TJES - 5000573-84.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (REQUERIDO) e SEBASTIAO NOVAES FONSECA - CPF: *22.***.*75-72 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOVAES FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000573-84.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO NOVAES FONSECA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIÃO NOVAES FONSECA em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que é servidor público aposentado, relatou que, desde julho de 2023, vem sendo descontado em seu contracheque a quantia de R$ 113,50 (cento e treze e cinquenta centavos), sob a rubrica “401 - AFPES PRÊMIO DE SEGURO”.
Além disso, narrou que após diversas tentativas de esclarecimento junto ao Instituto de Previdência (IPAJM), foi informado de que esses descontos haviam sido solicitados pela Requerida.
Em contato com a Requerida, foi informado que o desconto se referia ao Certificado de Seguro nº 000002816, datado de 10/07/2023, que, no entanto, não está assinado.
Outrossim, afirmou que nunca contratou qualquer seguro com a Requerida e tampouco autorizou descontos em seu contracheque.
Esses descontos estão causando prejuízos materiais e emocionais, considerando sua idade avançada (quase 70 anos) e as altas despesas com medicamentos e tratamentos de saúde, tanto seus quanto de sua esposa, também idosa.
Dessa maneira, argumentou que apesar de várias tentativas de resolver o problema de forma amigável, os descontos continuam sendo efetuados.
Destacou ao final que em 1995 contratou um seguro em grupo com o Banco Banestes, Apólice nº 485, cujo desconto mensal de R$69,69 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) é legítimo e não tem qualquer relação com o Certificado de Seguro nº 000002816 mencionado nos autos.
Requereu em sede de tutela a cessação dos descontos no contracheque do autor sob a rubrica “401 - AFPES PREMIO DE SEGURO”, no valor de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos).
No mérito requereu a condenação da parte requerida a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente no contracheque do requerente, que na data de distribuição perfaz o montante de R$ 2.951,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais), e ainda a condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Com a inicial vieram os seguintes documentos acostados em ID nº 46550792 ao ID nº 46551959, dos quais sobressaem-se os contracheques do autor que demonstram os descontos em ID nº 46550795 ao ID nº 46551958 e ainda o Certificado de Seguro nº 000002816, datado de 10/07/2023.
Decisão concedendo tutela antecipada em ID nº 46691625 Após, fora designada sessão de conciliação para o dia 03 de setembro de 2024 às 10h, conforme se verifica em ID nº 47384922.
Seguidamente, observa-se que o requerido fora citado no ID nº 48944935, bem como manifestou-se em petição de ID nº 48037439, requerendo a audiência de conciliação na modalidade virtual e informou o cumprimento da tutela antecipada.
Despacho de ID nº 49178070, deferindo o pedido de que a audiência de conciliação fosse na modalidade virtual.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a parte requerida apresentou sua contestação de ID nº 49851832, ocasião em que não arguiu preliminares.
No mérito, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito ou infração, defendendo a legalidade da contratação do seguro que substituiu o antigo contrato com o Banco Banestes para a apólice de número 002816, da Sul América Seguros, conforme decisão tomada em assembleia.
Destacou ainda que o autor não se opôs a essa mudança, que foi devidamente comunicada por edital em 2017, e que os descontos realizados em seu contracheque foram válidos até o cumprimento da tutela antecipada, quando o seguro foi cancelado.
Ademais, alegou que o desconto de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) mencionado pelo autor no contracheque foi devido à atualização da apólice e que houve uma duplicidade de cobrança por erro de sistema, entre julho e dezembro de 2023, quando o valor do antigo seguro (R$ 69,69 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e o valor do novo seguro foram descontados simultaneamente.
Essa duplicidade foi corrigida em janeiro de 2024, com a cessação do desconto do valor antigo.
Além disso, a Requerida esclareceu que se disponibilizou para devolver o valor pago indevidamente, mas o autor não compareceu para formalizar a devolução, o que, segundo a contestação, demonstra que a culpa pela não devolução é exclusivamente do autor.
Nesse ínterim, a parte requerida também negou que tenha agido de má-fé ou causado danos morais ao autor, argumentando que o simples descumprimento de cláusulas contratuais ou cobrança indevida não gera por si só direito à indenização por danos morais.
Do mesmo modo, impugnou o valor solicitado pelo autor, alegando que a quantia total de R$ 1.475,50 (um mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) é incorreta, posto que não se sabe de onde o Autor tirou esses valores já que a soma dos valores descontados no contracheque do Autor, o desconto reputado indevido (e que não foi) pelo mesmo no mês de julho/23 a maio/2024 é de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) e no mês de junho/2024 é de R$ 132,11 (cento e trinta e dois reais e onze centavos), o que totaliza a soma de R$ 1.380,61 (um mil e trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) e não R$ 1.475,50 (um mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, afirmou que o Autor tem direito é a devolução de forma simples do montante de R$ 69,69 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente aos meses de julho/2023 a dezembro/2023, o que totaliza o valor de R$ 418,14 (quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos) Por fim, a Requerida argumentou que, se houver condenação por danos morais, o valor da indenização deve ser fixado de maneira razoável e proporcional, considerando a difícil situação financeira da associação, que é uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços médicos aos associados.
Ela cita jurisprudência que defende a moderação no valor das indenizações, especialmente em casos envolvendo instituições filantrópicas.
Nesse passo, verifica-se que fora realizada sessão de conciliação ID nº 50004323, a qual restou infrutífera.
Ato contínuo, manifestou-se a autora com relação à contestação apresentada pela requerida, em ID nº 61271246.
