O valor fixado para a indenização — R$ 6.300,00 anuais desde 2003 até 2023 — corresponde a R$ 126.000,00, nos termos da planilha juntada, e está em consonância com precedentes jurisprudenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR que o imóvel rural denominado “Sítio Bosque”, matrícula nº 6810 do CRI de Alegre/ES, é de propriedade do espólio do falecido Pedro Jorge de Oliveira; CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada ano de prejuízo (2003 a 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do espólio, após o trânsito em julgado.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 17 de abril de 2025. [Assinatura Eletrônica] -
23/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de ESPOLIO DE PEDRO JORGE DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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20/04/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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