TJES - 5009601-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009601-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SIMONE FIRMINO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Num primeiro momento, observo que apesar de intimada a parte autora não recolheu as custas.
Pois bem.
Segundo os artigos 290 do CPC e 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, determinam que: “Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 116.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (...).” Na hipótese vertente, verifico que requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, conforme documentado nos autos.
Portanto, diante da ausência de preparo prévio da lide, outro caminho não há senão o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV e 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de intervenção da parte contrária.
Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da parte embargante junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:15
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 13:42
Processo Inspecionado
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05/03/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 19:31
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/06/2023 19:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:18
Processo Inspecionado
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19/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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