TJES - 0019898-98.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS - CECAPES em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 0019898-98.2018.8.08.0024 REQUERENTE: DAWID MIELE DE MELO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Nome: DAWID MIELE DE MELO SILVA Endereço: Rua Antônio Araújo Lyra, 215, Apto 302, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-030 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nome: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Endereço: Darly Nerty Vervloet, 446, Centro, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Nome: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA Endereço: Av. das Acácias, 417, Montanha, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com fundamento em responsabilidade civil por erro médico, proposta por DAWID MIELE DE MELO SILVA, representado por sua genitora, CINTHIA MIELE DE MELO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA e da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL MADRE REGINA PROTMANN.
A parte autora alega que o genitor do autor, Anderson Silva, faleceu em 17 de outubro de 2016, apenas um dia após ter sido atendido na unidade hospitalar administrada pela terceira requerida.
Sustenta que o paciente apresentava sintomas severos como dispneia, fraqueza, dor torácica em aperto e dor nas pernas, tendo sido medicado e liberado para tratamento domiciliar sem exames complementares mais específicos.
Nesse sentido, o requerente alega que houve falha grave na prestação do serviço médico, com omissão de conduta diligente na triagem, no diagnóstico e no acompanhamento do quadro clínico do paciente.
Requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos e de danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia de 01 (um) salário mínimo, a título de lucros cessantes, em razão da dependência econômica do menor em relação ao falecido pai.
O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, sustentou não haver erro médico, afirmando que o atendimento foi prestado de forma regular, com melhora clínica do paciente no momento da alta, não sendo previsível o quadro que levou ao óbito.
Requereu a improcedência do pedido e, posteriormente, em manifestação à fase de provas, declarou não possuir provas a produzir, renovando a alegação de ilegitimidade passiva em razão do atendimento ter ocorrido em hospital da rede privada conveniada (fls. 44/56v - fls. 173/174).
A Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Madre Regina Protmann, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a conduta médica é de responsabilidade exclusiva do profissional, nos termos da Resolução CFM nº 1.493/98.
No mérito, defendeu a regularidade do atendimento (fls. 61/79).
Na fase instrutória, pleiteou produção de prova pericial médica, oitiva de testemunhas e juntada de documentação superveniente, além da expedição de ofício ao SVO – Serviço de Verificação de Óbitos (fl. 158).
O Município de Santa Teresa, por sua vez, em contestação (ID 107/115), também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela prestação do serviço seria exclusiva da entidade conveniada, conforme cláusulas do convênio de repasse firmado com o hospital.
No mérito, impugnou os pedidos autorais (fls. 107/115).
A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu todas as preliminares e argumentos defensivos.
Destacou que os réus prestam serviço público de saúde e, por isso, respondem objetivamente, com base no artigo 14 do CDC e no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (fls. 143/158).
Na decisão saneadora de fls. 160/161v a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela associação hospitalar e pelo Município de Santa Teresa foi rejeitada, assim como foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na peça exordial, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Por fim, fixou como pontos controvertidos (i) se houve negligência médica e erro de diagnóstico; (ii) se há responsabilidade dos requeridos; e (iii) se existem danos morais e materiais passíveis de indenização.
Assim, as partes foram então intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora reiterou os pedidos de prova pericial médica, oitiva de testemunhas e documentação complementar.
Por sua vez, a Associação Congregação de Santa Catarina também requereu prova técnica (pericial), prova oral e expedição de ofício ao SVO - Serviço de Verificação de Óbitos.
O Estado informou não possuir provas a produzir.
Na decisão de fl. 175, proferida em 28 de junho de 2021, o juízo deferiu a realização de prova pericial médica, nomeando o Centro Capixaba de Perícias – CECAPES, e autorizou a produção de prova documental complementar.
A análise da necessidade de prova oral ficou condicionada à apresentação do laudo pericial.
As partes foram intimadas a apresentar quesitos, assistentes técnicos e eventuais arguições de impedimento ou suspeição.
Determinou-se, ainda, que, após a apresentação da proposta de honorários, fosse realizado o pagamento pelo interessado.
A Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Madre Regina Protmann apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Dr.
José Luiz Xavier Pacheco, médico inscrito no CRM sob o nº 22.418-6, com endereço profissional no Rio de Janeiro, além de requerer a juntada de quesitos suplementares, caso necessário.
Por sua vez, o Estado do Espírito Santo, embora tenha reafirmado não ter interesse na produção de novas provas, manifestou-se posteriormente requerendo nova vista dos autos após a manifestação do perito, com base no artigo 465, parágrafos 1º e 3º, do CPC, a fim de se manifestar sobre o laudo pericial e, se necessário, impugná-lo ou complementá-lo.
Informou, ainda, que não indicaria assistente técnico e aderiu aos quesitos apresentados pela Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Madre Regina Protmann.
