TJES - 5005775-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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20/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5005775-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON MAGNO DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROBSON MAGNO DE ALMEIDA VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual alega que, celebrou contrato de financiamento com a requerida e, por equívoco, efetuou o pagamento da parcela vencida em outubro/2023 utilizando o boleto de novembro/2023.
Posteriormente, mesmo após contato com a ré, teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes.
Assim, requer, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e na regularização da ordem de quitação, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta ausência de danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 53806663).
Réplica a contestação apresentada (id nº 55905899).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 38658497).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 55047244). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as partes celebraram contrato de financiamento registrado sob o nº 13.***.***/5126-22.
Posteriormente, o autor ao realizar o pagamento do boleto com vencimento em 28.10.2023 utilizou o boleto cujo vencimento ocorreria no mês subsequente (novembro/2023), tendo efetuado a regularização do boleto com vencimento em outubro/2023 como novo pagamento na data de 28.11.2023 utilizando o boleto com vencimento em novembro/2023 (id nº 55905899 – pág. 18 e 19).
Pois bem.
Em relação a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e no reconhecimento do pagamento, conforme consta em id nº 39294205, tal conduta foi adota pela ré em 23.11.2023, ou seja, 05 (cinco) dias antes da regularização do débito vencido em outubro/2023 e 03 (três) meses antes da propositura da presente demanda.
Assim, não havendo objeto para recair os pedidos, impõe o não acolhimento destes, e a revogação da tutela de urgência deferida em id nº 38658497.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, apesar de confirmado a situação e fato narrada na peça inicial, resta incontroverso que os aborrecimentos decorrentes das cobranças e da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de sua própria conduta ao efetuar o pagamento em desordem dos boletos cedidos pela ré.
Assim, considerando a conduta preponderante do autor nos aborrecimentos suportados e a inadimplência da parcela vencida em outubro por aproximadamente um mês dúvidas não pairam quanto a ausência de conduta ilícita da ré, impondo, portanto, o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida em id nº 38658497 e, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ROBSON MAGNO DE ALMEIDA VIEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/04/2025 16:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido de ROBSON MAGNO DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *05.***.*37-07 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/03/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício recebido
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27/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:09
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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