Inicialmente, o autor reiterou que a a parte demandada realizou descontos indevidos em seu contracheque sem autorização e que esses descontos lhe causaram prejuízos financeiros e psicológicos, configurando abalo moral passível de indenização.
Ademais, narrou que durante audiência de conciliação, a requerida reconheceu o erro e propôs um acordo para devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais de R$1.000,00 (um mil reais).
No entanto, o autor considerou essa quantia insuficiente diante dos transtornos suportados.
Outrossim, esclareceu que contratou um seguro em grupo com o Banco Banestes, devidamente reconhecido e descontado de seu contracheque, mas esse seguro não tem relação com o seguro objeto da ação, reforçando a irregularidade dos descontos questionados.
No tocante à indenização, o autor sustentou que os danos morais devem ser reparados de forma justa e proporcional.
Defendeu que a reparação pecuniária visa não apenas amenizar seu sofrimento, mas também penalizar a requerida pela conduta indevida.
Assim, requereu o julgamento antecipado da demanda e a rejeição das alegações da contestação, ratificando todos os argumentos apresentados na petição inicial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 15 de janeiro de 2025. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
Na versão autoral, o autor alega que desde julho de 2023 vem sofrendo descontos indevidos de R$113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) em seu contracheque, sob a rubrica “401 - AFPES PRÊMIO DE SEGURO”.
Após tentativas de esclarecimento, foi informado de que os valores se referem a um Certificado de Seguro nº 000002816, que não assinou e nunca contratou.
Destacou que possui apenas um seguro legítimo, contratado em 1995 junto ao Banco Banestes.
A parte ré apresentou contestação alegando que os descontos são decorrentes de uma substituição de apólice de seguro realizada por decisão em assembleia e comunicada por edital em 2017, bem como que o autor não se opôs à mudança.
A ré reconheceu, no entanto, a existência de uma duplicidade de cobrança entre julho e dezembro de 2023, atribuída a erro sistêmico, e afirmou que a falha foi corrigida em janeiro de 2024.
Informou, ainda, que tentou devolver os valores pagos indevidamente, mas não obteve resposta do autor.
Negou a existência de dano moral e requereu, caso houvesse condenação, que fosse fixada em quantia moderada.
Em resposta, o autor sustentou que os descontos em seu contracheque foram indevidos e lhe causaram prejuízos financeiros e psicológicos, justificando a indenização por danos morais.
Relatou que, em audiência de conciliação, a requerida reconheceu o erro e propôs devolver os valores em dobro, além de pagar R$1.000,00 (um mil reais) por danos morais, oferta considerada insuficiente pelo autor.
Reiterou que o seguro contratado com o Banco Banestes não tem relação com o seguro objeto da ação, reforçando a irregularidade dos descontos questionados.
Também sustentou que a indenização deve ser justa e proporcional, tanto para reparar o dano sofrido quanto para penalizar a conduta da requerida.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da demanda e a rejeição das alegações da contestação, ratificando os pedidos da petição inicial.
De análise acurada dos autos, balizando os fatos apresentados na peça de ingresso, bem como as teses da requerida, tem-se como ponto controvertido a legalidade dos descontos realizados no contracheque do autor, bem como se houve dano de ordem moral em virtude da vasta situação em voga.
Os documentos anexados aos autos de ID nº 46550794 ao ID nº 46551958 demonstram que os valores sob a rubrica “401 - AFPES PRÊMIO DE SEGURO” foram descontados mensalmente desde julho de 2023.
No entanto, considerando que houve cessão de crédito do Banestes Seguros para a Sul América Seguros, ora requerida, devidamente comunicada por meio de edital publicado no Jornal A Tribuna de 12/11/2017, conforme ID nº49851841, e que o autor não impugnou a referida cessão no momento oportuno, não há que se falar em ilegalidade da migração do contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART . 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 .
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art . 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".
E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor" . 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3 .
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar .
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07 .2010.4.04.7000.(STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Por outro lado, no que tange à duplicidade de descontos da verba alimentar do autor, resta incontroverso o erro administrativo, uma vez que a própria requerida reconheceu que, de julho a dezembro de 2023, houve a cobrança em duplicidade dos valores, ocasionada por falha sistêmica.
Senão vejamos: Embora a ré tenha corrigido o equívoco posteriormente, é certo que a repetição de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar caracteriza falha na prestação de serviços, configurando ato ilícito.
Desta feita, considerando que a parte demandada reconheceu a falha na prestação de serviço ao realizar a cobrança simultânea de dois valores de julho de 2023 a dezembro de 2023, aplica-se, por consequência, o disposto no art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
Neste contexto, leciona Luiz Guilherme Marinoni (in, Código de Processo Civil, Ed.
RT, 2008, p. 264): "Há resolução do mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido.
O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide de modo diverso".
Assim, o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo réu é causa que afasta a litigiosidade do feito, porquanto a pretensão do autor não mais é resistida, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da pretensão vestibular.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente do mês de julho de 2023 a dezembro de 2023, nos valores de R$ 69,69 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido e reiterado sobre verbas de caráter alimentar gera abalo moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa idosa que depende desses valores para seu sustento e tratamento de saúde.
Há que se ponderar, que em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da instituição bancária, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa razão do autor ser pessoa inválida e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-61, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que a demandada ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO, pague ao demandante SEBASTIAO NOVAES FONSECA, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados de julho do ano 2023 a dezembro de 2023, no valor de R$ 69,69 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno a demandada ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO, a pagar ao demandante SEBASTIAO NOVAES FONSECA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 02 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO NOVAES FONSECA - CPF: *22.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:04
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 10:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
03/09/2024 20:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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25/07/2024 10:15
Processo Inspecionado
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25/07/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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