TJES - 0008958-45.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TULIO SAMORINI em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/05/2025 02:17
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008958-45.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TULIO SAMORINI, GRAFITUSA S/A, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ES FINDES, SERVICO SOCIAL DAS INDUSTRIAS SESI DR ES, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI DR ES DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de dois Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FINDES, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI-DR/ES e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI-DR/ES, bem como pela empresa GRAFITUSA S/A, em face da decisão de ID 47397183, estando as partes já qualificadas.
A empresa GRAFITUSA S/A apresentou seus aclaratórios no ID 51514700, argumentando que a decisão recorrida teria violado o artigo o art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, por ter amoldado a conduta imputada pelo Parquet Estadual na exordial a dispositivo do artigo 11 que não foi expressamente indicado na peça acusatória.
No ID 51632143, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FINDES, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI-DR/ES e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI-DR/ES argumentaram o mesmo, mas acrescentaram que este Juízo teria fixado pontos controvertidos que o MPES não teria apontado.
O MPES apresentou suas contrarrazões recursais nos ID’s 54055319 e 54055320, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15, pugnando pelo desprovimento de ambos os embargos declaratórios.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
No entanto, nos presentes aclaratórios, as partes embargantes não apontam quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, qual seja, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, uma vez que o artigo 11 da LIA deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo, por força do princípio da continuidade típico-normativa, que preceitua ocorrer apenas o mero deslocamento de um tipo jurídico para outro inciso/artigo, sem que se fale em uma espécie de “abolitio indecentiae”, caso a conduta dolosa infringida no caput do artigo 11 vigore em algum dos incisos do referido édito legal, deve ser afastada a tese defensiva de ausência de subsunção da conduta supostamente perpetrada com aquela indicada pelo Parquet na peça acusatória.
Assim, caso os requeridos porventura venham a ser condenados, não haverá violação ao art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, mas apenas mera referência a um mesmo fato típico, mas deslocado de dispositivo legal.
Ademais, friso que a fixação dos pontos controvertidos cabe ao julgador, com base nos fatos expostos na exordial e que devem ser objeto de instrução probatória, que se presta ao seu convencimento.
Portanto, para obter reexame da decisão no sentido abordado nos aclaratórios em apreço, é necessário que as partes embargantes se valham do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim sendo, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o item “b” da decisão de ID 47397183, isto é, “INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo de não persecução civil juntada pelo Ministério Público às fls. 1.355.
Assim, caso optem por não aderir ao acordo de não persecução civil juntado pelo Ministério Público às fls. 1.355, ficam desde já intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, ou se desejam o julgamento antecipado da lide”.
Diligencie-se com celeridade, por ser processo inserido na Meta 4 do CNJ.
Vitória-ES, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:34
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de TULIO SAMORINI em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI DR ES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de TULIO SAMORINI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DAS INDUSTRIAS SESI DR ES em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de GRAFITUSA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GRAFITUSA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032007-49.2024.8.08.0024
Rafael Chuairy Lopes de Siqueira
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Barbara Luiza Pinto de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 14:30
Processo nº 5007194-60.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bethania Chagas Ribeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2021 12:41
Processo nº 0000242-22.2019.8.08.0057
Angela Maria Corteletti Polez
Ailton Albino de Souza
Advogado: Gabriella Soares de Oliveira Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 5000037-34.2023.8.08.0002
Tais da Silva Lopes
Ml Vision Financeira LTDA
Advogado: Thaiany Leal de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 18:49
Processo nº 0009895-36.2008.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Francisco Tosta Valim Filho
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2008 00:00