Em cumprimento à decisão de fls. 175, o Centro Capixaba de Perícias – CECAPES apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.032,15 (sete mil e trinta e dois reais e quinze centavos), indicando como perito o Dr.
José Luiz Federici, médico legista aposentado, CRM/ES 1.385.
A parte autora, por meio da petição de fl. 202, informou estar amparada pela gratuidade da justiça, razão pela qual se eximiu do adiantamento dos honorários periciais.
Posteriormente, a parte autora também protocolou petição esclarecendo que não havia apresentado quesitos nem indicado assistente técnico no momento oportuno, sob o fundamento de que a decisão anterior não nomeava expressamente o perito, mas apenas a entidade (CECAPES), o que teria gerado dúvida quanto ao início do prazo previsto no artigo 465, parágrafo 1º, do CPC.
Alegando interpretação razoável da decisão e com base no direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), requereu a aceitação de seus quesitos e a reabertura do prazo para nomeação de assistente técnico, apresentando, desde logo, 21 quesitos técnicos relacionados à conduta médica adotada.
Já o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, sustentando que o montante fixado excede os parâmetros fixados pela Resolução nº 06/2012 do TJES, atualizada pelo Ato TJES nº 258/2021, que prevê, para perícia médica de média complexidade, o valor de R$ 1.250,04 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Requereu, ainda, que a perícia siga as regras do convênio entre o TJES e o Estado, com pagamento posterior dos honorários pela Fazenda Pública, diante da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição do perito caso este não aceite realizar os trabalhos pelo valor tabelado.
Verifica-se que, por meio da petição de fls. 220/223, o Centro Capixaba de Perícias – CECAPES majorou os honorários periciais para R$ 10.207,96 (dez mil, duzentos e sete reais e noventa e seis centavos), em razão da apresentação de 21 (vinte e hum) quesitos técnicos pela parte autora, o que, segundo informado, demandaria maior tempo de análise.
Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação do Município de Santa Teresa e da Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Madre Regina Protmann para manifestação quanto à nova proposta (fl. 227).
A Associação Hospitalar apresentou manifestação impugnando a majoração dos honorários, por considerar o valor excessivo diante da simplicidade dos quesitos e da capacidade econômica das partes.
Requereu o parcelamento da verba, além da apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID 31356110).
Na sequência, foi proferida decisão, na qual foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 10.207,96 (dez mil, duzentos e sete reais e noventa e seis centavos), determinando-se o seguinte rateio: (i) R$ 1.562,55 (hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) – cota da parte autora, a ser custeada pelo Estado via fundo TJES; (ii) R$ 5.103,98 (cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos) – cota da Associação Hospitalar.
Excluiu-se o Município de Santa Teresa do rateio, por ausência de requerimento expresso de prova após o saneamento.
Determinou-se ainda a expedição de ofício à Secretaria Judiciária para reserva orçamentária da cota da parte autora, bem como a intimação da Associação para pagamento de sua cota no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, §1º, do CPC (ID 41052022).
O ente estatal manifestou ciência e concordância quanto à forma de custeio, com base no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, salientando que, em caso de sucumbência da Associação, deverá haver ressarcimento ao erário estadual.
Por fim, a Associação Hospitalar comprovou, em 02 de maio de 2024, o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais, em cumprimento à decisão judicial.
Ressalta-se que a decisão de ID 41052022, proferida em 10 de abril de 2024, determinou a intimação do perito para “[...] indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC”, porém até a presente data tal determinação não foi cumprida, conforme certidão de ID 61185607. À vista do exposto, intime-se CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS, na pessoa do Diretor Administrativo, Enilson Miranda Santos, para que cumpra o que foi determinado na decisão de ID 41052022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização pessoal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051120234793900000024052826 Habilitação nos autos Petição (outras) 23082318135181700000028597599 Habilitação nos autos Petição (outras) 23082813154950900000028757295 Certidão Certidão 23091213493734900000029379103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091814333476100000029664210 Petição (outras) Petição (outras) 23092516313630100000030032415 Decisão Decisão 24041015133443800000039157657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041015133443800000039157657 Petições diversas Petição (outras) 24041211524000000000039331615 Petição (outras) Petição (outras) 24050216102537100000040443140 DAWID MIELE DE MELO SILVA x HMRP Proc. 0019898-98.2018.8.08.0024 Documento de comprovação 24050216102566800000040443151 GUIA DE DEPÓSITO - DAWID MIELE DE MELO SILVA Documento de comprovação 24050216102581700000040443153 Petição (outras) Petição (outras) 24050916100845600000040845390 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060719050620900000042326922 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Intimação - Processo 0019898-98.2018.8.08.0024 Certidão 24060719050635600000042326925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041015133443800000039157657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080517472463400000045691588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092414021077300000048742423 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011316592984500000054323104 -
22/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:53
Juntada de
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22/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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